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Súmula 669 do STF:“Norma legal que altera o prazo para recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.
“O STF já firmou posição de que o prazo para vencimento dos tributos é passível de instituição por norma infralegal (decreto), visto que o art.97 do CTN relaciona taxativamente as matérias submetidas à reserva legal, dentre as quais não se inclui a fixação do prazo para recolhimento de tributos (RREE 182.971;193.531)”. (ALEXANDRINO E PAULO, 2006, p.85).
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Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
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Gabarito: A
É possível a alteração do prazo para recolhimento de tributo por meio de decreto, sem necessidade de observar o princípio da anterioridade.
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Na letra c, mesmo se a alteração da multa de mora, que deixou de ser mensal, no percentual de 30% sobre o valor do tributo em atraso, e passou a ser diária 1%, limitada a 30%, fosse mais benéfica, deveria ter sido respeitado o art. 97, VI. "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades."
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Conforme exposto pelos colegas, pode ser utilizado decreto como forma de alterar o dia de pagamento de determinado tributo, vez que não se encontra sujeito ao princípio da reserva legal do art 97 do CTN. Ao revés, a multa é sujeita a reserva legal, motivo pelo qual não poderia alterá-la por meio de decreto.
Bom Estudo
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DICA!
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ou seja podem ser realizados por ato do Poder Executivo!)
1. Alteração do prazo para recolhimento do tributo (data de vencimento);
2. Estipulação de obrigações acessórias;
3. Atualização (correção) monetária do tributo (desde que por índices oficiais);
4. Alteração da alíquota de impostos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF);
5. Alteração da aliquota da CIDE combustível (por decreto presidencial);
6. Alteração da alíquota do ICMS combustível (por convênio).
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Sobre a dica da colega, a multa não é obrigação tributária acessória, mas principal; e, como tal, só pode ser alterada por lei formal.
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Felipe S, corrigido! Obrigado!
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Apenas para atualização, em 23/06/2015 o STF editou a súmula vinculante nº 50, com o mesmo teor da súmula 669/STF.
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Questão correta: letra A.
Fundamentação: Súmula vinculante 50-STF/2015:
Norma
legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita
ao princípio da anterioridade. STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.
Conversão da súmula 669 do STF: a conclusão exposta nesta SV 50 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a
súmula 669 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação.
Em resumo, quando
o Poder Público alterar o prazo de pagamento de um tributo, isso poderá
produzir efeitos imediatos, não sendo necessário respeitar o princípio da
anterioridade (nem a anual nem a nonagesimal). Atentar que a
alteração do prazo de pagamento não precisa ser feita por lei, podendo ser
realizada por ato infralegal (p.ex. decreto).
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Acertei a questão, mas fiquei em dúvida quanto a alternativa D, se possível alguém deixar um recado em minha página me explicando, desde já grata!
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Também gostaria de explicações quanto a letra 'D'.
Paz
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Letra D: a única explicação que consegui encontrar na jurisprudência é que de acordo com o art. 163 do CTN a autoridade administrativa tem como imputar o correto pagamento do tributo, portanto, não considerar o pagamento, devido a erro na guia, seria causa de enriquecimento ilícito, uma vez que, através de um simples processo administrativo, teria como o Fisco corrigir o pagamento.
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O professor do QC comentou a questão e referente à letra D afirmou que o recolhimento feito no molde antigo é um exercício ainda em aberto. O contribuinte deve então corrigir isso. Como? Deve pedir a restituição dos valores pagos (ele não está inadimplente como afirma a alternativa, está irregular) e, feito isso, adequar os valores para haver o adimplemento do tributo.
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Se alguém souber a expçicação da letra c, por favor deixe um recado inbox!
Bons estudos! Jesus Abençoe!
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Questão passivel de anulação. Não vejo a alternativa D como errada.
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Coisa linda acertar uma dessa :)
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Acredito que apenas a multa SANCIONATÓRIA se converta em obrigação principal. Quando a multa é moratória se caracteriza como estipulação de obrigação acessória e, em razão disso, é exceção ao princípio da legalidade.
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É importante registrar que a multa no percentual de 30% está com efeito de confisco, e viola o artigo 150, IV, da CRFB.
Para multas moratórias/administrativas ( atraso no pagamento do tributo) = ATÉ 20% sobre o valor do tributo devido.
Para multas punitivas/de ofício (ilícito tributário) = ATÉ 100% sobre o valor do tributo devido.
(Atual entendimento do STF)
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Alguém sabe justificar a letra C?
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a. A mudança da data de recolhimento por decreto é válida, visto que não implica majoração de tributo com alteração de alíquota e de base de cálculo.
A alternativa está correta por dois fatores:
Primeiro: O STF entende que a antecipação do tributo não agrava a situação do contribuinte de modo que não se sujeita à regra da anterioridade do exercício, vide SV 50 e AgR no RE 274.949/SC.
Segundo: O STF entende que com relação ao prazo para o pagamento do tributo, é possível a fixação por decreto, em virtude de não ter sido enumerado entre as taxativas matérias que o art. 97, do CTN submete à reserva de lei.
b. A antecipação do recolhimento do tributo significa um gravame para o contribuinte, visto que altera o seu fluxo financeiro, e, por ter direta relação com o aspecto temporal do fato gerador da obrigação tributária, deveria ter sido proposta por meio de lei, e não de decreto.
Errado, conforme dito na alternativa A, poderá ser realizada através de decreto.
c. A mudança da data de recolhimento por decreto é válida, assim como a alteração na multa, por resultar, no caso apresentado, a aplicação da penalidade mais recente em redução de 30% para 1%, aplicando-se o art. 112 do CTN, que, em termos de punição, determina a aplicação da norma mais favorável.
Errado, a alteração da multa necessita de lei, vide art. 97, V, do CTN.
d. O recolhimento por meio da guia antiga implica o não pagamento do tributo, de modo que o contribuinte em questão estará inadimplente até novo pagamento do tributo, nos termos do referido decreto.
Errado. Trata-se de mera formalidade, de modo que o contribuinte apenas deverá proceder com a correção dos valores.
e. Por força do princípio da legalidade, são inválidas tanto a antecipação da data do pagamento quanto a alteração de guia e da multa.
Errado, conforme explicado na alternativa A e B.
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Essa alteração da multa não foi benéfica, pois era mensal em 30% e passou para 1% ao dia.
Então se eu deixo de pagar 29 dias eu não pago nada pelo regime velho, mas se eu deixo de pagar 29 dias pelo regime novo pago 29%.
Bem, não sei se está certo, mas é o que entendi lendo a alternativa.
Em relação a alternativa "D", o pagamento pela guia velha deve ser reputado como realizado, visto que nesse caso, há apenas o descumprimento de uma obrigação acessória, que é o pagamento por meio da guia nova, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, não havendo qualquer sentido pedir restituição do que foi devidamente pago, para pagar novamente.