-
Perfeita a colocação do colega.
Reprodução "ipsis verbis" da inteligencia do art. 842 da CLT.
-
Em conformidade com o art. 842 da CLT, havendo várias reclamações com identidade de matéria, movidas contra a mesma empresa, podem essas reclamações ser cumuladas num só processo.
É a denominada "cumulação de ações", ou seja, a premissividade legal (art. 292 do CPC) de acumular, de reunir diversas ações num mesmo processo.
A cumulação de ações pressupõe:
a) compatibilidade dos pedidos;
b) competência do juízo;
c) procedimento adequado.
A cumulação de que trata o art. 842 é a inicial - litisconsórcio ativo, em que diversos empregados da mesma empresa ajuízam conjuntamente reclamação plúrima, ou ainda quando, verificada a identidade da matéria (art. 105 do CPC).
A reconvenção (ação do réu contra o autor, no mesmo processo) é caso típico de cumulação de ações.
-
Colegas e responsáveis pelo site,
Entendo que esteja havendo um "ataque" doloso ao site através de denúncias, tal é o volume que tenho observado nas mais diversas disciplinas. Sugiro que as mesmas deixem de ser anônimas, além de exigir fundamentação para que o comentário seja retirado. Do contrário, estamos correndo o risco de perdermos a confiança em um dos pontos mais importantes para o apoio em nossos estudos, justamente os comentários.
Bons estudos e sucesso a todos!!!
-
Concordo com o Jair. Já que temos a possibilidade de comentar cada questão. Caso alguem comente equivocadamente, basta que outro colega aponte de logo o erro ou equivoco. Abraços a todos
-
Havendo várias reclamações com identidade de matéria, movidas contra a mesma empresa, há a "cumulação de ações", reunião de diversas ações num mesmo processo, pressupondo compatibilidade dos pedidos, competência do juízo e procedimento adequado, ato que designa o litisconsórcio ativo, em que diversos empregados da mesma empresa ajuízam conjuntamente reclamação plúrima, verificada a identidade da matéria.
-
RECLAMAÇÕES PLÚRIMAS
Art. 842 da CLT:
Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
-
Fazendo essa questão, eu lembrei de um artigo do CPC que fala sobre acumular execuções :
Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Assim...
* CPC ---> ACUMULAR EXECUÇÕES - Sendo o mesmo o DEVEDOR
[Requisitos=Competente o juiz e Idêntica forma do processo]
* CLT ---> ACUMULAR RECLAMAÇÕES -Sendo os mesmos EMPREGADOS de uma mesma EMPRESA/ESTABELECIMENTO [Requisito = Identidade de matéria]
-
Art. 842 da CLT Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Portanto, letra E.
-
Art. 842 da CLT Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão seracumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento
-
Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Assim...
* CPC ---> ACUMULAR EXECUÇÕES - Sendo o mesmo o DEVEDOR
[Requisitos=Competente o juiz e Idêntica forma do processo]
* CLT ---> ACUMULAR RECLAMAÇÕES -Sendo os mesmos EMPREGADOS de uma mesma EMPRESA/ESTABELECIMENTO [Requisito = Identidade de matéria]
-
GABARITO ITEM E
CLT
Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento
-
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Nada mudou na CLT em relação a isso.
-
Reclamação Trabalhista Plúrima - (Cumulação Subjetiva – Litisconsórcio Ativo)
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo (...)
(...) identidade de matéria, (...)
(...) poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da
(...) mesma empresa ou estabelecimento.
Exemplo: fechamento da empresa, sem pagamento das verbas rescisórias.