SóProvas


ID
1374697
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. DÉBITO PRESCRITO. PARCELAMENTO. RESTITUIÇÃO. PARCELAMENTO. O parcelamento não convalida crédito prescrito. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Aquele que recolheu tributo prescrito tem direito à repetição do indébito, já que a prescrição extingue o crédito,que se torna inexigível após ocorrida. Inteligência do art. 156, inc. V, do CTN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Hipótese de redimensionamento. Reconhecido o decaimento recíproco, são imputados a ambas as partes as custas e os honorários, em proporção. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70030341358, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 29/05/2009)

  • A) Se extinto está o crédito tributário, extinta está a obrigação tributária. CTN, Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


    B) A ação de consignação em pagamento tributária, ou simplesmente ação consignatória tributária, possui natureza de ação declaratória, de modo que é pretensão do autor de que o juiz declare que o depósito ora realizado em consignação tenha, afinal, extinguido seu débito. Não é via adequada para discutir a existência ou validade da exigência tributária. Fonte: http://jus.com.br/artigos/25849/nota-sobre-a-acao-de-consignacao-em-pagamento-em-materia-tributaria#ixzz3QaL2zODP


    C) As hipóteses de extinção do crédito tributário do CTN são taxativas.


    D) Deverá ser respeitada a ordem disposta no Art.163. CTN. 

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.


    E) Já exposta pelo colega. CORRETA!


    Bons estudos!




  • Forneço mais jurisprudência que justifica a letra E como correta:

    1º 

    Há que se atentar para o fato de que a prescrição, na seara tributária, estampa certa singularidade, qual seja, a de que dá azo não apenas à extinção da ação, mas do próprio crédito tributário, nos moldes do preconizado pelo art. 156, V, do CTN. Tanto é assim que, partindo-se de uma interpretação conjunta dos arts. 156, V, do CTN, que situa a prescrição como causa de extinção do crédito tributário, e 165, I, do mesmo diploma legal, ressoa inequívoco o direito do contribuinte à repetição do indébito, o qual consubstancia-se no montante pago a título de crédito fiscal inexistente, posto fulminado pela prescrição (REsp 1004747)

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇAO DE INDÉBITO. IPTU.PRESCRIÇAO. EXTINÇAO DO DIREITO DE AÇAO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 970 DO CÓDIGO CIVIL LEI 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. De acordo com o disposto no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, a prescrição extingue o próprio crédito tributário, e não apenas o direito de ação.

    2. "Quem paga dívida fiscal em relação à qual já estava a ação prescrita tem direito à restituição, sem mais nem menos." (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 837) ......(REsp 636495)

  • Pra mim a opção "A" está correta também. Porque a obrigação principal é constituída pelo crédito (valor do tributo) mais (e\ou) multa. Então se, por exemplo, o contribuinte ajuizar ação de restituição de indébito, a decisão favorável extingue o crédito (art.156 X) mas a obrigação pode subsistir, por exemplo se for meramente formal, como uma multa por atraso na entrega de uma declaração. 

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

  • Questão passível de anulação:

    C) a taxatividade da lista de hipóteses de extinção é algo que não existe, pois já houve o surgimento de outras hipóteses como novação por exemplo. Há enorme discussão na jurisprudência e doutrina acerca do tema. E a questão não pediu com base na lei.

    D) Essa hipótese não é mais aplicável, pois se destinava aos antigos pagamentos não discriminados. Atualmente, com a utilização dos documentos de arrecadação com códigos de referência próprios é impraticável a ordem de liquidação prevista na lei. Ademais, se eu chegar ao banco e perceber que só disponho de parte do valor posso sim decidir qual tributo pagar. Impensável cobrar isso. É como cobrar crime de adultério em concurso de direito penal.

    E) Por fim a letra considerada correta, que exigia conhecimento de direito civil, área que nada tem a ver com o direito tributário, afinal se a segunda afirmação da assertiva estivesse incorreta invalidaria a alternativa.

    Lamentável! A gente estuda pra caramba, pra ter examinadoras desse naipe!

  • A) Art 113,    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    B) A ação de consignação de pagamento é cabível sempre que o devedor quer realizar o pagamento corretamente mas não consegue.

     

    C) É taxativo

     

    D) Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas (...)

     

    E) Correta, mas não sei exatamente o porquê.

  • Poxa, pessoal. Eu acertei a questão, mas não um gênio. Sou um concurseiro. Ademais, adotei a filosofia do monge japonês ZenChoro. Recomendo segui-la

  • O DEPÓSITO DA CONSIGNAÇÃO É FEITO À TOA ENTÃO! SE NÃO É PRA GARANTIR A DÍVIDA, DEVE SER FEITO PARA GARANTIR O TOBA DA MÃE DE QUEM FEZ ESSA QUESTÃO

  • A - ERRADO

    CTN, art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (CTN, art. 113, § 1º, art. 114)

    # OBJETO DA OBRIGAÇÃO = PAGAMENTO (DAR)

    # SURGIMENTO = FATO GERADOR 

    # EXTINÇÃO = SIM = PRINCIPAL JUNTAMENTE COM CRÉDITO (dependente)

    # FATO GERADOR = SITUAÇÃO NECESSÁRIA E SUFICIENTE

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CTN, art. 113, § 2º; art. 115)

    # OBJETO DA OBRIGAÇÃO = PRESTAÇÃO (FAZER / NÃO FAZER)

    # SURGIMENTO = LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

    # EXTINÇÃO = NÃO = ACESSÓRIA JUNTAMENTE COM O CRÉDITO (independente)

    # FATO GERADOR = PRÁTICA / ABSTENÇÃO ATO

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    B - ERRADO

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (CTN, art. 164)

    # DIREITO = PAGAR A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

    # VALOR = QUE O SUJEITO PASSIVO ENTENDE DEVIDO

    # EFEITO = EXTINTIVO DO CRÉDITO SE JULGADA PROCEDENTE

    DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL (CTN, art. 151, II)

    # DIREITO = DISCUTIR A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

    # VALOR = QUE O FISCO ENTENDE DEVIDO

    # EFEITO = SUSPENSIVO DO CRÉDITO

    _____________

    C - ERRADO

    CTN, art. 156 - ROL TAXATIVO CONFORME STF.

    ARE 701911/DF

    RE 1137265 / RN

    _____________

    D - ERRADO

    CTN, art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

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    E - CERTO

    CTN, art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    CC, art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.