ID 135964 Banca ESAF Órgão MPOG Ano 2010 Provas ESAF - 2010 - MPOG - Analista de Planejamento e Orçamento - Planejamento e Orçamento - Prova 2 Disciplina Direito Financeiro Assuntos A Despesa Pública As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA Atividade Financeira do Estado e Sistema Financeiro Nacional - SFN Competência na Atividade Financeira do Estado e no SFN Conceito e requisitos da Despesa Pública O Orçamento: Aspectos Gerais À luz da disciplina constitucional e legal das despesas públicas e do orçamento, é correto afi rmar: Alternativas as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender manifestação de outras entidades de direito público ou privado, são classifi cadas como transferências de capital. a aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital, é classifi cada como investimento. as dotações destinadas à constituição de entidades ou empresas que visem objetivos comerciais ou fi nanceiros, inclusive operações bancárias, classifi camse como investimento. consideram-se subvenções sociais as destinadas a atender despesas de investimentos de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem fi nalidade lucrativa. as leis orçamentárias são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, mesmo em relação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Responder Comentários lei 4320art 12:paragrafo 1: classificam-se como despesas de custeio as dotacoes para manutencao de servicos anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservaçao e adaptaçao de bens imóveis;paragrafo 2: classificam-se como transferencias correntes as dotacoes para despesas as quais nao corresponda contraprestacao direta em bens ou servicos, inclusive p contribuicoes e subvencoes destinadas a atender a manifestacao de outras entidades de direito publico ou privado.paragrafo 3: consideram-se subvencoes, para os efeitos desta lei, as transferencias destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como : I- subvencoes sociais, as que se destinem a instituicoes publicas ou privadas de carater assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; II- subvencoes economicas, as que se destinem a empresas publicas ou privadas de carater industrial, comercial, agricola ou pastoril;paragrafo 4: classificam-se como investimentos as dotacoes para planejamento e a execucao de obras, inclusive as destinadas a aquisicao de imoveis considerados necessarios a realizacao destas ultimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisicao de instalacoes, equipamentos e material permanente e constituicao ou aumento do capital de empresas que nao sejam de carater comercial ou financeiro.paragrafo 5: classificam-se como inversoes financeiras as dotacoes destinadas a: I- aquisicao de imoveis, ou de bens de capital ja em utilizacao; II- aquisicao de titulos representativos do capital de empresas ou entidades de qq especie, ja constituidas, qd a operacao n importe aumento do capital; III- constituicao ou aumento do capital de entidade ou empresa q visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operacoes bancarias ou de seguros;paragrafo 6: sao transferencias de capital as dotacoes para investimentos ou inversoes financeiras que outras pessoas de direito publico ou privado devam realizar, independentemente de contraprestacao direta em bens ou servicos, constituindo essas transferencias auxilios ou contribuicoes, segundo derivem diretamente da lei de orcamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotacoes para amortzacao da divida publica. a) as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender manifestação de outras entidades de direito público ou privado, são classificadas como transferências correntes de capital.b) a aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital, é classificada como inversão financeira investimento.c) as dotações destinadas à constituição de entidades ou empresas que visem objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias, classificam-se como inversão financeira investimento.d) consideram-se subvenções sociais as destinadas a atender despesas de custeio investimentos de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.e) as leis orçamentárias são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, mesmo em relação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Fundamentação da opção "e": CRFB/88: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. . . § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; MANDA QUEM PODE, OBEDECE QUEM TEM JUÍZO