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Conforme artigo 4º da Lei 9.784/99, são deveres do administrado:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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Vale ressaltar que as assertivas II e III da questão se tratam de direitos dos administrados, de acordo com artigo 3º da mesma Lei.
Bons estudos!
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Apenas para complementar:
Significado de TEMERÁRIO: arriscado, imprudente, perigoso, precipitado.
Abs.
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São Direitos dos administrados:
- Ser tratados com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações ( É a CORDIALIDADE).
- Ter ciência da tramitação dos processos administrativos que tem tenha vistas dos autos, obtenção de cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas
- formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, o qual será objeto de consideração por órgão competente.
- É facultativo o uso de advogado no processo administrativo, salvo quando obrigatório a representação, por força da lei.
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Mnemônico de sucesso para o art. 4º da Lei.
Ex Prof Não Presta
Expor os fatos conforme a verdade;
Proceder com lealdade;
Não agir de modo temerário;
Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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Gabarito ''A'', os outros são direitos, Significado de temerário: Irresponsável; Quem age sem se preocupar com o interesse público; Malicioso; imoral; Interesseiro.
bons estudos.
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DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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I. DEVER - não agir de modo temerário.
II. DIREITO - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.
III. DIREITO - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado.
GABARITO ''A''
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LETRA A CORRETA
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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Gabarito A: A opção I "Não agir de modo temerário" é um dever, já as opções II e III são direitos do administrado.
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ELE DEVE EXPOR.
ELE DEVE PROCEDER
ELE NÃO DEVE AGIR
ELE DEVE PRESTAR.
MACETE.
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A questão versa sobre os deveres e direitos do administrado no Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
ASSERTIVA I: CERTA. O administrado tem o DEVER de não proceder de forma temerária. Interessante esclarecer que “Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery). Vejamos o art. 4º da lei 9.784/99. “São DEVERES do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: [...] III - não agir de modo temerário”
ASSERTIVA II: ERRADA. Esse é um DIREITO e não um dever do administrado; logo, assertiva errada. Conforme a literalidade do art. 3º, III da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “formular alegações e apresentar documentos ANTES DA DECISÃO, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.”
O dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.
Portanto, não confunda:
Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer
Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador
ASSERTIVA III: ERRADA. Esse é um DIREITO e não um dever do administrado; logo, assertiva errada. Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.”
GABARITO: LETRA “A”, vez que a assertiva I é um DEVER do administrado e as assertivas II e III são DIREITOS do administrado.