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Gabarito Letra C
Falsificação de
documento público
Art. 297 - Falsificar, no
todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a
seis anos, e multa.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no
§ 3 (folha de pagamento, Carteira de Trabalho e Previdência Social e documento contábil), nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a
vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços
Bons estudos
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LETRA C) CORRETA
Porém, discordo das fundamentações dos colegas abaixo.
A questão diz: "Segundo o Código Penal, a conduta do empregador de lançar anotação falsa na carteira de trabalho dos empregados pode ser tipificada..."
Coaduna tal conduta com o artigo 297 do CP (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO) , § 3º, III, vejamos:
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
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CTPS = falsidade de documento PÚBLICO.
Documento público é aquele emitido por um órgão público, na pessoa de seus funcionários, em atividade típica da função pública desempenhada. Ou seja, não basta a emissão por um funcionário público. É necessário que ele o faça finalisticamente, atendendo às exigências de sua atividade.
Cartão de crédito e cartão de débito = falsidade de documento particular.
Há que se ter cuidado com os documentos públicos por equiparação (artigo 297, § 2º, CP).São documentos de natureza particular, mas que, para fins de aplicação da lei penal, são tratados como documentos públicos. São eles: (a) os oriundos de entidades paraestatais; (b) os títulos ao portador ou transmissíveis por endosso, como o cheque, por exemplo; (c) as ações de sociedades mercantis (sociedades anônimas e em comandita por ações); (d) o testamento particular; (e) os livros mercantis.
Documentos particulares autenticados em cartório mantém sua natureza (não se tornam documentos públicos).
Lembrando que falsificação de documento público e particular são exemplos de falsidade material.
Falsidade ideológica é o delito de "alma boa e corpo ruim", consubstanciado quando um documento é formalmente verdadeiro mas carrega no bojo uma informação falsa. É um vício EXCLUSIVAMENTE de conteúdo!
Por fim, tem entendido a jurisprudência dominante que, se o erro for muito grosseiro, o crime falece a imitação da verdade, o que impede a caracterização do crime contra a fé pública - por absoluta inaptidão para lesionar o bem jurídico tutelado -, embora possa subsistir crime de ESTELIONATO.
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Questão simples e letra de lei. Ver art. 297, § 3°, II.
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Gab. letra "c" falsificação de documento público.
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Prezados, não seria crime de falsidade ideológica?!?!?!?! Afinal, a CTPS não foi falsificada, o que foi falsificado foi o seu conteúdo!
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Thiago Ramos, o que você disse é correto, trata-se de falsidade ideológica. Ocorre que a exata conduta de lanças anotações falsas na CTPS incorre nos exatos termos do art. 297 paragrafo 3o, II do Código Penal, ou seja, insere-se no crime de falsificação de documento público. Tenho um Código Comentado do Cesar Roberto Bitencourt que ele fala que é uma impropriedade do legislador, pois seria falsidade ideológica. Mas enfim, temos que conviver com isso nessa vida de concurseiros.
Abraço.
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Galera, em relação à questão abaixo achei a informação abaixo importante (Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110711105621830)
a) De acordo com o STJ, protegendo bens jurídicos diversos, o agente responde pelos crimes (estelionato e falso), em concurso material (artigo 69 do CP), considerando a pluralidade de condutas produzindo vários resultados. Contudo, se o falso se esgota (se exaure) no estelionato, o delito contra a fé pública (falso) ficará absorvido pelo patrimonial (171). Neste sentido, é a súmula 17 do STJ:” Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”;
b) Segundo o STF o agente responderá pelos dois delitos, porém em concurso formal, considerando haver uma conduta (dividida por dois atos) produzindo pluralidade de resultados;
c) O crime de falso absorve o estelionato, se o documento for público, já que a pena do “falsum” é mais severa (princípio da absorção).
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Artigo 297 do CPPB - § 3º " Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO ESCRITA
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GABARITO C
A conduta de lançar dados falsos, deixar de lançar dados verdadeiros ou alterar dolosamente os dados contidos na carteira de trabalho, pelo empregador, é o exemplo clássico de falsificação de documento público.
O cartão magnético bancário, de débito e crédito, são considerados documento particular.
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Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I) Na folha de pagamento ou documento que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II) Na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.
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Ação Penal Pública Incondicionada.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Falsificação de documento público
ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
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O enunciado narra a conduta praticada
por um empresário que lançou anotação falsa na carteira de trabalho dos seus
empregados, determinando seja feita a devida adequação típica num dos crimes
nominados nas alternativas apresentadas.
Vamos ao exame de
cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.
A) Incorreta. O crime
de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, da seguinte forma: “Obter,
para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
A conduta narrada, em tese, até poderia ser tipificada como estelionato, se não
existisse outro tipo penal mais específico.
B) Incorreta. Inexiste
um crime com a denominação “Fraude trabalhista", contudo há o crime denominado “Frustração
de lei sobre a nacionalização do trabalho", previsto no artigo 203 do Código
Penal, com a seguinte descrição típica: “Frustrar, mediante fraude ou
violência, direito assegurado pela legislação do trabalho". Embora não tenha sido afirmado no enunciado
que o dolo do agente, ao lançar anotações falsas na carteira de trabalho dos seus
empregados, seria o de frustrar direitos assegurados pela legislação
especializada, a conduta também em tese poderia ser tipificada neste crime, se
não houvesse outro com definição mais precisa para a hipótese.
C) Correta. O crime
de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código
Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público,
ou alterar documento público verdadeiro". O § 3º, inciso II, do referido
dispositivo legal, estabelece que nas mesmas penas incorre quem insere ou faz
inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração
falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita. Assim, a conduta narrada se
amolda perfeitamente a este tipo penal, pelo que outros tipos penais com definições
mais gerais devem ser afastadas, para fazer prevalecer a tipificação mais
especial, em conformidade com o princípio da especialidade, que é um dos
princípios orientadores do conflito aparente de normas.
D) Incorreta. O crime
de falsificação de documento particular está previsto no artigo 298 do Código
Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento
particular ou alterar documento particular verdadeiro". A carteira de trabalho
e previdência social é um documento público, porque é expedido por funcionário
público, pelo que não poderia se configurar o aludido crime.
E) Incorreta. O crime
de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal, da seguinte
forma: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se
referem os arts. 297 a 302". A narrativa apresentada no enunciado não tem correspondência
com este tipo penal.
Gabarito do Professor:
Letra C
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Gab: C
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento público.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
...
§ 3 Nas mesmas penas (2 a 6 anos e multa) incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
OBS: Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). STJ. 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).
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Cuidado porque as bancas gostam de colocar nas alternativas falsidade ideológica. Por uma atecnia o crime em tela é falsidade material (documento público).