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ID
1370242
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 20/10/2012 empresário é surpreendido pela fiscalização frustrando direito assegurado pela legislação do trabalho em razão da jornada exaustiva imposta aos empregados, tendo ficado caracterizada a condição análoga à de escravo. No curso da ação penal, comprovou-se que o empregador lançou falsas anotações nas carteiras de trabalho dos empregados e que, em 05/05/2010, fora condenado em outro processo, pela prática de apropriação indébita de contribuições previdenciárias.

Segundo o Código Penal, a conduta do empregador de lançar anotação falsa na carteira de trabalho dos empregados pode ser tipificada como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 (folha de pagamento, Carteira de Trabalho e Previdência Social e documento contábil), nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

    Bons estudos

  • LETRA C) CORRETA

    Porém, discordo das fundamentações dos colegas abaixo.
    A questão diz: "Segundo o Código Penal, a conduta do empregador de lançar anotação falsa na carteira de trabalho dos empregados pode ser tipificada..."

    Coaduna tal conduta com o artigo 297 do CP (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO) , § 3º, III, vejamos: 

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • CTPS  = falsidade de documento PÚBLICO. 

    Documento público é aquele emitido por um órgão público, na pessoa de seus funcionários, em atividade típica da função pública desempenhada. Ou seja, não basta a emissão por um funcionário público. É necessário que ele o faça finalisticamente, atendendo às exigências de sua atividade.

    Cartão de crédito e cartão de débito =  falsidade de documento particular. 

    Há que se ter cuidado com os documentos públicos por equiparação (artigo 297, § 2º, CP).São documentos de natureza particular, mas que, para fins de aplicação da lei penal, são tratados como documentos públicos. São eles: (a) os oriundos de entidades paraestatais; (b) os títulos ao portador ou transmissíveis por endosso, como o cheque, por exemplo; (c) as ações de sociedades mercantis (sociedades anônimas e em comandita por ações); (d) o testamento particular; (e) os livros mercantis.

    Documentos particulares autenticados em cartório mantém sua natureza (não se tornam  documentos públicos).

    Lembrando que falsificação de documento público e particular são exemplos de falsidade material. 

    Falsidade ideológica é o delito de "alma boa e corpo ruim", consubstanciado quando um documento é formalmente verdadeiro mas carrega no bojo uma informação falsa. É um vício EXCLUSIVAMENTE de conteúdo!


    Por fim, tem entendido a jurisprudência dominante que, se o erro for muito grosseiro, o crime  falece a imitação da verdade, o que impede a caracterização do crime contra a fé pública - por absoluta inaptidão para lesionar o bem jurídico tutelado -, embora possa subsistir crime de ESTELIONATO.

  • Questão simples e letra de lei. Ver art. 297, § 3°, II. 

  • Gab. letra "c" falsificação de documento público.

  • Prezados, não seria crime de falsidade ideológica?!?!?!?! Afinal, a CTPS não foi falsificada, o que foi falsificado foi o seu conteúdo!

  • Thiago Ramos, o que você disse é correto, trata-se de falsidade ideológica. Ocorre que a exata conduta de lanças anotações falsas na CTPS incorre nos exatos termos do art. 297 paragrafo 3o, II do Código Penal, ou seja, insere-se no crime de falsificação de documento público. Tenho um Código Comentado do Cesar Roberto Bitencourt que ele fala que é uma impropriedade do legislador, pois seria falsidade ideológica. Mas enfim, temos que conviver com isso nessa vida de concurseiros.

     

    Abraço.

  • Galera, em relação à questão abaixo achei a informação abaixo importante (Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110711105621830)

     

    a) De acordo com o STJ, protegendo bens jurídicos diversos, o agente responde pelos crimes (estelionato e falso), em concurso material (artigo 69 do CP), considerando a pluralidade de condutas produzindo vários resultados. Contudo, se o falso se esgota (se exaure) no estelionato, o delito contra a fé pública (falso) ficará absorvido pelo patrimonial (171). Neste sentido, é a súmula 17 do STJ:” Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”;

     

    b) Segundo o STF o agente responderá pelos dois delitos, porém em concurso formal, considerando haver uma conduta (dividida por dois atos) produzindo pluralidade de resultados;

     

    c) O crime de falso absorve o estelionato, se o documento for público, já que a pena do “falsum” é mais severa (princípio da absorção).

  • Artigo 297 do CPPB - § 3º " Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO ESCRITA

  • GABARITO C

     

    A conduta de lançar dados falsos, deixar de lançar dados verdadeiros ou alterar dolosamente os dados contidos na carteira de trabalho, pelo empregador, é o exemplo clássico de falsificação de documento público.

     

    O cartão magnético bancário, de débito e crédito, são considerados documento particular

  • Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I) Na folha de pagamento ou documento que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II) Na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

  • Ação Penal Pública Incondicionada.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:     

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;   

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;    

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.   

  • O enunciado narra a conduta praticada por um empresário que lançou anotação falsa na carteira de trabalho dos seus empregados, determinando seja feita a devida adequação típica num dos crimes nominados nas alternativas apresentadas.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, da seguinte forma: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta narrada, em tese, até poderia ser tipificada como estelionato, se não existisse outro tipo penal mais específico.

     

    B) Incorreta. Inexiste um crime com a denominação “Fraude trabalhista", contudo há o crime denominado “Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho", previsto no artigo 203 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho".  Embora não tenha sido afirmado no enunciado que o dolo do agente, ao lançar anotações falsas na carteira de trabalho dos seus empregados, seria o de frustrar direitos assegurados pela legislação especializada, a conduta também em tese poderia ser tipificada neste crime, se não houvesse outro com definição mais precisa para a hipótese.

     

    C) Correta. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". O § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal, estabelece que nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita. Assim, a conduta narrada se amolda perfeitamente a este tipo penal, pelo que outros tipos penais com definições mais gerais devem ser afastadas, para fazer prevalecer a tipificação mais especial, em conformidade com o princípio da especialidade, que é um dos princípios orientadores do conflito aparente de normas.

     

    D) Incorreta. O crime de falsificação de documento particular está previsto no artigo 298 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro". A carteira de trabalho e previdência social é um documento público, porque é expedido por funcionário público, pelo que não poderia se configurar o aludido crime.

     

    E) Incorreta. O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal, da seguinte forma: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". A narrativa apresentada no enunciado não tem correspondência com este tipo penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Gab: C

    A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento público.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    ...

    § 3 Nas mesmas penas (2 a 6 anos e multa) incorre quem insere ou faz inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    OBS: Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). STJ. 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).

  • Cuidado porque as bancas gostam de colocar nas alternativas falsidade ideológica. Por uma atecnia o crime em tela é falsidade material (documento público).