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Letra (c)
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
§ 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
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Somente para aposentadoria e disponibilidade:
- Tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal
- Tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social
- Tempo se serviço relativo a tiro de guerra
- Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal
- Licença para tratamento da própria saúde, além do limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo
- Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder 30 dias, em período de 12 meses
- Licença para atividade política, com remuneração (do registro da candidatura na Justiça Eleitoral até dez dias após as eleições)
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ATENÇÃO!
Uma situação que pode causar confusão:
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
Ou seja, apenas o tempo de serviço FEDERAL E FORÇAS ARMADAS será contado para todos os efeitos.
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Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
§ 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
A questão deseja que sejam assinalados os itens nos quais constam licenças e afastamentos que são contados apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Nesse sentido, dispõem os incisos I, IV e VI, do caput, do artigo 103, da citada lei, o seguinte:
"“Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
(...)
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;"
Analisando os itens
Levando em consideração o que foi explanado, conclui-se que todos os itens estão corretos, por, nestes, terem sido transcritos, literalmente, os incisos I, IV e V, do caput, do artigo 103, da lei 8.666 de 1993.
Gabarito: letra "c".