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Alternativa "D"
Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de
dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a
praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, até três
anos.
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Não poderá ser estupro pois no CPM ainda se exige que seja mulher, e não poderá ser atentado violento ao pudor pois a conduta não se deu mediante violência ou grave ameaça. Portanto letra "d" cometem crime de corrupção de menores
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Questão discutível uma vez que praticaram ato libidinoso em lugar sujeito a adm militar.
pois prevê:
Pederastia ou outro ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a adm militar
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Informativo 805/STF (06/11/2015) :
O tipo penal do art. 235 do CPM continua sendo crime mesmo com a CF/88. No entanto, devem ser consideradas incompatíveis com a CF/88 as expressões empregadas que falem em homossexualismo. Isso porque o crime em tela se configura tanto quando o militar pratica relação sexual com alguém do mesmo sexo, como também de sexo diferente, não devendo haver distinção de tratamento. Assim, o tipo penal do art. 235 do CPM deve ser agora lido da seguinte forma: Ato de libidinagem Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso em lugar sujeito a administração militar:
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Acredito que a questão deve ser resolvida pelo critério de eliminação.
a) Crime de atentado violento ao pudor e crime de pederastia.
Não há atentado violento ao pudor pois não foi usado violência ou grave ameça.
b) Ambos crime de estupro.
Não há estupro, primeiro porque não ocorreu violência ou grave ameaça, em segundo porque para o CPM, estupro só admite sujeito passivo mulher (conjunção carnal).
c) Crime de pederastia e crime de estupro.
Novamente pelas razões do estupro acima citadas.
d) Ambos crime de corrupção de menores.
Amolda-se perfeitamente ao tipo penal.
Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Em relação ao crime de corrupção de menores e o crime de pederastia, acretido que a solução é o princípio da especialidade.
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QUESTÃO DEVE SER ANULADA
a) Crime de atentado violento ao pudor e crime de pederastia.
Não há atentado violento ao pudor pois não foi usado violência ou grave ameça.
b) Ambos crime de estupro.
Não há estupro, primeiro porque não ocorreu violência ou grave ameaça, em segundo porque para o CPM, estupro só admite sujeito passivo mulher (conjunção carnal).
c) Crime de pederastia e crime de estupro.
Novamente pelas razões do estupro acima citadas.
d) Ambos crime de corrupção de menores.
Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Sendo que no caso em tela, trata-se de um adolescente do sexo masculino.
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Esse "ela" refere-se a palavra PESSOA, que pode ser de qualquer sexo.
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Guilherme Volpato, o "ela" e o "induzindo-a" remete à palavra "pessoa". Não necessariamente ao ser humano do sexo feminino.
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CORRUPÇÃO DE MENORES
- Ato de CORROMPER, FACILITAR, INDUZIR a praticar ou a presenciar
- Exige que seja contra o menor de 18 anos e maior de 14 anos
- Ato de libidinagem
- VIOLÊNCIA/AMEAÇA = Não exige
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RUMO AO OFICIALATO PMMG.
"Verás que um filho teu não foge à luta"
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Guillerme Volpato, no meu entendimento o pronome " Ela" no referido artigo está retomado o sujeito "pessoa nenor de dezoito anos" , logo , não refere-se a sexualidade do agente passivo no artigo. Bom está foi minha interpretação.
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Se fosse para achar o sujeito da oração, o Sr. Guilherme teria errado a questão.
Abraços
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O enunciado não informa que houve violência ou grave ameaça, nem o menor tinha idade inferior à 14 anos para se presumir o estupro de vulnerável. Por eliminação se tem a Corrupção de Menores.
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o menino nunca mais vai confiar em policia
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PRA NUNCA MAIS ERRAR!
Pessoal, o crime de "corrupção de menores" do Código Penal Militar difere do crime de "corrupção de menores" do art. 244-B do ECA.
Corrupção de menores (CPM)
Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, até três anos.
Corrupção de menores (ECA)
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
Principais diferenças:
> O CPM traz idade diferente daquela preconizada no ECA, limitando o menor como aquele indivíduo maior de 14 e menor de 18. Acredito que pode-se abrir uma grande discussão quanto a esse crime.
> A corrupção de menores do CPM traz como elemento do tipo a prática de ato de libidinagem.
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GABARITO: "d";
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OBSERVAÇÃO: o Soldado, mesmo que apenas tenha PRESENCIADO, responderá pelo mesmo crime que o do Cabo por omissão IMPRÓPRIA, levando-se em consideração que, devendo E podendo (voz de prisão em flagrante) evitar o resultado, nada fez.
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Bons estudos.
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Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de
dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a
praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, até três
anos.
gb d
PMGOO
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NÃO CONFIGURA CRIME DE PEDERASTIA, POIS A QUESTÃO LIMITA-SE A DIZER SOMENTE QUE O CABO INDUZIU O ADOLESCENTE DE 15 ANOS A PRATICAR ATO DE LIBIDINAGEM. PORÉM, EM MOMENTO ALGUM A QUESTÃO TRAZ A INFORMAÇÃO DA PRÁTICA OU PERMISSÃO DE ATO LIBIDINOSO EM LUGAR SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
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Guilherme Volpato, as palavras que vc destacou em relação a alternativa (D) se referem a "pessoa". Nesse caso, não quer dizer que se trata de mulher!
E o pior é q tem um monte de gente curtindo...
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Cabe recurso, entre corrupção de menores e pederastia
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PRA NUNCA MAIS ERRAR!
Pessoal, o crime de "corrupção de menores" do Código Penal Militar difere do crime de "corrupção de menores" do art. 244-B do ECA.
Corrupção de menores (CPM)
Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, até três anos.
Corrupção de menores (ECA)
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
Principais diferenças:
> O CPM traz idade diferente daquela preconizada no ECA, limitando o menor como aquele indivíduo maior de 14 e menor de 18. Acredito que pode-se abrir uma grande discussão quanto a esse crime.
> A corrupção de menores do CPM traz como elemento do tipo a prática de ato de libidinagem.
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PLUS ULTRA!! PMMG 21
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Para resolver a letra "b" e a questão toda, não precisa dar muitas voltas, só atentar que a conduta em questão não foi MEDIANTE VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, o que é determinante para o ESTUPRO e ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR/CPM
Nisso só restaria a alternativa D.
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Marque a alternativa CORRETA. Um Cabo da Polícia Militar que na presença de um Soldado, também pertencente à mesma Corporação Policial, no interior do quartel, induz um adolescente, de 15 (quinze) anos, a praticar com ele ato de libidinagem, respectivamente, à luz do Código Penal Militar, cometeram:
A) Crime de atentado violento ao pudor e crime de pederastia.
B) Ambos crime de estupro.
C) Crime de pederastia e crime de estupro.
D) Ambos crime de corrupção de menores.
Questão não especifica se são militares da ativa, reserva ou reforma, o que é indispensável para a resolução da questão.
Se militares da ativa, incidiria na época da prova:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
Mas, independente se os militares forem da ativa, reserva ou reforma, nos parece que a questão se embasou no inciso I do artigo 9° do CPM c/c com esse artigo 234 do CPM.
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Diferenças das leis penais em debate
ECA
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1 o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
ECA - Crime Militar por extensão atualizando para a questão devido à Lei 13.491/17 que alargou a definição de crime militar para albergar figuras
típicas inexistentes no CPM, mas existentes na legislação penal comum:
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
CP Comum
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
CPM
Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, até três anos.
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