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ID
1369828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jairo foi denunciado pela prática do crime de tortura, e o magistrado de primeira instância, tendo anuído ao pedido do MP, desclassificou as condutas praticadas para os delitos de lesão corporal e abuso de autoridade e remeteu o feito ao juízo criminal competente. Inconformada com a decisão, a vítima, atuando como assistente de acusação, interpôs recurso, que não foi recebido pelo juízo de piso. O MP não recorreu da decisão.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E : CORRETA


    Art. 639 CPP: " Dar-se-á carta testemunhável:

    I- da decisão que denegar o recurso

  • A Carta Testemunhável,  antiquíssima, é  um recurso de pouquíssima uti­lização prática.  Dirige-se contra  a decisão que denega recurso interposto  (art. 639,1), ou que impede o seguimento daquele admitido (art. 639, D).

    Entretanto,  somente  será  cabível quando  a  lei não previr expressamente outra modalidade recursal. Contra a denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP. Contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art. 28, Lei n 8.038/90). Assim,  a Carta dirigia-se, basicamente,  contra a denegação do recurso em sentido estrito.

  • O assistente de acusação utilizou o Recurso Em Sentido Estrito (RESE) contra a desclassificação e consequente declaração de incompetência do juízo. (CPP, Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: II - que concluir pela incompetência do juízo.)

    Negado o RESE, cabe a Carta Testemunhável. (CPP, Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I- da decisão que denegar o recurso.)

  • Alguém sabe me dizer qual o erro da alternativa D? Obrigada

  • Carta Testemunhável

    É recurso de pouca utilização prática, e dirige-se contra a decisão que denega recurso interposto (art. 639, I, CPP), ou que impede o seguimento de recurso já admitido (art. 639, II). Mas, somente será cabível quando a lei não previr expressamente outro recurso. Contra a decisão que nega seguimento à apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito (581, XV, CPP). Contra a decisão que não admite REsp ou RE, cabe agravo de instrumento (art. 28 da L. 8038/90). Assim, a carta testemunhável dirige-se, basicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito.  

    O prazo é de 48 horas, não possuindo efeito suspensivo.  

    É cabível a retratação do juiz, no sentido de receber o recurso ao qual foi negado seguimento.  

    O Tribunal irá julgar a carta testemunhável e o recurso não recebido, em razão da economia processual, se houver suficiente instrução, nos termos do art. 644, CPP.  


  • Quando a assertiva "d", tenho a acrescentar:

    De acordo com o artigo 577, do CPP têm legitimidade para recorrer o Ministério Público, o querelante, o réu, seu procurador ou seu defensor. Mas pela leitura do Código de Processo Penal, o assistente da acusação pode recorrer, porém de modo subsidiário, contra: 

    a) decisão de impronúncia; 

    b) decisão de absolvição e 

    c) decisão que extingue a punibilidade.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2255901/o-assistente-da-acusacao-tem-legitimidade-para-recorrer-denise-cristina-mantovani-cera
  • CAPÍTULO IX DA CARTA TESTEMUNHÁVEL   Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:   I - da decisão que denegar o recurso;   II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.   Art. 640. A carta testemunhável será REQUERIDA AO ESCRIVÃO ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.   Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.   Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.   Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.   Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.   Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.   Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
  • A vítima, por meio do assistente de acusação, possui legitimidade para recorrer da decisão que operou a desclassificação dos fatos.

    Item errado.

    Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que a legitimidade do assistente de acusação é restrita às hipóteses previstas no art. 271 do Código de Processo Penal. Precedentes. A função do assistente de acusação seria auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, com aptidão para interferir no processo, e não promover a ação penal, de modo que, tendo o Parquet denunciado e insistido na condenação do paciente pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não teria o assistente legitimidade para recorrer para pleitear a desclassificação do crime. (HC 287.948/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 22/09/2014)

  • LETRA C – ERRADA - CPP,   Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;

    LETRA D – ERRADA – Idem explicação da letra b. Não possui tal legitimidade.

    LETRA E – CORRETA - CPP,   Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;

  • LETRA B – ERRADA

    CPP, Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    Sobre o tema Guilherme de Souza Nucci ( in Código de Processo Penal Comentado. 13ª Edição. Páginas 1839 à 1841) aduz que:

    “15-A. Direito de recorrer autonomamente: para poder recorrer, autonomamente, apenas nos casos expressos neste dispositivo: a) decisão de impronúncia (art. 584, § 1.º); b) julgamento de extinção da punibilidade (art. 584, § 1.º); c) sentença absolutória (art. 598); d) sentença condenatória visando ao aumento de pena (ver nota 48 ao art. 598). Sobre o prazo para recorrer e a amplitude do recurso, ver notas 49 e 48 ao art. 598. Como decorrência lógica da possibilidade de interpor alguns recursos, é possível, ainda, conferir-se ao assistente legitimidade para ingressar com carta testemunhável, embargos de declaração e recursos especial e extraordinário. Sobre o tema, confira-se o disposto nas seguintes Súmulas do Supremo Tribunal Federal: 208 – “O assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus” e 210 – “O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598, do Código de Processo Penal”. Na jurisprudência: “1. A assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. 2. Aplicação da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal: ‘O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal’. 3. A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória” (HC 102085 – RS, T.P., rel. Cármen Lúcia, 10.06.2010, v.u.).”(grifamos).

  • LETRA A – ERRADA –

    CPP,  Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;

    Segundo o professor Renato Brasileiro (in Manual de Processo Penal.  Volume Único. 2014. Página 1666) aduz que:

    Destina-se a correição ao questionamento de decisões judiciais não impugnáveis por outros recursos e que representem erro ou abuso dos quais resulte a inversão tumultuária do processo. Visa à correção doerror in procedendo,sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)A correição parcial objetiva sanarerror in procedendo, sendo cabível quando não há previsão de recurso específico na legislação processual penal. Seu julgamento prescinde de inclusão em pauta, a exemplo do que ocorre com outros recursos, como o Agravo Interno ou Regimental. (grifamos).

  • Não entendi! Pedi comentário do professor. Li também no livro de Renato Brasileira, salvo engano, que após o advento da Lei 11.403/2011, em uma interpretação sistemática, o assistente poderia recorrer das decisões. Já que no art. 311 o assistente de acusação poderia até pedir decretação da prisão preventiva do acusado. Alguém pode me explicar por favor o motivo pelo qual a alternativa "d" não está correta?
    Assistente de acusação pode recorrer mesmo contra posição do MP

    2015-08-24 08:06:00.0

    O assistente de acusação pode recorrer da decisão do júri popular mesmo que o Ministério Público (MP) tenha se manifestado pela absolvição do réu. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um homem acusado de homicídio.

    Em primeira instância, o tribunal do júri acompanhou a posição do MP e decidiu pela absolvição do réu. O assistente de acusação, entretanto, apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou a realização de novo julgamento.

    Contra essa decisão, foi interposto recurso especial. A defesa alegou que o assistente de acusação não tinha legitimidade para interpor a apelação, uma vez que o artigo 598 do Código de Processo Penal (CPC) só o autoriza a recorrer se houver omissão do MP.

    A defesa argumentou também que a anulação do julgamento ofendeu a soberania do tribunal do júri, pois sua decisão, ainda que em aparente conflito com as provas, não poderia ser cassada.

    STF

    O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, expressou sua inclinação pessoal em favor das duas teses defensivas, mas, em relação à legitimidade do assistente de acusação, decidiu alinhar sua posição ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

    “O plenário do STF debateu tese idêntica a esta no julgamento do HC 102.085, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, firmando entendimento contrário, ou seja, de que o assistente da acusação tem legitimidade para recorrer, ainda que o órgão ministerial tenha se manifestado, em alegações finais, pela absolvição do acusado”, disse o ministro.

    Em relação à tese de que um novo julgamento ofenderia a soberania do tribunal do júri, o relator ficou vencido. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento do ministro Nefi Cordeiro de que o tribunal pode submeter o réu a novo julgamento se considerar que a decisão é contrária à prova dos autos. 

    Processos: REsp 1451720

  • PROCESSO PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL EM DESFAVOR DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO A QUO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA, O QUE AUTORIZA A ANÁLISE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORIGINÁRIO ANTE O NÃO-PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA ADEQUAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO ANALÓGICA. CARTA TESTEMUNHÁVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO.
    I - E cabível a interposição de Carta Testemunhável em face de decisão interlocutória do juízo a quo que nega seguimento a Recurso em Sentido Estrito.
    II - Quando a Carta Testemunhável se apresenta devidamente instruída, é possível a análise do mérito do recurso originário, qual seja, o Recurso em Sentido Estrito.
    III - O processamento do Recurso em Sentido Estrito prevê, no artigo 609 e seguintes do Código de Processo Penal, a regra de que será o recurso decidido pelo Tribunal circunstância que exclui a possibilidade de o magistrado a quo obstar seu regular processamento. IV - Incabível Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefe pedido de relaxamento de prisão/liberdade provisória, eis que inexistente a previsão expressa no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal.
    V - Carta testemunhal conhecida e provida. Recurso em Sentido Estrito não conhecido. (Acórdão n.740834, 20130020240846CTM, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/11/2013, Publicado no DJE: 06/12/2013. Pág.: 365)

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. RÉUS DENUNCIADOS POR CRIME DE TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES E ABUSO DE AUTORIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INADMISSÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 271 DO CPP. DECISÃO MANTIDA.

    1. A legitimidade do assistente de acusação é de natureza supletiva, opera somente quando o titular da ação penal não recorre da sentença ou o faz parcialmente, e apenas nas hipóteses expressamente previstas na lei processual.

    2. No caso, se o próprio órgão da acusação, em alegações finais, pediu a desclassificação da conduta imputada aos acusados para os crimes de abuso de autoridade e lesão corporal leve, em concurso material, o que foi acolhido pela juíza do feito, não há que se falar em inércia do órgão ministerial.

    3. No mais, a hipótese não se encontra entre aquelas previstas no art. 271 do CPP.

    4. Carta testemunhável conhecida e desprovida.
    http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/118060624/carta-testemunhavel-ctm-20130020292237-df-0030172-0220138070000/inteiro-teor-118060642


  • Pronúncia/Desclassificação - Rese (começam com consoantes) >> Do Rese, cabível apenas Carta Testemunhável.
    Impronúncia/Absolvição sumária - Apelação (começam com vogal) >>Da apelação cabe Rese

  • Da DESCLASSIFICAÇÃO cabe RESE (que deve ser interposto no prazo de 5 dias, com efeito intercorrente); do RESE cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL (o qual deve ser interposto no prazo de 48 horas, SEM efeito suspensivo).

  • Flávia O. e Rayssa, entendo que o cabimento do RESE ao caso apresentado não se justifica por ter havido desclassificação para outro crime, mas pelo fato de ter havido na decisão a declaração de incompetência (hipótese prevista no art. 581, II, do CPP).

    A desclassificação que enseja o RESE diz respeito ao rito especial do Júri, que não se aplica na situação proposta pela questão.

  •  Sobre assistente de acusação , vale a pena conferir : 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

  • Gente, eu acho que eu não entendi nada. Então, se alguém quiser/puder me explicar...
    Do que eu acho que entendi, no caso, o assistente de acusação não teria legitimidade para interpor o recurso em sentido estrito que ele interpôs e, por isso, o RESE não foi sequer recebido. Aí a pergunta quer saber qual recurso caberia dessa decisão. Tudo bem, eu entendi que da decisão que não recebe RESE cabe carta testemunhável. Mas quem vai interpor esse recurso, essa carta testemunhável? O assistente de acusação, não, né?? Se ele não podia sequer interpor RESE, vai poder interpor carta testemunhável da decisão que não recebeu um RESE que ele não podia ter interposto? Pra isso ele teria legitimidade? Imagino que não... Vai interpor carta testemunhável o MP? Tudo bem, imagino que ele até tenha legitimidade, mas também não faz muito sentido, acho... Ou faz?
    Enfim, sei que não há nada de errado com a questão. Não deveria ser anulada nem nada do tipo. Mas ela não é muito lógica. Ou eu estou perdendo algo? Seria muito mais fácil ter, simplesmente, perguntado se caberia recurso de decisão que não recebe RESE... Sei lá...

  • Contra a decisão que não recebeu o recurso de apelação -> cabe RESE.

    Contra a decisão que não recebeu o recursos em geral -> cabe carta testemunhável.

  • Não recebeu apelação -> RESE

    Não recebeu REsp ou RE -> Agravo instrumento

    Não recebeu RESE ou Agravo em Execução -> Carta testemunhável

    Servem para destrancar o seguimento do recurso inadmitido ou admitido mas que não é enviado.

  • No caso da questão, da decisão do juiz cabe RESE por parte do assistente em face do magistrado ter concluído pela incompetência do juízo (art. 581, II). Como ele não recebeu o recurso, cabe Carta testemunhável.

    Não se pode confundir a declassificação utilizada quando o juiz dá ao fato capitulação legal diversa daquela constante da peça acusatória (que seria a emendatio libelli), com a desclassificação a que se refere o art. 419 do CPP, cabível apenas quando se entender que a imputação não versa sobre crime doloso contra a vida.

  • A redaçao da assertiva correta é que ficou ruim. Deveria ser: "a vítima, NA CONDIÇAO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, possui legitimidade...".
  • Tem outro Erro na D tb.

    A vítima é que é assistente de acusação, o advogado dela é apenas seu representante....

  • A despeito da fundamentação dos colegas, com respostas de 2015, atentar que o art. 28 da Lei 8.038/90 foi revogado pelo Código de Processo Civil e atualmente é cabível para os casos de inadmissão de Resp e RE, Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário, respectivamente, conforme art. 1.042 do NCPC, e não mais Agravo de Instrumento.

  • S O S se alguém puder socorra-me. Pirei, completamente, o cabeção. Sendo o crime de tortura delito de ação penal incondicionada, como poderia o MP oferecer denúncia e pedir a desclassificcação? Por brincadeira? Por capricho? Ele não saberia já desde antes qual era o juízo competente no qual deveria ajuizar o caso? E porque seria outro o juizo competente? Estou com cara de paisagem, totalmente perdido e desesperado.  

  • CIDRAC MORAES, é comum que, no decorrer da instrução, se tenha ciência de como realmente ocorreu a situação, de modo que, não raro, há a necessidade de se alterar os fatos ou a capitulação - por isso existem os institutos da mutatio e emendatio libelli.

     

    Assim, o MP não pede a desclassificação por brincadeira ou capricho, mas por simples falta de conhecimento, pois os fatos, tais como narrados no IP, BO etc não corresponderam àquilo que aconteceu na realidade.

     

    Com relação ao juízo competente, houve alteração em razão de a lesão corporal ser uma IMPO, cuja competência para processamento pertence ao Jecrim (e o crime de tortura é julgado, como regra, na vara criminal).

     

    Espero ter ajudado.

    Abraço e bons estudos!

  • Se o MP não recorreu quem interpôs a carta testemunhavel? ( se existe entendimento que o réu por meio de assistente de acusação não pode interpor tal recurso) Um tanto quanto ilógico

  • Trazer um conceito básico, meu resumo, da carta testemunhal.

    "Será cabível contra a decisão que denegar o recurso ou contra a decisão que, embora admitido o recurso, obste à sua expedição e seguimento ao juízo ad quem".

    Portanto, como no enunciado, na decisão que denega o RESE, caberá a carta testemunhal, pois confirma a tese o artigo 639, CPP, senão vejamos:

    Dar-se-á carta testemunhável:

    I- da decisão que denegar o recurso

  • A decisão que desclassificou resultou, ao fim e ao cabo, na declaração de incompetência, a qual é guerreável por RESE.

    Assim, o assistente de acusação interpôs o RESE, que nao foi admitido.

    Contra a decisão que nao admite RESE, é cabível a carta testemunhável.

  • Um adendo

    De acordo com o CPP (Art. 271), o assistente de acusação pode propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    Assim temos que, o assistente, pode recorrer da decisão de impronúncia; da decisão de absolvição e da decisão que extingue a punibilidade.

    Para a doutrina, no entanto, sempre que outro recurso funcionar como desdobramento destas hipóteses, será possível a interposição do recurso pelo assistente.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br

    Obs.: o recurso do assistente contra a desclassificação é tema controvertido na doutrina e na jurisprudência (não é um tema pacificado)

    Texto que discorre sobre o tema: https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/161463040/o-ofendido-e-o-assistente