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Gab. A
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
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Acrescentando...
Primeiramente, gabarito: "A".
Com efeito, é imprescindível o conhecimento aprofundado da Alternativa "C", trata-se de perigo CONCRETO e não Abstrato.
O
simples fato de dirigir veículo automotor sem habilitação representa apenas
infração administrativa. Para configuração do crime previsto no art. 309 da Lei
n° 9.503/1997, é necessário que o guiador do veículo, além da falta de
habilitação, revele perigo concreto de dano, pela maneira anormal de dirigir
(exemplos: excesso de velocidade, dirigir sobre uma roda, freadas bruscas,
trafegar em ziguezague, subir calçada, invadir cruzamento, “fechar” outros
veículos, etc).
Finalmente,
após o exame da legislação, da doutrina e da jurisprudência, resulta evidente
que a mera direção de veículo sem habilitação configura apenas infração
administrativa de trânsito, visto que somente ocorre crime de trânsito,
propriamente dito, quando observa-se que há direção anormal capaz de configurar
o perigo concreto de dano exigido pela legislação em vigor, em consonância com
a exposição acima. Com efeito, não havendo perigo de dano na conduta
investigada, o fato será penalmente atípico.
CRIME
“Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Infração Administrativa
“Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Rumo à Posse¹
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Alternativa C: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou
habilitação, gerando perigo de dano, é classificado como delito de
perigo abstrato.(ERRADA).
É classificado como crime de perigo concreto.
Crime de perigo: "prevê um comportamento que traz um perigo de dano ao bem tutelado. Este perigo ou risco ao qual se expõe o bem é suficiente para a consumação da prática delituosa. Pode ser dividido em dois tipos":
a) perigo concreto: "é preciso provar que o bem jurídico foi efetivamente exposto a risco (perigo de contágio de doença venérea, dirigir sem CNH, gerando perigo de dano);"
b) perigo abstrato: "também denominado de perigo presumido, em que basta para a consumação do crime a prática da conduta tipificada, não sendo necessária a prova de que o bem jurídico foi efetivamente exposto a risco (omissão de notificação de doença, abandono de incapaz)".
CTB:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para
Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando
perigo de dano:
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Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
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Se o servidor público for policial, ficará inabilitado pelo prazo de até 5 anos - para exercer cargo público de natureza policial e até 3 anos para cargos de outras naturezas -, o que alteraria o prazo limite de 3 anos conforme orienta a alternativa a).
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Sobre a alternativa "A":
É importante ressaltar uma pequena diferença entre a Lei de abuso de autoridade (4.898/65) e a Lei de tortura (9.455/97), que pode vir a ser objeto de prova. Naquela a perda do cargo e a inabilitação são sanções penais, ao passo que nesta são efeitos extrapenais da condenação.
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Lei de Abuso de Autoridade --> inabilitação é de até 03 anos
Lei de Tortura --> inabilitação é o dobro do prazo da pena aplicada.
Fundamento:
Lei 4.898 - Abuso Autoridade
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
(...)c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
Lei 9.455 - Tortura
§5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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ALTERNATIVA E INCORRETA:
É previsto sim o instituto da suspensão condicional da pena. Vejamos:
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender
por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão
simples, bem como conceder livramento condicional. DEL 3688/41
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Resposta letra A, art.6º, §3º, alínea "c", da Lei 4.898/65, Lei de Abuso de Autoridade.
B - ERRADA, pois havendo lesão grave ou gravíssima na tortura o art.1º, § 3º, da Lei 9.455/97, diz que nesse caso a pena é de reclusão de 04 a 10 anos, não se fala em soma de penas, mas a lei já comina diretamente a pena.
C- ERRADA, ela é contraditória pois fala em perigo de dano que é sinônimo de perigo concreto, e fala em perigo abstrato, ora ou é um ou outro e não os dois, pois são antagônicos, além do mais o STJ e STF, defendem que dirigir sem possuir habilitação, se caracteriza em crime de perigo concreto se houver condução anômala, zig-zag. Não havendo condução anômala (barbeiragem), a condução foi exímia, não há o que se falar em perigo de dano, que é o perigo concreto, logo STJ e STF dizem: não há crime, há contravenção penal do artigo 32, da LCP.
D - ERRADA, o delito material está previsto no art. 1º, da Lei 8.137/90, esse delito exige, conforme súmula vinculante nº 24 do STF, o LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO, neste caso a prescrição de crime material contra a ordem tributária começa a correr quando existe crime até a data do recebimento da denúncia e não da suposta sonegação fiscal na qual não houve, ainda, o lançamento definitivo do tributo.
E- ERRADA, é sim, art.11, da LCP.
Bons estudos!!!
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Apenas tentando acrescentar:
A letra B trata de tortura qualificada pelo resultado ou preterdolosa = Dolo no antecedente, culpa no consequente. Como o caso está tipificado na lei de tortura 9455/97 não existe concurso formal.
Art. 1 § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
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Acho que essa letra A está errada. Na Lei nº9455/97 em seu Artigo 1º, Paragrafo 5º diz:"A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício PELO DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA". E na questão letra A ele estipula prazo de 3 anos?!?!?!?!?
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Cuidado Augusto Fernandes, o enunciado da questão se refere à Lei de abuso de autoridade, Lei 4.898/65 e não à Lei 9.455/97(tortura) como vc disse.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal:
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
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Também errei por misturar a Lei de tortura com a de Abuso de Autoridade Augusto Fernandes.
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ERRADA d) §
3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de
quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
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A letra "a" corresponde ao art. 309 do CTB, considerado como crime de perigo CONCRETO.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Se fosse o art. 310 do CTB, aí sim, seria crime de perigo ABSTRATO, conforme jurisprudência do STJ.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Processo
RHC 47447 / MG
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2014/0102856-0
Relator(a)
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
19/03/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/04/2015
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO
CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no
art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato,
sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva
da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de
veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada
ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu
estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em
condições de conduzi-lo em via pública com segurança. Precedentes.
2. Narrando a denúncia fato que amolda-se ao tipo do art. 310 do
CTB, considerado de perigo abstrato, mostra-se incabível o
trancamento da ação penal.
3. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
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Conforme exposto pelo colega abaixo, houve recente alteração no entendimento do STJ acerca dos crimes de transito. Ficou assim:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano (é de perigo concreto).
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: (é de perigo abstrato).
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: (perigo concreto).
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Não entendi, a questão tá marcando como alternativa correta a letra D
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é impressão minha ou inverteram as ordens das questões?
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Alternativa (d)
Para quem ficou confuso, como eu, segue a justificativa da questão, na Lei 4.898/1965 (abuso de autoridade):
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos
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O parágrafo terceiro da lei da tortura é expresso: se resulta lesão corporal grave ou gravíssima ou morte, a tortura é qualificada. Ou seja, não há concurso entre tortura e lesão corporal ou homicídio, mas um novo tipo penal, qualificado.
No entanto, segundo Gabriel Habib, os resultados devem decorrer de CULPA do agente (delito preterdoloso - dolo na conduta, resultado qualificador mais grave à título de culpa). Caso o agente tenha dolo em relação à lesão corporal ou à morte, aplica-se o concurso de crimes entre esses e a tortura.Ex: sujeito tem dolo de tortura, mas ela é tão severa que o torturado morre. É tortura qualificada.Ex2: sujeito tem dolo de tortura e também dolo de matar. É concurso formal (impróprio, a meu ver, pois fruto de desígnios dolosos autônomos).Sobre a situação do CTB, pense-se num exemplo interessante: se eu entrego a direção do veículo a pessoa inabilitada, EU cometo um crime de perigo ABSTRATO (art. 310); essa pessoa, por sua vez, pode ou cometer um crime de perigo CONCRETO, se dirigir gerando perigo de dano (art. 309), ou cometer uma mera infração administrativa, caso dirija normalmente (art. 162, I).
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Letra A:
STJ RHC 56166 / BA - PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 309, DO CTB. CRIME DE PERIGO CONCRETO INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PERIGO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA E EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DJe 15/05/2015
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Segundo informativo do STF, o conduta descrita no art. 32 da LPC é de perigo abstrato e a conduta descrita no art. 309 do Código de Trânsito é de perigo concreto, daí ter punição mais gravosa.
"O Tribunal a quo, ao entender que o Código Nacional de Trânsito não aboliu a ilicitude da conduta "dirigir sem habilitação" prevista no art. 32 da Lei de Contravenções Penais, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta E. 5ª Turma.
Aqui, tem-se reiteradamente proclamado que o art. 309 do CNT não revogou a norma contida no art. 32 da Lei de Contravenções, tendo, tão-somente, criado infração penal mais gravosa. Para sua configuração, há necessidade de, além de dirigir sem habilitação, gerar perigo concreto de dano à coletividade.
A coexistência, portanto, dos arts. 32 da LCP e art. 309 do CNT é perfeitamente possível. Sobre o tema incorporo as precisas considerações do Ministro Felix Fischer por ocasião do julgamento do RHC 8.345/SP.
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Súmula 575 STJ- 2016
Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
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Súmula Nº 720 - STF- O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. (Abolitio criminis)
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Sobre a alternativa A:
É de perigo concreto, porque basta que o agente conduza veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação e, de forma anormal e irregular, sendo inconsequente de modo a atingir o nível de segurança de trânsito, que é o objeto jurídico tutelado pelo dispositivo. Portanto, alternativa incorreta.
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Sobre o delito contra ordem tributária, eis julgado emblemático do STJ, no que interessa:
[...] O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido logo após a aprovação da retrocitada súmula vinculante, reconheceu se tratar de "mera consolidação da jurisprudência da Corte, que, há muito, tem entendido que a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição." (STF, HC n. 85.051/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1°/07/2005". [...] (STJ, RHC 61.790/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
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RESPOSTA: LETRA D
RESUMO:
Sanções Penais: (Perda do cargo; Multa; Detenção de 10 dias a 6 meses; Inabilitação para o exercício da função pública por 3 anos)
Sanções Adm.: (Advertência; Repreensão; Suspensão do cargo; Destituição da função; Demissão; Demissão a bem do serviço público)
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LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
Gabarito letra D!
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perigo concreto- Exige a comprovação do risco ao bem protegido. O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem.
perigo abstrato- Não exige a comprovação do risco ao bem protegido. Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado
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Abuso de autoridaD3: inabilitação D (até) 3 anos.
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Gab. 110% Letra D.
a) Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano, é classificado como delito de perigo abstrato.
Errado. A questão traz o crime do art. 309 do CTB. Quando o texto trouxe o elemento subjetivo do injusto para sua configuração, qual seja gerar perigo de dano, isso caracteriza um delito de perigo concreto.
b) O prazo prescricional do delito material contra a ordem tributária começa a correr do dia da prática do fato reputado como criminoso.
Errado.
Súmula Vinculante 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
c) Na lei que trata das contravenções penais, não é previsto o instituto da suspensão condicional da pena.
Errrado.
Art. 77: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no
d) Entre as sanções penais previstas na lei que dispõe sobre abuso de autoridade, incluem-se a perda do cargo público e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos.
Certo.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos
e) O crime de tortura que resulta em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima é punível conforme as penas previstas para esse delito, acrescidas das referentes ao delito de lesão corporal grave ou gravíssima.
Errado. O delito de tortura absorve os de lesão.
-
Â
 VIDE    Q787829     Q288260    Q544943  Q595847    Q534577 Q546175
Â
SANÇÃO PENAL:    As penas podem ser aplicadas ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE.
Â
-       DETENÇÃO    de 10 dias a    6 MESES
Â
-Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â MULTA
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-    PERDA do CARGO, EMPREGO ou FUNÇÃO +  Inabilitação para o exercÃcio de qualquer outra função pública por prazo ATÉ TRÊS ANOS.
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-      MUNICÃPIO DA CULPA   ( 01   a   05 ANOS)
Â
-      NÃO TEM PENA DE ADVERTÊNCIA
Â
Â
A SANÇÃO CIVIL, caso não seja possÃvel fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
Â
 Q707204
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Â
Â
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
Â
Mnemônico: SRA DDD
Â
Suspenção do cargo, função ou posto (PRAZO 5 A 180 DIAS), com perda de vencimentos e vantagens
Repreensão
Advertência
Destituição de função
Demissão
Demissão a bem do serviço público
NÃO TEM PENA DE MULTA
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PARA MIM A LETRA D ESTA FALTANDO MULTA
A CESP ORA ACEITA FALATANDO EM ALGUMAS QUESTÕES E EM OUTRAS DE FIZ ESTAR INCOMPLETO E ERRADO..
AFFFFF
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NOSSA QUE BAGUNÇA OS COMENTÁRIOS...... ESTÃO TODOS INVERTIDOS
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A. ERRADO.Trata-se de crime de perigo de dano concreto (Conforme explica o prof. Damásio de Jesus).
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
B. ERRADO. O prazo prescricional do delito material contra a ordem tributária começa a correr após o lançamento definitivo.
Súmula Vinculante 24 -> Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
C. ERRADO. Tem sim!!! Lei de Contravenções Penais, Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.
D. CERTO. Lei 4.898/65, § 3º, c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
OBS: Para CESPE incompleto não é errado.
E. ERRADO. Não se trata de concurso formal, mas de crime propriamente tipificado na lei de tortura, conforme previsão no art. 1º, §3º da Lei 9.455/97. (Prof. Geovane Moraes)
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QC, por favor, parem de alterar a ordem de alternativas ou ao menos avisem claramente quando alterarem.
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Lembrando:
PERDA CARGO > PENAL
DEMISSÃO > ADM
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SIMPLIFICANDO OS ERROS.
A) DANO CONCRETO
B) APÓS O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO
C) APLICA-SE SURSIS, CONCEDE-SE LIVRAMENTO CONDICIONAL
D) CORRETA
E) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
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SANÇÕES PENAIS no caso ABUSO DE AUTORIDADE
Me PeiDeI
-> Multa
-> Detenção (10 dias - 6 meses)
-> Perda do cargo
-> Inabilitação (até 3 anos)
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D MPi3 - detenção de 10 dias a 6 meses - multa - perda do cargo e inabilitação de até 3 anos.
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d)
Entre as sanções penais previstas na lei que dispõe sobre abuso de autoridade, incluem-se a perda do cargo público e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos.
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Item (A) - A conduta descrita neste item subsume-se ao tipo penal do artigo 309 da Lei nº 9.503/1997. Quanto à efetividade ou presunção do dano, o STF já assentou o entendimento de que se trata de crime de perigo concreto, ou seja, que o perigo decorrente da conduta deve ser demonstrado. Senão vejamos o teor da Súmula 720 do STF: "O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres" O que esta súmula diz, em outras palavras, é que o artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 não revogou o artigo 32 do Decreto nº
3.668/1941. Sequer o derrogou integralmente, ou seja, na parte em que dispõe
sobre conduzir veículo automotor em via pública. É que, para a configuração do
crime tipificado no mencionado dispositivo legal, exige-se a verificação do
perigo de dano concreto, ao passo que, para que se configure a contravenção
prevista no artigo 32 do Decreto nº 3.668/1941, basta a prática da conduta de
conduzir veículo automotor em via pública, cujo dano se presume. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - O STF sedimentou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional do delito material contra a ordem tributária é o lançamento definitivo. Por oportuno, leia-se o seguinte trecho de acórdão proferido pelo Tribunal: "O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário." [RHC 122.339AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 4-8-2015, DJE 171 de 1º-9-2015.]. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - A suspensão condicional da pena é expressamente prevista no artigo 11 da Lei das Contravenções Penais (Decretro-Lei nº 3.688 de 1941), que assim dispõe: "Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional." Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - Dentre as sanções penais aplicáveis aos crimes de abuso de autoridade,
nos termos da alínea “c", do § 3º, do artigo 6º, da Lei nº 4.898/1965,
está a “perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra
função pública por prazo até três anos." A afirmação contida neste item está correta.
Item (E) - Caso o crime de tortura, tipificado no artigo 1º da Lei nº 9.455/1997, resultar em lesão gravíssima na vítima, o agente responderá na forma qualificada, prevista no § 3º, primeira parte, do dispositivo mencionado. Há de se consignar que na tortura qualificada a finalidade do agente é a prática de tortura, sendo a
lesão gravíssima um resultado não visado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (D)
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"Para o cespe incompleto nao é errado" pqp viu
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Questão desatualizada com a entrada da lei nº 13.869/2019
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A questão está desatualizada com a entrada da lei nº 13.869/2019!
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Gabarito: D
Entre as sanções penais previstas na lei que dispõe sobre abuso de autoridade, incluem-se a perda do cargo público e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos. (art. 6º da Lei 4898)
Mais uma questão com a ordem trocada das alternativas em relação aos comentários dos estudantes.
Pagamos para ver esta bagunça e este monte de erros e questões repetidas, ainda não corrigidas.
Notifiquem o erro, para ver se o QC corrige.
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lei 13.869/2019
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Seção I
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direitos
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III - (VETADO).
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
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O gabarito é a letra A
Súmula 575, STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310, do CTB, INDEPENDENTEMENTE da ocorrência de LESÃO ou de PERIGO DE DANO CONCRETO na condução do veículo.
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desatualizada
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questão desatualizada, nova lei de abuso de autoridade perda e inabilitação para o cargo é de 1-5 anos
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QUESTÃO DESATUALIZADA!