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Letras , a,b,d,e - ERRADAS conforme fundamento abaixo, pois o momento da ocorrência do fato gerador se perfectibiliza quando do registro na aduana e nao antes, não havendo falar em direito adquirido nem principio da anterioridade.
Gabarito letra "c" com fundamento nos arts. 23 e art.44 do Decreto 37 de 1966, alem do art.116 incisos I e II do CTN regulam o Imposto de Importação, tendo em vista que o veículos eram para venda, no caso consumo, seguem:
Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.;
Art.44 - Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
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Apenas complementando
Com fundamento no CTN, fato gerador do II:
Art.
19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos
estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Com fundamento no regulamento aduaneiro, Decreto6.759/09:
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a
entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
...
Art. 73. Para
efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador,
este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40):
I - na data do registro da declaração de importação
de mercadoria submetida a despacho para consumo;
...
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Questão muito cumprida, mas simples! Ocorre que o aspecto temporal do fato gerador sobre o imposto de importação é regulamentado pelo CTN, que em seu artigo 72, diz que o fato gerador do imposto de importação se dará "O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro", assim, somando com o entendimento do Imposto de Importação por ser um Imposto de caráter extrafiscal, e ser exceção ao principio da anterioridade nonagesimal e anual(exercício financeiro), o mesmo será cobrado imediatamente!
Assim com a mudança da lei no dia anterior ao despacho, alterou-se a alíquota do imposto cobrada no caso em tela! Assim, qualquer ação judicial por parte da empresa supracitada contra o fisco seria infrutífera !
"Nunca desista, mesmo que venha ventos contrários!"
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TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - FATO GERADOR: MOMENTO. 1. O fato gerador do imposto de importacao ocorre quando do desembaraço aduaneiro. 2. Legislação majorando os tributos que atingem as importações garantidas por guia, mas não efetivadas pelo desembaraço aduaneiro. 3. Recurso improvido.(TRF-1 - AMS: 6133 MG 96.01.06133-9, Relator: JUÍZA ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/10/1996, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 24/10/1996 DJ p.81022)
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Gab. C
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O fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro.
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Nem leio. Passo direto.
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A entrada de uma mercadoria em território nacional é situação necessária para a ocorrência do fato gerador do imposto de importação. Entretanto, para que a obrigação nasça, também é necessário que a mercadoria seja estrangeira.
TRIBUTOS DE COBRANÇA IMEDIATA (podem ser cobrados no dia seguinte): nesse primeiro grupo estão os tributos que não se sujeitam nem à anterioridade anual, nem à nonagesimal.
São eles: alteração nas alíquotas -> Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras, bem como criação e majoração do Imposto Extraordinário de Guerra e do Empréstimo Compulsório nos casos de calamidade pública ou guerra externa;
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É possível desenvolver um raciocínio interessante para essa questão.
Para o CTN, ocorre o fato gerador do Imposto de Importação a partir do momento em que o produto entra no território nacional. Só que a consumação do fato gerador, para fins de cálculos (DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009, Art. 73, I) , só irá acontecer na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo. Deste modo, a majoração das alíquotas no intervalo entre o ingresso do produto em território aduaneiro e sua D.I é aplicada de imediato, já que o fato gerador se consuma somente com a D.I, não desrespeitando, assim, o princípio da irretroatividade.
Para entender:
CTN, Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Assim, a legislação à ser aplicada para a realização do cálculo do imposto devido será aquela vigente entre o ingresso do produto no território nacional (Art. 19, CTN; momento que ocorre o F.G) e a data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo (D.I - Momento que se consuma o F.G).
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Assertiva "I": Errado, o Imposto sobre Importação (II) tem cobrança imediata, ou seja, não se submete à nenhuma anterioridade
Explicação da II estar errada e a III estar correta:
O Imposto de Importação (II) é uma tarifa alfandegária brasileira. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art. 153, I, da Constituição Federal). O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional, segundo redação legal do CTN.
No entanto, os artigos 23 e 44 do Decreto-Lei 37/66 dispõe sobre o tema da seguinte forma:
Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.
Art.44 - Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.
A interpretação conjunta desses dois dispositivos conduz à conclusão que o Decreto Lei acima adotou como critério temporal, no caso de mercadoria despachada para consumo, a declaração apresentada à repartição aduaneira, no prazo e forma prescritos em regulamento.
Essa lei é compatível com o CTN (que estabeleceu como critério temporal a entrada do produto no território nacional)?
Sim. A Jurisprudência diz que há compatibilidade entre a CTN e o Decreto-Lei nº 37/66. O fundamento utilizado foi de que o DL 37/66 explicou como se daria a “entrada destes no território nacional” (trecho do art. 19 do CTN), ou seja, a internalização da mercadoria se dá no momento do registro da declaração de importação na repartição aduaneira.
Esta interpretação está compatível com o art. 116, I do CTN.
Segundo o art. 545 do regulamento aduaneiro, o critério temporal é o registro da declaração de importação no SISCOMEX.
Art. 19, CTN. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.