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ALTERNATIVA A:
Segundo o art. 499 do CC, " é lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão".
E, de acordo com o art. 489, " é nulo o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço."
Acredito que a questão quis confundir a venda entre cônjuges com a vendC dispõe em seu art. 496. Lembrando que é anulável a venda de ascendente a descendente , salvo se outros descendentes e o cônjuge consentirem. No caso de regime de separação de bens, não é necessário o consentimento do cônjuge.
ALTERNATIVA B: incorreta
O contrato do tipo emptio spei é uma espécia de contrato aleatório, portanto diz respeito a coisas ou fatos futuros. Nesse tipo de contrato, as partes assumem o risco de a coisa não vier a existir ou o fato não vier a acontecer, mas cabe ao outro receber seu valor integralmente, desde que não tenha a outra parte agido com dolo ou culpa para que o fato/coisa não exista.
O art. 458 regula esse tipo de contrato: " Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que llhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir".
ALTERNATIVA C:
Contrato de execução instantânea é aquele em que a obrigação e a sua contraprestação são efetuadas de uma só vez. Ex: venda à vista de um carro.
Nada impede que ocorra resolução por onerosidade excessiva. Apesar de a regra ser a teoria da imprevisão, onde se exige que haja um acontecimento superveniente que onere uma das partes excessivamente(deve referida teoria ser aplicada quando o adimplemento for dificultoso, prejudicial, mas não impossível), aplica-se aqui a teoria da proporcionalidade( sopesamento dos princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento sem causa), segundo a qual deve haver proporcionalidade entre a prestação e a contraprestação para que se tenha justiça na relação contratual.
Deve existir alguma jurisprudência nesse sentido, mas não tô achando.
ALTERNATIVA D: INCORRETA
O contrato unilateral é aquele em que só uma das partes tem direito e a outra só obrigações. O contrato de seguro é bilateral, onde ambas as partes têm direitos e obrigações. Ex: comodato, mútuo.
O contrato de seguro é bilateral (sinalagmático), conforme depreende-se dos art.s 757 e 765 do CC.
ALTERNATIVA E: INCORRETA
art. 539 CC: O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo".
Conclui-se que, ao ser fixado prazo, a doação será até aceita, mas desde que não sujeita a encargo.
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“O CC/2002 consagra duas formas básicas de contratos aleatórios:
b1) Contrato aleatório emptio spei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte (art. 458 do CC). O risco é maior. No caso de compra e venda, essa forma negocial pode ser denominada venda da esperança.
b2) Contrato aleatório emptio rei speratae – se o risco versar somente em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio (art. 459 do CC). Nesse contrato o risco, apesar de existente, é menor. Em casos tais, a parte terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se a coisa não vier a existir, alienação não haverá, e o alienante deverá devolver o preço recebido (art. 459, parágrafo único, do Código Civil). Na compra e venda trata-se da venda da esperança com coisa esperada.”
Trecho de: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil - Volume Único.”
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Inacreditável. O gabarito é contrário à redação do art. 478 do Código Civil: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida,
se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença que a decretar retroagirão à data da citação." E não achei doutrina para embasar tal conclusão.
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Em pesquisa, só encontrei jurisprudência no sentido de que a resolução por onerosidade excessiva só é cabível nos contratos de execução diferida ou continuada. Alguém conhece posicionamento diferente?
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Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
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Revisão dos contratos civis: O contrato deve ser de execução diferida ou de trato sucessivo, ou seja, deve ainda gerar efeitos no tempo (art. 478 do CC). Em regra, não é possível rever contrato instantâneo, já celebrado e aperfeiçoado. Repise-se que o contrato de execução diferida é aquele em que o cumprimento ocorre de uma vez só no futuro. No contrato de trato sucessivo, o cumprimento ocorre repetidamente no tempo, de forma sucessiva (v.g., financiamentos em geral).
Apesar do entendimento consagrado de não ser possível rever contrato instantâneo já aperfeiçoado, é interessante apontar o teor da Súmula 286 do STJ, segundo a qual a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não afasta a possibilidade de revisão de contratos extintos, se houver abusividade. Em suma, em casos excepcionais, admite-se a revisão de negócios concretizados.
Flávio Tartuce - 2014
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Apesar de ter acertado pela "menos errada", achei o seguinte (Manual de D. Civil, JusPodivm, 2013, p. 976):
"Corolário da natureza jurídica do instituto é que seja aplicável apenas aos contratos de execução continuada ou diferida, pois, se se tratar de obrigação de cumprimento instantâneo, o seu exaurimento torna impossível, por obviedade, a incidência de fatores imprevisíveis que tornem excessivamente onerosa a prestação, pois está já terá sido adimplida".
Logo, não vejo como a execução instantânea pode ser compatível com a onerosidade excessiva - além de ser expressamente contra o CC/02.
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A banca anulou a questão.
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http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_14_JUIZ/arquivos/ED_9_2014_TJDFT_JUIZ_14_SESSAO_PUB_REC_GABARITO.PDF
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"A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, uma vez que, de acordo com o artigo
478 do CC, a onerosidade excessiva é causa de resolução de contratos de execução continuada ou diferida e não pode
ser aplicada aos contratos de execução instantânea. Sendo assim, por não haver opção correta, opta‐se pela anulação
da questão." CESPE
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Apenas para acrescentar conhecimentos sobre a alternativa "D".Contratos aleatórios. Se a álea estiver adstrita a TODO O OBJETO DO CONTRATO, estamos diante de emptio spei. Subsiste a obrigação, mesmo se o objeto do contrato não subsistir, salvo se comprovado dolo ou culpa.Se a quantidade da coisa estiver sob o crivo da álea, temos o emptio rei speratae. (art 459, CC). Nesse caso, subsiste a obrigação, mesmo que em quantidade inferior ou superior ao avençado.Gonçalves, Carlos Roberto. Volume 3, 9ª edição, página 160.
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Nessa conjuntura, são exemplos clássicos os contratos de:
a) Emptio spei: espécie de contrato pelo qual se vende a esperança do proveito e não o resultado em si.
Assim, embora o proveito não venha, o contratante continua obrigado a pagar pelo contrato, pois o risco está na própria atividade, não havendo segurança da realização do negócio.
Tem-se como exemplo a contratação de um passeio de barco para ver golfinhos. Mesmo que estes não apareçam, devem os contratantes pagar o valor acordado.
b) Emptio rei speratae: espécie de contrato pelo qual se vende determinada coisa, porém com a incerteza quanto à quantidade, dependendo, portanto, da futura produção.
Destarte, se se produzir mais do que o esperado ou menos, o contratante já tem um preço fixo a pagar, não havendo o direito de renegociação do valor em razão da quantidade.
Mas vale ressaltar que alguma coisa deve ser produzida, sob pena de que se a quantidade for zero, o contratado ver-se obrigado a devolver o valor pago, uma vez que a incerteza é quanto à quantidade e não quanto à existência.
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Apesar de ter sido a questão anulada, aproveitando para lembrar sobre a compra e venda entre cônjuges na constância do Regime de Separação de Bens, destaco o que dispoe o CC:
CAPÍTULO VI
Do Regime de Separação de Bens
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Portanto não é nulo, mas lícito o contrato de compra e venda celebrado entre cônjuges casados sob o regime da separação de bens.
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4 E ‐ Deferido c/ anulação A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, uma vez que, de acordo com o artigo 478 do CC, a onerosidade excessiva é causa de resolução de contratos de execução continuada ou diferida e não pode ser aplicada aos contratos de execução instantânea. Sendo assim, por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão
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Súmula 286 do STJ, segundo a qual a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não afasta a possibilidade de revisão de contratos extintos, se houver abusividade. Em suma, em casos excepcionais, admite-se a revisão de negócios concretizados.