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Gabarito: B
I - art 581, XV,CPP (Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que denegar a apelação ou a julgar deserta)
II - art 581, XVI,CPP (Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial)
III e IV - art. 416, CPP (Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação)
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Tão somente a título de conhecimento, no Processo Penal não existe agravo.
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Prezado, Patrick....há agravo no processo penal, sim....
Vejamos:
Há a hipótese de agravo no âmbito do Rext e Resp....
http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13483
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COMPLEMENTANDO O TEMA:
A sentença de absolvição sumária é uma decisão de mérito. Além de encerrar o iudicium accusationis (primeira fase do procedimento bifásico do júri), também põe fim ao processo. Ao contrário da impronúncia, que só faz coisa julgada formal, autorizando, portanto, o oferecimento de nova peça acusatória diante do surgimento de provas novas, a sentença definitiva de absolvição sumária do art. 415 do CPP faz coisa julgada formal e material, porquanto o magistrado ingressa na análise do mérito. Isso significa dizer que, ainda que surjam provas novas após o trânsito em julgado da decisão de absolvição sumária, o acusado não poderá ser novamente processado pela mesma imputação.
Grandes coisas estão por vir... Fé em Deus!
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Gab.: B
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
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Impronuncia, Absolvição e Apelação começam com vogais
Pronuncia e RESE começam consoantes
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Há também agravo em execução.
"Consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. Conforme preceitua o artigo 197 da LEP, não tem efeito suspensivo, a única exceção à regra é o agravo interposto contra decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (artigo 179 da LEP). Atualmente, segue o rito do recurso em sentido estrito. O prazo pra a interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, de acordo com o que proclama a Súmula 700 do STF."
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1095/Agravo-em-execucao-criminal
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Para acrescentar :
Contra a denegação da apelação==> cabe recurso em sentido estrito, contra o não recebimento do recurso em sentido estrito===> cabe carta testemunhável e contra a inadmissão dos recursos extraordinário e especial====> cabe agravo.
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✅GAB: B
I - art 581, XV,CPP (Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que denegar a apelação ou a julgar deserta)
II - art 581, XVI,CPP (Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial)
III e IV - art. 416, CPP (Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação)
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