A questão trata-se
de um contrato de prestação de serviços, contudo, a questão pergunta “Na teoria
DEFINIDORA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA”, consideram-se elementos integradores e
relevantes na CARACTERIZAÇÃO desta relação contratual.
Diz Maurício
Godinho Delgado:
O procedimento de
caracterização é mais amplo que o da definição. Nesta indicam-se os elementos
componentes essenciais de um fenômeno e o nexo que os mantem integrados. Na
caracterização, contudo, vai-se além: nela apontam-se também os
elementos não conceitualmente essenciais (isto e, elementos sem os
quais o fenômeno não existiria), mas que imprimem marca relevante ou
distintiva a estrutura ou dinâmica operacional do fenômeno examinado.
Na caracterização
do contrato de trabalho pode-se indicar um significativo grupo de elementos
relevantes. Trata-se de um pacto de Direito Privado, em primeiro lugar. E
contrato sinalagmático, além de consensual, e celebra-se intuito
personae quanto ao empregado. E ele, ainda, pacto de trato sucessivo e
de atividade. Finalmente, é contrato oneroso, dotado também de alteridade,
podendo, além disso, ser acompanhado de outros contratos acessórios.