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ID
1349389
Banca
CETRO
Órgão
IF-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.112/1990, contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I. o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal.

II. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal.

III. o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.

É correto o que está contido em

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra (c)

     

    Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

      I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

      II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.

     

      III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;

      IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

      V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

      VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

      VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.

     

      § 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

      § 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

      § 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

     

     

     

     

     

     

     

  • Somente para aposentadoria e disponibilidade:

    - Tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal

    - Tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social

    - Tempo se serviço relativo a tiro de guerra

    - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal

    - Licença para tratamento da própria saúde, além do limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo

    - Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder 30 dias, em período de 12 meses

    - Licença para atividade política, com remuneração (do registro da candidatura na Justiça Eleitoral até dez dias após as eleições)

  • ATENÇÃO!


    Uma situação que pode causar confusão:

    Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. 


    Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

      I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal


    Ou seja, apenas o tempo de serviço FEDERAL  E FORÇAS ARMADAS será contado para todos os efeitos.

  •    Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

      I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

    II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.

      III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;

      IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

      V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

      VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

      VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.

      § 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

      § 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

      § 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    A questão deseja que sejam assinalados os itens nos quais constam licenças e afastamentos que são contados apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

    Nesse sentido, dispõem os incisos I, IV e VI, do caput, do artigo 103, da citada lei, o seguinte:

    "“Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

    (...)

    IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

    V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;"

    Analisando os itens

    Levando em consideração o que foi explanado, conclui-se que todos os itens estão corretos, por, nestes, terem sido transcritos, literalmente, os incisos I, IV e V, do caput, do artigo 103, da lei 8.666 de 1993.

    Gabarito: letra "c".