SóProvas


ID
135274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do direito administrativo regulador.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D. Art. 10 da Lei 11079/2004. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: § 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
  • Amigos,

    errei essa questão porque marquei a letra A.

    Agência reguladora = regramento de uma autarquia = mesmo instrumentos de controle de uma autarquia.

    Quanto a isso não há dúvida.

    Contudo, procurando a justificativa do meu erro, uma vez que cabe o recurso hierárquico IMPRÓPRIO da decisão de uma agência reguladora (porque é assim em uma autarquia), e a questão aparentemente é aberta ("cabe recurso hierárquico". Na minha cabeça, este pode ser próprio ou impróprio, logo, se no caso cabe o impróprio, a questão não está errada), descobri que sempre que vier a expressão "recurso hierárquico", quer dizer o "próprio", isso segundo o Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino. Logo, a qeustão de fato está errada.

    Parece algo simples, mas muito podem cair devido a essa interpretação!

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que procuram!!!

  • Caro  Demis Guedes/MS , a doutrina majoritária entende que nao cabe Recurso Hierárquico Impróprio das Agencias Reguladoras.

    Uma minoria entende ser cabível baseados num parecer da AGU, mas são minoritários, caso perguntem em prova se cabe esse recurso fudamente dizendo que a doutrina majoritaria nao entende ser cabível, pois a Lei 9784 nao prevê.

    Abs!
  • Comentário sobre a alternativa A)


    A autonomia das agências reguladoras desdobra-se em duas distintas espécies, quais sejam, a orgânica e a administrativa. A primeira diz respeito ao exercício das atividades-fim da agência e diz respeito à autonomia para manejar os instrumentos regulatórios. Não se apresenta, contudo, imune a limites, sendo condicionada pelas finalidades expostas na lei de criação do ente regulador, nos princípios que regem a Administração Pública e nas políticas públicas estabelecidas para o setor. A autonomia orgânica pode ser compreendida como relacionando-se à estabilidade dos dirigentes e à ausência de controle hierárquico das decisões das agências.

    Contudo, parte da doutrina defende a possibilidade, em determinadas hipóteses, da interposição de recurso hierárquico impróprio (recurso contra seus atos ao Poder Executivo Central), com base no direito ao recurso na esfera administrativa que encontra-se constitucionalmente consagrado. A esse respeito, veja-se o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal:

    Art. 5º
    (...)LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

     

    Por outro lado, a relação entre a agência reguladora e o Ministério é de mera vinculação, e não de subordinação. Partindo das características de autonomia e ausência de subordinação, é possível defender ser a sua natureza incompatível com a possibilidade de recurso de suas decisões ao ministro de Estado.

    Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem conferido interpretação restritiva ao art. 5º, LV, da Constituição, no que tange ao recurso na esfera administrativa, atribuindo ao dispositivo constitucional um significado próximo a uma exigência de “meios” ou “instrumentos” necessários à ampla defesa, mas não propriamente de um duplo grau de jurisdição na esfera administrativa.

  • Os nobres colegas  esqueceram um detelha nas observações anterios. Cabe o recurso hierárquico proprio das decisões de uma agência reguladora (porque é assim em uma autarquia); Porém não cabe recurso  impróprio quando a questão for técnica, sendo         o assunto tratado apenas por quem entende tecnicamente. E a questão não fala se é proprio ou não. Isto posto, marquei a letra A como certa.
  • Demis Guedes,
    em relação ao seu comentário não cabe recurso hierárquico nas agências reguladoras, já que são autarquias de regime especial, com independência maior que as demais autarquias, portante, face ao exposto, entende a doutrina majoritária que NÃO CABE RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO, nem mesmo de forma excepcional, a fim de permitir a revisão de decisão de uma agência reguladora pela Adm. Direta.

    Valeu, bons estudos.
  • Essa questão é passível de recurso, uma vez que a alternativa A também está correta, pois a decisão de agência reguladora pode ser alterada por meio de recurso hierárquico IMPRÓPRIO. Logo, há duas alternativas corretas, a letra A e a letra D. Senão vejamos:

    Uma das características especiais das Agências Reguladoras era a impossibilidade de aceitação de recurso hierárquico impróprio. Porém, com o Parecer nº 51 da AGU, aprovado pelo Presidente da República, tal possibilidade foi aceita. Lembre-se que, o Parecer do Advogado da
    União aprovado pelo Presidente da República e publicado junto com o despacho presidencial tem força normativa e vincula toda a Administração Federal. Desta forma, desde 2006, há possibilidade de interposição de recurso hierárquico impróprio em face de decisão de agência reguladora em caso de ilegalidade ou descumprimento de políticas públicas, pois não há autonomia imune à supervisão ministerial.

    EMENTA: PORTO DE SALVADOR. THC2. DECISÃO DA ANTAQ. AGÊNCIA REGULADORA.
    CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO PELO
    MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. SUPERVISÃO MINISTERIAL. INSTRUMENTOS.
    REVISÃO ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÕES.

    I - O Presidente da República, por motivo relevante de interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal- (DL nº 200/67, art. 170).

    II - Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às suas atividades administrativas ou que ultrapassem os limites de suas
    competências materiais definidas em lei ou regulamento, ou, ainda violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta.

    III - Excepcionalmente, por ausente o instrumento da revisão administrativa ministerial, não pode ser provido recurso hierárquico impróprio dirigido aos Ministérios supervisores contra as decisões das agências reguladoras adotadas finalisticamente no estrito âmbito de suas competências regulatórias previstas em lei e que estejam adequadas às políticas públicas definidas para o setor.

    IV - No caso em análise, a decisão adotada pela ANTAQ deve ser mantida, porque afeta à sua área de competência finalística, sendo incabível, no presente caso, o provimento de recurso hierárquico impróprio para a revisão da decisão da Agência pelo Ministério dos Transportes, restando sem efeito a aprovação ministerial do Parecer CONJUR/MT nº 244/2005.

    Para corroborar tal posicionamento ver MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - ALEXANDRE MAZZA- 2.ª EDIÇÃO- 2012- PAG. 149.



  • A colega Aline tem razão. JSCF ressalta que tem havido entendimento no sentido da possibilidade de recurso hierárquico impróprio quando os atos das agências ultrapassam os limites de sua competência ou contrariam as políticas públicas do governo central, conforme o parecer n. AC-51 da AGU em 2006.
    Entretanto o autor faz graves críticas a esse controle, entendendo-o como inadequado. É bom ficar atento, pois essa questão pode demonstrar que o CESPE concorda com esse posicionamento.
  • Comentando item por item:
    a) Decisão de agência reguladora pode ser alterada por meio de recurso hierárquico.
    (FALSO - Já comentado acima)
    b) As agências executivas podem ser transformadas em agências reguladoras, por meio de contrato de gestão.
    (FALSO: As autarquias e fundações autárquicas é que podem ser transformadas em AE, mediante CG: art. 37, p. 8o, CF c/c L 9649, art. 51)
    c) Os contratos de concessão de serviço público devem ser precedidos de procedimento licitatório de concorrência, no qual a análise da habilitação dos licitantes deve ser obrigatoriamente anterior à de classificação das propostas e oferecimento de lances.
    (FALSO: L 8987, art. 18-A: O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: 

    I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;)


    d) Será obrigatória autorização por meio de lei específica para uma concessão patrocinada, no âmbito das parcerias públicoprivadas, em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado deva ser paga pela administração pública.
    (CORRETO: já comentado acima: L 11079,  art. 10, § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.)

    e) De acordo com a lei de regência atual, os contratos de franquia postal podem ser celebrados por meio de credenciamento.
    (FALSO: credenciamento é forma de contratação direta e a legislação atual  exige a observância da L 8666 (art. 3o, L 11668))
  • De modo geral, não cabe recurso hierárquico contra decisões proferidas pelas entidades da administração indireta, pois não há subordinação, apenas vínculo tutelar, entre a Administração Direta e as entidades administrativas dotadas de autonomia. Então, não é possível recorrer de decisão de uma agência ao poder que lhe criou, porque ela faz parte da administração indireta e não se subordina hierarquicamente a ele.

    CONTUDO, a lei criadora da agência poderá prever recurso, nesse caso chamado de impróprio, porque, mesmo existindo, não haverá vínculo hierárquico entre a Administração Direta e a agência.

    A AGU citou sobre a POSSIBILIDADE de recurso contra decisões das agências, mas, para isso se tornar válido, é necessário previsão em lei (que poderá ser feita na mesma lei criadora da agência), daí que a alternativa "A" ainda está errada.

  • Eduardo, sua explicação está correta, mas há ainda um outro ponto a ser considerado: trata-se de agência reguladora, cuja marca característica é a submissão a um regime jurídico diferenciado do das demais autarquias.

    Esse regime jurídico diferenciado traz, entre outras coisas, a impossibilidade de haver recurso hierárquico impróprio de decisões tomadas pelas agências reguladoras, sendo estas a última instância administrativa possível em relação a determinada matéria, em virtude da sua autonomia decisória e de sua independência administrativa acentuada. 

  • Lei 11.079. Art. 10.  

    §3 As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela administração pública dependerão de autorização legislativa específica. (entende-se por lei específica como citado na questão)

    Pouco a pouco...

  • A regra é a licitação e a autorização legislativa

    Abraços

  • Sobre a Alternativa "A" o entendimento hoje é diferente.

    Caso a agência reguladora exorbite os limites de sua competência regulatória ou venha a contrariar uma política pública fixada pelo Poder Executivo, caberá recurso hierárquico impróprio. Esse recurso é destinado ao ministério da área de sua atuação.

     

  • Quanto à letra A

    Recurso hierárquico próprio : assim é chamado quando a autoridade superior estiver dentro do mesmo órgão, mesma estrutura da autoridade que proferiu a decisão.

    Recurso hierárquico impróprio: Quando a autoridade superior estiver em outra estrutura da Administração.

    Conforme dito pelo Demis, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, quando a questão disser recurso hierárquico de maneira genérica, está falando de recurso próprio.

    NÃO CABE RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO PARA AUTARQUIAS E POR CONSEQUÊNCIA PARA AGÊNCIA REGULADORAS.

  • A respeito do direito administrativo. é correto afirmar que: Será obrigatória autorização por meio de lei específica para uma concessão patrocinada, no âmbito das parcerias públicoprivadas, em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado deva ser paga pela administração pública.