A) INCORRETA
CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
B) INCORRETA
CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
C) INCORRETA
CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
(...) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
D) CORRETACustas, enquanto tributos (taxas), obedecem ao princípio da legalidade.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas. III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (g.n.)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11437/custas-judiciais-no-superior-tribunal-de-justica-e-o-principio-da-vedacao-ao-confisco#ixzz3PCJjT4hs
E) INCORRETA
Emolumentos são taxas (vide acima).
Sobre a assertiva "b": "TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 9631820114013311 BA 0000963-18.2011.4.01.3311 (TRF-1).
Data de publicação: 21/06/2013.
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR RESOLUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI N. 12.246 /2010 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. 1. Compete à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais (art. 149 , CF/1988 ). 2. As anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza tributária, pois constituem contribuições sociais (artigos 149 e 150 da CF/1988 ), motivo pelo qual a fixação dos valores dessas anuidades deve obediência ao princípio da legalidade e, por consequência, a sua instituição ou seu aumento deve ser procedido mediante edição de lei. 3. A Lei 4.886 /65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, após a alteração instituída pela Lei 12.246 /2010, conferiu ao respectivo conselho federal a competência para fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, respeitados os limites máximos previstos nas alíneas a e c do inciso VIII. 4. A Lei 9.649 /1998 revogou expressamente a Lei 6.994 /1982 e teve o art. 58, § 4º declarado inconstitucional pelo STF (ADI 1717/DF). 5. As inovações processuais introduzidas pela Lei 12.246 /2010, ao artigo 10 da Lei 4.886 /1965, só podem incidir em casos posteriores à sua vigência, ocorrida em 28/05/2010. 6. Apelação desprovida."