a) Art.
155, §2º, XII, CF - cabe à lei complementar: g) regular a forma como,
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Esta LC referida é a Lei Complementar nº 24/75.
b) Art. 1º LC 24/75- As isenções do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas
ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e
pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de
cálculo;
II - à devolução total ou
parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte,
a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de
créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros
incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no
Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação,
direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às
extensões das isenções vigentes nesta data.
c) Art. 10 LC 24/75- Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão
conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória,
parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto
de circulação de mercadorias.
d) Art. 5º LC 24/75 - Até 10 (dez) dias
depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o
disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no
Diário Oficial da União.
e) CORRETA Art. 3º LC 24/75 - Os convênios podem dispor que a aplicação de
qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da
Federação.
BONS ESTUDOS!!