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ID
1369912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em decreto expedido pelo governador do DF, em 8/8/2012, a data do pagamento do ICMS, inicialmente estipulada para o dia cinco, foi antecipada para o dia primeiro do mês seguinte ao fato gerador do imposto. Pelo mesmo instrumento normativo, também foram alteradas a guia do recolhimento do imposto, que passou a ter novos códigos, conforme o tipo de mercadoria, e a multa de mora, que deixou de ser mensal, no percentual de 30% sobre o valor do tributo em atraso, e passou a ser diária  ― 1%, limitada a 30%. Sem atentar para tal alteração, um contribuinte recolheu, em 4/3/2013, por meio da guia antiga, o tributo relativo a fato gerador ocorrido em fevereiro de 2013.
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 669 do STF:“Norma legal que altera o prazo para recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.


    “O STF já firmou posição de que o prazo para vencimento dos tributos é passível de instituição por norma infralegal (decreto), visto que o art.97 do CTN relaciona taxativamente as matérias submetidas à reserva legal, dentre as quais não se inclui a fixação do prazo para recolhimento de tributos (RREE 182.971;193.531)”. (ALEXANDRINO E PAULO, 2006, p.85).




  • Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • Gabarito: A

    É possível a alteração do prazo para recolhimento de tributo por meio de decreto, sem necessidade de observar o princípio da anterioridade.

  • Na letra c, mesmo se a alteração da multa de mora, que deixou de ser mensal, no percentual de 30% sobre o valor do tributo em atraso, e passou a ser diária 1%, limitada a 30%, fosse mais benéfica, deveria ter sido respeitado o  art. 97, VI. "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades."

  • Conforme exposto pelos colegas, pode ser utilizado decreto como forma de alterar o dia de pagamento de determinado tributo, vez que não se encontra sujeito ao princípio da reserva legal do art 97 do CTN. Ao revés, a multa é sujeita a reserva legal, motivo pelo qual não poderia alterá-la por meio de decreto.

    Bom Estudo

  • DICA!

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ou seja podem ser realizados por ato do Poder Executivo!)

    1. Alteração do prazo para recolhimento do tributo (data de vencimento);

    2. Estipulação de obrigações acessórias;

    3. Atualização (correção) monetária do tributo (desde que por índices oficiais);

    4. Alteração da alíquota de impostos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF);

    5. Alteração da aliquota da CIDE combustível (por decreto presidencial);

    6. Alteração da alíquota do ICMS combustível (por convênio).

  • Sobre a dica da colega, a multa não é obrigação tributária acessória, mas principal; e, como tal, só pode ser alterada por lei formal.

  • Felipe S, corrigido! Obrigado!

  • Apenas para atualização, em 23/06/2015 o STF editou a súmula vinculante nº 50, com o mesmo teor da súmula 669/STF.

  • Questão correta: letra A.

    Fundamentação: Súmula vinculante 50-STF/2015:

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.

    Conversão da súmula 669 do STF: a conclusão exposta nesta SV 50 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 669 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação. 

    Em resumo, quando o Poder Público alterar o prazo de pagamento de um tributo, isso poderá produzir efeitos imediatos, não sendo necessário respeitar o princípio da anterioridade (nem a anual nem a nonagesimal). 

    Atentar que a alteração do prazo de pagamento não precisa ser feita por lei, podendo ser realizada por ato infralegal (p.ex. decreto).


  • Acertei a questão, mas fiquei em dúvida quanto a alternativa D, se possível alguém deixar um recado em minha página me explicando, desde já grata!

  • Também gostaria de explicações quanto a letra 'D'.

     

    Paz

  • Letra D:  a única explicação que consegui encontrar na jurisprudência é que de acordo com o art. 163 do CTN a autoridade administrativa tem como imputar o correto pagamento do tributo, portanto, não considerar o pagamento, devido a erro na guia, seria causa de enriquecimento ilícito, uma vez que, através de um simples processo administrativo, teria como o Fisco corrigir o pagamento.

  • O professor do QC comentou a questão e referente à letra D  afirmou que o recolhimento feito no molde antigo é um exercício ainda em aberto. O contribuinte deve então corrigir isso. Como? Deve pedir a restituição dos valores pagos (ele não está inadimplente como afirma a alternativa, está irregular) e, feito isso, adequar os valores para haver o adimplemento do tributo. 

  • Se alguém souber a expçicação da letra c, por favor deixe um recado inbox! 

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • Questão passivel de anulação. Não vejo a alternativa D como errada.

  • Coisa linda acertar uma dessa :)

  • Acredito que apenas a multa SANCIONATÓRIA se converta em obrigação principal. Quando a multa é moratória se caracteriza como estipulação de obrigação acessória e, em razão disso, é exceção ao princípio da legalidade. 

  • É importante registrar que a multa no percentual de 30% está com efeito de confisco, e viola o artigo 150, IV, da CRFB. 

    Para multas moratórias/administrativas ( atraso no pagamento do tributo) =  ATÉ 20% sobre o valor do tributo devido.

    Para multas punitivas/de ofício (ilícito tributário) = ATÉ 100% sobre o valor do tributo devido.

    (Atual entendimento do STF)

  • Alguém sabe justificar a letra C?

  • a. A mudança da data de recolhimento por decreto é válida, visto que não implica majoração de tributo com alteração de alíquota e de base de cálculo.

    A alternativa está correta por dois fatores:

    Primeiro: O STF entende que a antecipação do tributo não agrava a situação do contribuinte de modo que não se sujeita à regra da anterioridade do exercício, vide SV 50 e AgR no RE 274.949/SC.

    Segundo: O STF entende que com relação ao prazo para o pagamento do tributo, é possível a fixação por decreto, em virtude de não ter sido enumerado entre as taxativas matérias que o art. 97, do CTN submete à reserva de lei.

    b. A antecipação do recolhimento do tributo significa um gravame para o contribuinte, visto que altera o seu fluxo financeiro, e, por ter direta relação com o aspecto temporal do fato gerador da obrigação tributária, deveria ter sido proposta por meio de lei, e não de decreto.

    Errado, conforme dito na alternativa A, poderá ser realizada através de decreto.

    c. A mudança da data de recolhimento por decreto é válida, assim como a alteração na multa, por resultar, no caso apresentado, a aplicação da penalidade mais recente em redução de 30% para 1%, aplicando-se o art. 112 do CTN, que, em termos de punição, determina a aplicação da norma mais favorável.

    Errado, a alteração da multa necessita de lei, vide art. 97, V, do CTN.

    d. O recolhimento por meio da guia antiga implica o não pagamento do tributo, de modo que o contribuinte em questão estará inadimplente até novo pagamento do tributo, nos termos do referido decreto.

    Errado. Trata-se de mera formalidade, de modo que o contribuinte apenas deverá proceder com a correção dos valores.

    e. Por força do princípio da legalidade, são inválidas tanto a antecipação da data do pagamento quanto a alteração de guia e da multa.

    Errado, conforme explicado na alternativa A e B.

  • Essa alteração da multa não foi benéfica, pois era mensal em 30% e passou para 1% ao dia.

    Então se eu deixo de pagar 29 dias eu não pago nada pelo regime velho, mas se eu deixo de pagar 29 dias pelo regime novo pago 29%.

    Bem, não sei se está certo, mas é o que entendi lendo a alternativa.

    Em relação a alternativa "D", o pagamento pela guia velha deve ser reputado como realizado, visto que nesse caso, há apenas o descumprimento de uma obrigação acessória, que é o pagamento por meio da guia nova, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, não havendo qualquer sentido pedir restituição do que foi devidamente pago, para pagar novamente.