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ID
1355740
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes situações-problema ocorridas no procedimento ordinário do Processo Penal.

I. Mévio foi condenado pela prática de corrupção ativa e interpôs apelação, mas o MM. Juiz de Direito, em despacho, julgou-a deserta.

II. O MM. Juiz Federal ordenou a suspensão do processo penal, em virtude da questão prejudicial.

III. O MM. Juiz de Direito absolveu sumariamente o réu no procedimento do Tribunal do Júri.

IV. O MM. Juiz de Direito impronunciou o réu no procedimento do Tribunal do Júri.

Contra as decisões acima descritas, são cabíveis os seguintes recursos, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    I - art 581, XV,CPP (Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que denegar a apelação ou a julgar deserta)

    II - art 581, XVI,CPP (Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial)

    III e IV - art. 416, CPP (Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação)

  • Tão somente a título de conhecimento, no Processo Penal não existe agravo. 

  • Prezado, Patrick....há agravo no processo penal, sim....

     

    Vejamos:

    Há a hipótese de agravo no âmbito do Rext e Resp....

     

    http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13483

  • COMPLEMENTANDO O TEMA:

    A sentença de absolvição sumária é uma decisão de mérito. Além de encerrar o iudicium accusationis (primeira fase do procedimento bifásico do júri), também põe fim ao processo. Ao contrário da impronúncia, que só faz coisa julgada formal, autorizando, portanto, o oferecimento de nova peça acusatória diante do surgimento de provas novas, a sentença definitiva de absolvição sumária do art. 415 do CPP faz coisa julgada formal e material, porquanto o magistrado ingressa na análise do mérito. Isso significa dizer que, ainda que surjam provas novas após o trânsito em julgado da decisão de absolvição sumária, o acusado não poderá ser novamente processado pela mesma imputação.

     

    Grandes coisas estão por vir... Fé em Deus!

  • Gab.: B

     

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

     

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Impronuncia, Absolvição e Apelação começam com vogais

    Pronuncia e RESE começam consoantes

  • Há também agravo em execução.

     

    "Consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. Conforme preceitua o artigo 197 da LEP, não tem efeito suspensivo, a única exceção à regra é o agravo interposto contra decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (artigo 179 da LEP). Atualmente, segue o rito do recurso em sentido estrito. O prazo pra a interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, de acordo com o que proclama a Súmula 700 do STF."

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1095/Agravo-em-execucao-criminal

  • Para acrescentar :

     Contra a denegação da apelação==> cabe recurso em sentido estrito, contra o não recebimento do recurso em sentido estrito===> cabe carta testemunhável e contra a inadmissão dos recursos extraordinário e especial====> cabe agravo.

     

     

     

  • GAB: B

    I - art 581, XV,CPP (Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que denegar a apelação ou a julgar deserta)

    II - art 581, XVI,CPP (Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial)

    III e IV - art. 416, CPP (Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação)

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