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Gab. B
A dica da alternativa I é que todo membro da magistratura não pode exercer atividades político-partidárias, apesar do Art. 103, 4° de competências do CNJ em seu roll exemplificativo não dizer.
As alternativas II e IV estão corretas, e a III poderia gerar dúvida na primeira parte, quando ele diz que não se encontra sujeita à reserva de lei... realmente não se encontra, essa competência é o próprio Superior Tribunal de Justiça em seu Parágrafo único. Funcionarão junto ao STJ:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dente outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.
Yes, we can!
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Sobre a alternativa II: art. 105, CF:
"Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
II o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante." (NR)
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Acho que muitos eliminaram a II por saber que somente o STF pode editar súmulas vinculantes. Ocorre que temos de lembrar que o CJF é órgão administrativo que rege a justiça federal em âmbito nacional e não é órgão jurisdicional. Força nos estudos!
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Thiago Freitas,
Art. 103, 4º ??
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gabarito: B
"(...)
Com base no art. 14, § 3º, III, da Constituição Federal, o STF entendeu que é condição de elegibilidade do juiz de paz a filiação partidária (ADI 2.938). Todavia, tal entendimento colide com outra orientação da Corte segundo a qual seriam aplicáveis aos juízes de paz as vedações da magistratura previstas no art. 95, parágrafo único, do Texto Constitucional. Como já mencionado, o STF julgou inconstitucional lei mineira que destinou aos juízes de paz os valores recolhidos pelos emolumentos decorrentes de seus serviços. Naquele caso, o Tribunal aplicou aos juízes de paz a vedação relativa à magistratura no tocante ao recebimento, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo (CF, art. 95, par. ún., II).
Ocorre que o art. 95, par. ún., III, da CF veda aos juízes a dedicação à atividade político-partidária. Portanto, se são aplicáveis aos juízes de paz as vedações impostas aos magistrados, de modo geral, a filiação partidária não apenas não pode ser exigida como deve ser proibida. E esse parece ser o intuito do constituinte, pois o juiz de paz não é um político; é um agente público que, vinculado ao Poder Judiciário, tem por objetivo a pacificação social e a aplicação da lei. Assim, parece mais adequado que, em vez da filiação partidária, devem-se exigir dos candidatos ao cargo de juiz de paz os mesmos requisitos exigidos dos candidatos à magistratura, isto é, o bacharelado em direito e a comprovação de três anos de atividade jurídica (art. 93, I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004).(...) "
RESUMO: juiz de paz pode ter filiação partidária (por mais doido que isto pareça ser na minha cabecinha)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25744/juiz-de-paz-magistrado-ou-politico#ixzz3NxzraiIx
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Edisonn,
Coloquei o artigo só para fazer uma comparação em relação aos órgãos que tem membros da magistratura, em seus artigos veda a atividade político-partidária, e no art. 103, 4o tratando das competências do CNJ o legislador não incluiu este dispositivo, mas ficou subtendido porque eles são membros (ministros, juízes, advogados) que exercem cargo em comissão neste conselho.
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I. A vedação constante do texto constitucional que obsta os magistrados a se dedicarem a atividades político-partidárias não se estende aos advogados ou cidadãos investidos como membros do Conselho Nacional de Justiça. - errado. De acordo com o art. 11, § 3.0, do Regimento Interno do CNJ - Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B da CF/88), os Conselheiros não integrantes das carreiras da magistratura terão os mesmos direitos, prerrogativas, deveres, impedimentos constitucionais e legais, suspeições e incompatibilidades que regem a carreira da magistratura, no que couber, enquanto perdurar o mandato (Anexo da Resolução n. 67, de 03.03.2009, que aprovou o novo RI/ CNJ) - pedro lenza, 2014, p. 796.
II. É assegurado constitucionalmente caráter vinculante às decisões do Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça. - certo. Art. 105, p. único, II, CF.
III. Não se encontra sujeita à reserva de lei a regulamentação dos cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira da magistratura a serem desenvolvidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, que funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça. - certo. O art. 105, p. único, II, CF dispõe que a regulamentação é feita pela própria EFAM, logo basta ato normativo dela.
IV. A vedação constante do texto constitucional que obsta os magistrados a se dedicarem a atividades político-partidárias não tem aplicação aos juízes de paz. -certo. ADI 2.938.
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Claro... O Regimento Interno do CNJ.
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NIVEL HARD DAS GALAXIAS DESSA DPE-CE
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cf/ 88
Art. 105:
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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I. A vedação constante do texto constitucional que obsta os magistrados a se dedicarem a atividades político-partidárias não se estende aos advogados ou cidadãos investidos como membros do Conselho Nacional de Justiça.
II. É assegurado constitucionalmente caráter vinculante às decisões do Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
III. Não se encontra sujeita à reserva de lei a regu- lamentação dos cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira da magistratura a serem desenvolvidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, que funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça.
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
IV. A vedação constante do texto constitucional que obsta os magistrados a se dedicarem a atividades político-partidárias não tem aplicação aos juízes de paz.
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Desculpe se parecer grostesca minha dúvida mas não se sujeita a reserva legal essa regumentação ? ''o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante''
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O Item III nao se sujeito à reserva legal.
A resposta se encontra no art. 105, PU, inciso I:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
Ou seja, é uma atribuição constitucional conferida à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados sem conferir necessidade de regulamentação por lei.
O princípio da reserva legal consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.). E ocorre quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas . (CRISAFULLI, Vezio apud SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.)
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Qual a relevância desse conhecimento para a carreira da DPE???? Parabéns FCC.
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Essa prova de Dir. Constitucional teve partes de filme de terror. O candidato só não pode se mijar nas calças porque uma matéria veio fora da curva.
A prova de uma matéria estava absurda? Paciência, porque estava absurda p/ todo mundo Hehehe
Com certeza, essa parte de Dir. Constitucional baixou o ponto de corte dessa prova.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Questão bem feita. Errei, mas tem como fazer algumas observações para "chutar" kkkk.
obs 1: imagine só, um membro do CNJ envolvido com a política... ai é demais né? eliminava a primeira
obs 2: O CNJ que não possui decisões vinculantes, são meramentes admnistrativas, e o mesmo não exerce função judicante. Já o CFJ terá decisões de caráter vinculante. Logo poderia chutá-la como certa.
obs 3: Geralmente esses cursos sempre terão alguma lei regulamentadora para dispôr sobre seu funcionamento. A assertiva já começa: não se encontra sujeita à reserva de lei.. logo daria pra marcar errado.
A última alternativa é daquelas para a gente decorar mesmo, os juízes de paz podem exercer atividades político-partidárias.
abx
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A vedação constante do texto constitucional que obsta os magistrados a se dedicarem a atividades político-partidárias não tem aplicação aos juízes de paz. -certo. ADI 2.938.
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Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
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Lembrando que o Juiz de Paz terá que ter uma filiação partidária!
Abraços!
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Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Resolução 336, de 2003, do presidente do CJF, que dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com o exercício do magistério, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Alegação no sentido de que a matéria em análise já encontra tratamento na CF (art. 95, parágrafo único, I), e caso comportasse regulamentação, esta deveria vir sob a forma de lei complementar, no próprio Estatuto da Magistratura. Suposta incompetência do CJF para editar o referido ato, porquanto fora de suas atribuições definidas no art. 105, parágrafo único, da Carta Magna. Considerou-se, no caso, que o objetivo da restrição constitucional é o de impedir o exercício da atividade de magistério que se revele incompatível com os afazeres da magistratura. Necessidade de se avaliar, no caso concreto, se a atividade de magistério inviabiliza o ofício judicante. Referendada a liminar, nos termos em que foi concedida pelo ministro em exercício da presidência do STF, tão somente para suspender a vigência da expressão "único (a)", constante da redação do art. 1º da Resolução 336/2003, do CJF.
[, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-2-2005, P, DJ de 6-5-2005.]
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"2. o requerente aponta, em síntese, como vícios formais: a) que a matéria somente poderia ser normatizada por lei complementar"
GILMAR: "afasto a alegação de incompetência do CONSELHO para dispor sobre a questão" (com base no art 105)
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Reza a lenda que quem acertou essa sabendo os motivos gabaritou a prova