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ALTERNATIVA A: INCORRETA
Art. 290 CPP: " Se o réu, sendo perseguido
ALTERNATIVA E: INCORRETA
Art. 308 CPP: " Não havendo AUTORIDADE no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado a do lugar mais próximo".
Trata-se, portanto, de autoridade policial, e não escrevente.
ALTERNATIVA C: INCORRETA
Elias não é menor.
ALTERNATIVA B: INCORRETA
aRT. 306 CPP: A prisão deve ser comunicada imediatamente ao MP, família do preso ou pessoa por ele indicada e ao juiz competente. Em ATÉ 24 h é que será encaminhado o auto de prisão em flagrante ao juiz competente e pro advogado(ou DP).
A alternativa D é a correta, mas achei super estranha essa parte sem prévia imanifestação do MP, mas o art. 310nada fala...
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Alternativa D: Para o STF, não se verifica a alegada ilegalidade da prisão preventiva, por ter sido
declarada de ofício pelo Juízo Processante, pois se trata de
simples conversão do flagrante em preventiva, sob os ditames dos arts 310, inciso II e 311 do Código de Processo Penal (STF - HC: 122328 MG , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/05/2014, Data de Publicação: DJe-088 DIVULG 09/05/2014 PUBLIC 12/05/2014). O art. 310, II, do CPP, não exige o prévio requerimento do MP ou do delegado para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. O Juiz pode fazer isso desde o recebimento dos autos de prisão em flagrante na vara, quando tomar ciência da prisão. Afinal, não há utilidade nenhuma em esperar pelo promotor ou pelo delegado se desde já é evidente a existência de umas das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente
de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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A questão B está incorreta em razão da previsão legal da comunicação feita ao juiz, MP e família "imediatamente", e não após a lavratura do auto de prisão em flagrante, nos termos do 306 do CPP.
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GAB: D CPP
Art. 310. Ao receber o
auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão
ilegal; ou (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão
em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do
art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade
provisória, com ou sem fiança. (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou
o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caputdo art. 23 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade
provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos
processuais, sob pena de revogação.
(Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).
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Não creio que o fundamento do equívoco da alternativa "a" seja o art. 290, do CPP.
Primeiro, a questão não permite inferir ter havido perseguição do agente. Segundo, o art. 290, analisado em seu contexto, diz respeito à prisão em virtude de mandado, e tal circunstância não se verifica também.
Por outro lado, comporta registrar o ensinamento do prof. Renato Brasileiro, segundo o qual, "Em regra, a atribuição para a lavratura do auto de prisão em flagrante é da autoridade policial no exercício das funções de polícia investigativa do local em que se der a captura do agente (...)" (Manual de Processo Penal, 2ª Edição. p. 875)
Com efeito, considerando que o agente foi preso em flagrante na região administrativa de Taguatinga, nos termos do art. 302, IV, CPP; considerando, ainda, que a regra do art. 4.º do CPP limita a atuação da polícia judiciária ao território de suas respectivas circunscrições; a autoridade policial de Taguatinga é a "competente" para a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Quanto à alternativa "e", subverteu-se o teor do art. 305 do CPP, segundo o qual "Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal."
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Lavara-se o flagrante o delegado do local da prisão do sujeito. Se o sujeito sai de São Paulo e é preso em Campinas (independentemente da espécie de flagrante), o delegado de Campinas é quem lavrará o flagrante - e o juiz de Campinas é quem analisará a sua legalidade. Após isso é que se iniciam os trâmites para a transferência do preso para São Paulo.
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Pra você nunca esquecer o artigo 308, segue vídeo de confusão entre PRF e PC por ausência de autoridade policiail:
https://www.youtube.com/watch?v=zoi8TOXUnho
Pra descontrair ;P
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Alternativa A incorreta, pois: Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Alternativa B incorreta pois: lavra-se o termo no local da prisão.
Alternativa C incorreta, pois: conta-se da realização da prisão e não do término da lavratura do ato. Art. 306 § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante (...).
Alterantiva D incorreta, pois: trata-se de réu maior.
Alternativa E CORRETA, pois o art. 310 não pede prévia manifestação do MP: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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Fundamentação da letra A:
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa
designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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Só complementando a letra B - o caso trata de crime plurilocais, que aplica-se, em regra, a competência da teoria do resultado, art. 70 do CPP, com exceção dos crimes dolosos contra vida, juizados especiais, atos infracionais (teoria da atividade) e crimes falimentares (local da decretação).
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a) Caso não haja escrivão na delegacia para onde
Elias foi encaminhado, este será levado para a delegacia mais próxima. Errado. Se não houver delegado é que vai
para a mais próxima, e não escrevente. Art. 308 CPP: " Não havendo
AUTORIDADE no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo
apresentado a do lugar mais próximo".
Trata-se,
portanto, de autoridade policial, e não escrevente.
b) Como o roubo ocorreu em Brazlândia – DF, a
autoridade dessa localidade é a competente para a lavratura do auto de prisão
de Elias, em virtude da competência ratione loci. Errado. É no lugar mais próximo.
Art. 290. Se o réu, sendo
perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor
poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o
imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto
de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
c)
A prisão
de Elias deverá ser comunicada ao magistrado competente, em vinte e quatro
horas, contadas a partir do término da lavratura do auto de prisão em
flagrante. Errado. É em ATÉ 24 horas. aRT.
306 CPP: A prisão deve ser comunicada
imediatamente ao MP, família do preso ou pessoa por ele indicada e ao juiz
competente. Em ATÉ 24 h é que será encaminhado o auto de prisão em flagrante ao
juiz competente e pro advogado(ou DP).
d)
Em razão
da menoridade penal relativa de Elias, a autoridade competente, ao
indiciá-lo, deverá nomear curador para ele a fim de atender à regularidade
procedimental. Errado. Não é menor.
e)
Ao
receber o auto de prisão em flagrante de Elias, o magistrado competente
decidirá, nos termos da lei, sem a prévia manifestação do MP. Certa. O mp não precisa de prévia
manifestação. Art. 310. Ao receber o
auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a
prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem
inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou
sem fiança.
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Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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Alternativa E correta.
Alternativa A errada: O artigo 305 do CPP diz que na falta ou impedimento do ESCRIVÃO, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestar compromisso. Somente no caso de não haver AUTORIDADE é que, conforme o artigo 308 do CPP o preso será apresentado à do local mais próximo.
Alternativa B errada: O artigo 290 do CPP diz que se o réu passar a outro território e ali for preso, será competente para lavrar o auto a AUTORIDADE DO LOCAL DA PRISÃO.
Alternativa C errada: O artigo 306 do CPP diz que a prisão de qualquer pessoa será comunicada IMEDIATAMENTE ao Juiz.
Alternativa D errada: Hoje é MAIOR o que tem 18 anos completos.
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Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública
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Parabéns à Banca. Atualizadíssima. Raro; muito raro.
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Lúcio, já é a segunda pergunta do CESPE que respondo nesse sentido, porém por falta de alternativas, vamos de "E".
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A única prisão processual ( cautelar) que é imprescendível a oitiva do MP é a prisão temporária, previsto na lei. Ao revés, a prisão em flagrante e a prisão preventiva, ausência de dispositivo legal, não é necessário a oitiva do MP para o juiz decretá-las.
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Para complementar...
Embora o entendimento do STJ seja no sentido da prescindibilidade de manifestação prévia da acusação quanto ao pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva, a parcela da doutrina caminha em sentido contrário, ou seja, adverte a necessidade de prévia manifestação, sob pena de ofensa ao sistema acusatório.
Adverte-se, inclusive, que este posicionamento doutrinário já foi adotado em espelho da prova discursiva do último concurso da magistratura do TJMS (banca VUNESP).
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STJ - O Juízo processante, ao receber o auto de prisão em flagrante, verificando sua legalidade e inviabilidade de sua substituição por medida diversa, deverá convertê-la em preventiva ao reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313, do CPP, independente de representação ou requerimento.
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Segundo Renato Brasileiro: "Leitura apressada do art. 310, inciso II, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/11, pode levar à conclusão (equivocada) de que o magistrado pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, independentemente de provocação do titular da ação penal. Ora, ao tratarmos do procedimento para a decretação das medidas cautelares, vimos que não é possível que o juiz determine de ofício a imposição de medidas cautelares de natureza pessoal, aí incluída a prisão, durante a fase pré-processual, mas somente na fase processual, sob pena de evidente violação ao sistema acusatório. Destoa das funções do magistrado exercer qualquer atividade de ofício na fase investigatória que possa caracterizar uma colaboração à acusação. O que se reserva ao magistrado, na fase investigatória, é atuar somente quando for provocado, tutelando liberdades fundamentais como a inviolabilidade domiciliar, a vida privada e a intimidade, assim como a liberdade de locomoção. Portanto, o art. 310, inciso II, do CPP, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 306, caput, do CPP, que inseriu no CPP a comunicação da prisão em flagrante ao Ministério Público, e com o arts. 282, § 2º, e 311, que preveem que, na fase investigatória, ao juiz só é dado decretar uma medida cautelar se for provocado nesse sentido."
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Risquei todas! mas como tinha certeza que todas estavam mais erradas que a E, fui dessa mesmo...
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Gabarito E por eliminação.
No entanto, muito embora não haja exigência de prévia oitiva do MP para fins de análise da prisão efetuada (salvo na temporária), não é possível dizer que a oitiva é vedada. Neste contexto, entendo a assertiva correta nebulosa, na medida em que comporta a constatação de uma possível vedação legal a oitiva do MP em tais casos.
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PRISÃO EM FLAGRANTE COMUNICA-SE IMEDIATAMENTE O JUIZ.
GABARITO= E
AVANTE GUERREIROS.
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Alteração legislativa CPP
Antes: Art. 310 não pede prévia manifestação do MP: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Legislação atualizada: “Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
OBS; A prisão preventiva não poderá mais ser decretada de ofício pelo juiz.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
AGORA
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: