SóProvas


ID
1375003
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os temas Sistema Tributário Nacional e espécies tributárias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) “Taxa de incêndio. Constitucionalidade. (...) É legítima a cobrança da Taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível.” AI 677.891-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009. Vide: RE 206.777, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-2-1999, Plenário, DJ de 30-4-1999.

    B) Súmula 670/STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    C) Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    D) Art. 153 § 3º - O imposto previsto no inciso IV: (IPI)
    [...]
    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    E) “Taxa de pavimentação asfáltica. (…). Tributo que tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por inobservância das formalidades legais que constituem o pressuposto do lançamento dessa espécie tributária.” (RE 140.779, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 2-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)

    posso estar enganado, mas para mim nenhuma está correta

    Bons estudos

  • A explicação do Renato para a alternativa ''a'' é mais do que suficiente para anular a ''e'':

    “Taxa de incêndio. Constitucionalidade. (...) É legítima a cobrança da Taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível.” 
  • De fato, asfaltamento de via pública não é taxa, segundo o stf, mas sim contribuição de melhoria.

    Cabe recurso, nenhuma alternativa correta.

    Toda a jurisprudência que encontrei aponta a tal taxa como ilegal. Segue link abaixo.

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1359292/cobranca-de-taxa-de-asfalto

  • Cabe recurso realmente.

    Asfaltamento de via pública permite a incidência de contribuição de melhoria.

    Acredito que o examinador tenha confundido o "asfaltamento" com o "recapeamento", uma vez que este último sim, caberia a incidência de taxa. 

  • Loucura da banca !!

    Claro que está ERRADA a ALTERNATIVA E.

    O serviço de asfaltamento é de natureza "uti universi", ou seja, beneficia indistintamente pessoas indeterminadas e, em razão disso, os recursos necessários à sua realização advém de impostos ou mesmo da contribuição de melhoria.

    As taxas de serviço, que se diferenciam das taxas de polícia, tem relação com os serviços públicos "uti singuli", pois sua cobrança exige a prestação de serviço específico e divisível, prestado a contribuinte determinado ou posto à sua disposição. Por exemplo: taxa de coleta domiciliar de lixo.

    Exatamente por isso não mais subsiste a taxa de iluminação pública, porque não se trata de serviço de natureza específica e divisível.

  • O gabarito hoje (13.05.15) está dando letra C 

    O imposto sobre grandes fortunas poderá ser instituído pelos Municípios, através de lei ordinária.
    ???????? 
    Imposto sobre grandes fortunas é competência da União...

  • RE 116.148/SP: a realização de pavimentação nova, suscetível  de vir a caracterizar benefício direto a imóvel determinado, com incremento de seu valor, pode justificar a cobrança de CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

    Gabarito dando letra c, que também está errada. Não perco nem meu tempo com questão assim... 

  • Realmente não há questão correta. Em que pese o julgado trazido pelo colega Renato na letra "E", não é possível instituir taxa de pavimentação asfáltica. 

    Segundo Sabbag, as obras de pavimentação asfáltica, estando inserido no contexto de obra pública, devem ensejar a contribuição de melhoria, e não taxa, em face da ausência dos requisitos de especificidade e divisibilidade.

  • Gabarito hoje, dia 23/06/02015 é a letra C, que também está errada pois Imposto sobre grandes Fortunas é de competência da união e será instituída por lei complementar.


  • nao entendi, uma das coisas que mais estudei foram os impostos de lei complementar, jamais colocaria essa alternativa na prova, questao teria que ser anulada...

  • Creio que não há resposta para esta questão!

  • A pessoa estuda durante anos, vem lá do interior do mundo fazer uma prova e repentinamente a banca fala isso !o.O

  • Amigos, creio que a resolução para esta questão apontada pelo QConcursos está incorreta. O melhor a se fazer é buscar a prova onde tal questão é apresentada e checar o gabarito. Afinal, a banca pode ter anulado a questão, modificado o gabarito ou, simplesmente, o QC cometeu um engano. 

    Tentei procurar a prova com a questão, mas sem sucesso. 
    Bons estudos.
  • Pessoal,

    O gabarito oficial é a letra E. Pesquisei no site da Funcab e localizei a prova. A prova é de Auditor Interno e não Auditor Fiscal como foi apresentado.

  • O imposto sobre grandes fortunas depende de Lei Complementar para sua instituição, além do que é um imposto federal. Nos moldes do Art. 153, VIII da CRFB/88

  • Gabarito apontado está incorreto...não há alternativa certa, a banca deveria ter anulado se não o fez!

  • A teoria bipartite admite a existência de apenas duas espécies tributárias, sendo estas impostos e taxas, onde as demais enquadram-se nestas de acordo com sua vinculação. Dessa forma, a contribuição de melhoria se enquadraria como subespécie da espécie taxa devido à prestação de serviço público divisível e específico. 

    Esta é a única explicação que poderia validar a questão.

  • STF considera que a “realização de pavimentação nova, suscetível de vir a caracterizar benefício direto a imóvel determinado” com incremento de seu valor pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o mero “recapeamento de via pública já asfaltada”, que constitui simples serviço de manutenção e conservação, não ensejando a cobrança do tributo (STF, 1.ª T., RE 116.148/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 16.02.1993, DJ 21.05.1993, p. 9.768).

    Fonte: ricardo alexandre

    Logo acho que seria hipótese de contribuição de melhoria, e nao de taxa

  • Lixo de questão. Banca péssima.

  • Com o novo entendimento do STF, a resposta correta, hoje, seria a letra A. 

    Como o combate a incêndios é feito pelo Corpo de Bombeiros, que se submete ao poder estadual, os municípios não podem avançar sobre essa competência e criar uma taxa destinada a custear ações de prevenção ao fogo. Assim entendeu, por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal ao julgar inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei 8.822/1978), criada pela Prefeitura de São Paulo.

    A taxa questionada foi criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios. O Recurso Extraordinário 643.247, relatado pelo ministro Marco Aurélio, teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada nesta quarta-feira (24/5) será aplicada a outros 1.436 casos. Fonte> http://www.conjur.com.br/2017-mai-25/municipios-nao-podem-cobrar-taxa-combate-incendio-decide-stf

     

  • BANCA MAIS LIXO QUE EXISTE! TAXA???? É BRINCADEIRA!!!

  • e) errada. STF: [...] Nenhum imóvel vale mais ou menos porque o asfalto passa em sua frente está em bom ou mau estado de conservação. Com efeito, não havendo sequer sensível valorização do bem, é manifestamente ilegal a cobrança do tributo, mormente na forma que lhe é peculiar, ou seja, contribuição de melhoria. E diga-se de passagem, mesmo que no caso fosse possível a cobrança por meio de taxa, o recapeamento asfáltico não guarda a  característica de ser divisível, indispensável à espécie. O asfalto que passa pela frente de um imóvel beneficia a população de um modo geral, ou seja, é uti universi, por natureza imensuráveis individualmente, insuscetível portanto de ser cobrado por meio de taxa [...] (STF - RE: 704954 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/12/2012, Data de Publicação: DJe-023 DIVULG 01/02/2013 PUBLIC 04/02/2013). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa).

     STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

  • essa questão é um erro

  • Onde está escrito na pergunta que a taxa seria instituída por lei municipal?

  • Questão desatualizada. Em 2017 o STF considerou a taxa de incêndio inconstitucional. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344324&tip=UN
  • Questão desatualizada.