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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. DÉBITO PRESCRITO. PARCELAMENTO. RESTITUIÇÃO. PARCELAMENTO. O parcelamento não convalida crédito prescrito. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Aquele que recolheu tributo prescrito tem direito à repetição do indébito, já que a prescrição extingue o crédito,que se torna inexigível após ocorrida. Inteligência do art. 156, inc. V, do CTN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Hipótese de redimensionamento. Reconhecido o decaimento recíproco, são imputados a ambas as partes as custas e os honorários, em proporção. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70030341358, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 29/05/2009)
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A) Se extinto está o crédito tributário, extinta está a obrigação tributária. CTN, Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
B) A ação de consignação em pagamento tributária, ou simplesmente ação consignatória tributária, possui natureza de ação declaratória, de modo que é pretensão do autor de que o juiz declare que o depósito ora realizado em consignação tenha, afinal, extinguido seu débito. Não é via adequada para discutir a existência ou validade da exigência tributária. Fonte: http://jus.com.br/artigos/25849/nota-sobre-a-acao-de-consignacao-em-pagamento-em-materia-tributaria#ixzz3QaL2zODP
C) As hipóteses de extinção do crédito tributário do CTN são taxativas.
D) Deverá ser respeitada a ordem disposta no Art.163. CTN.
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
E) Já exposta pelo colega. CORRETA!
Bons estudos!
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Forneço mais jurisprudência que justifica a letra E como correta:
1º
Há que se atentar para o fato de que a prescrição, na seara tributária, estampa certa singularidade, qual seja, a de que dá azo não apenas à extinção da ação, mas do próprio crédito tributário, nos moldes do preconizado pelo art. 156, V, do CTN. Tanto é assim que, partindo-se de uma interpretação conjunta dos arts. 156, V, do CTN, que situa a prescrição como causa de extinção do crédito tributário, e 165, I, do mesmo diploma legal, ressoa inequívoco o direito do contribuinte à repetição do indébito, o qual consubstancia-se no montante pago a título de crédito fiscal inexistente, posto fulminado pela prescrição (REsp 1004747)
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2º
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇAO DE INDÉBITO. IPTU.PRESCRIÇAO. EXTINÇAO DO DIREITO DE AÇAO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 970 DO CÓDIGO CIVIL LEI 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, a prescrição extingue o próprio crédito tributário, e não apenas o direito de ação.
2. "Quem paga dívida fiscal em relação à qual já estava a ação prescrita tem direito à restituição, sem mais nem menos." (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 837) ......(REsp 636495)
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Pra mim a opção "A" está correta também. Porque a obrigação principal é constituída pelo crédito (valor do tributo) mais (e\ou) multa. Então se, por exemplo, o contribuinte ajuizar ação de restituição de indébito, a decisão favorável extingue o crédito (art.156 X) mas a obrigação pode subsistir, por exemplo se for meramente formal, como uma multa por atraso na entrega de uma declaração.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
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Questão passível de anulação:
C) a taxatividade da lista de hipóteses de extinção é algo que não existe, pois já houve o surgimento de outras hipóteses como novação por exemplo. Há enorme discussão na jurisprudência e doutrina acerca do tema. E a questão não pediu com base na lei.
D) Essa hipótese não é mais aplicável, pois se destinava aos antigos pagamentos não discriminados. Atualmente, com a utilização dos documentos de arrecadação com códigos de referência próprios é impraticável a ordem de liquidação prevista na lei. Ademais, se eu chegar ao banco e perceber que só disponho de parte do valor posso sim decidir qual tributo pagar. Impensável cobrar isso. É como cobrar crime de adultério em concurso de direito penal.
E) Por fim a letra considerada correta, que exigia conhecimento de direito civil, área que nada tem a ver com o direito tributário, afinal se a segunda afirmação da assertiva estivesse incorreta invalidaria a alternativa.
Lamentável! A gente estuda pra caramba, pra ter examinadoras desse naipe!
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A) Art 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
B) A ação de consignação de pagamento é cabível sempre que o devedor quer realizar o pagamento corretamente mas não consegue.
C) É taxativo
D) Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas (...)
E) Correta, mas não sei exatamente o porquê.
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Poxa, pessoal. Eu acertei a questão, mas não um gênio. Sou um concurseiro. Ademais, adotei a filosofia do monge japonês ZenChoro. Recomendo segui-la
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O DEPÓSITO DA CONSIGNAÇÃO É FEITO À TOA ENTÃO! SE NÃO É PRA GARANTIR A DÍVIDA, DEVE SER FEITO PARA GARANTIR O TOBA DA MÃE DE QUEM FEZ ESSA QUESTÃO
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A - ERRADO
CTN, art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (CTN, art. 113, § 1º, art. 114)
# OBJETO DA OBRIGAÇÃO = PAGAMENTO (DAR)
# SURGIMENTO = FATO GERADOR
# EXTINÇÃO = SIM = PRINCIPAL JUNTAMENTE COM CRÉDITO (dependente)
# FATO GERADOR = SITUAÇÃO NECESSÁRIA E SUFICIENTE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CTN, art. 113, § 2º; art. 115)
# OBJETO DA OBRIGAÇÃO = PRESTAÇÃO (FAZER / NÃO FAZER)
# SURGIMENTO = LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
# EXTINÇÃO = NÃO = ACESSÓRIA JUNTAMENTE COM O CRÉDITO (independente)
# FATO GERADOR = PRÁTICA / ABSTENÇÃO ATO
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B - ERRADO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (CTN, art. 164)
# DIREITO = PAGAR A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
# VALOR = QUE O SUJEITO PASSIVO ENTENDE DEVIDO
# EFEITO = EXTINTIVO DO CRÉDITO SE JULGADA PROCEDENTE
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL (CTN, art. 151, II)
# DIREITO = DISCUTIR A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
# VALOR = QUE O FISCO ENTENDE DEVIDO
# EFEITO = SUSPENSIVO DO CRÉDITO
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C - ERRADO
CTN, art. 156 - ROL TAXATIVO CONFORME STF.
ARE 701911/DF
RE 1137265 / RN
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D - ERRADO
CTN, art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
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E - CERTO
CTN, art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
CC, art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.