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ID
1375927
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios e garantias fundamentais aplicáveis ao processo penal, o princípio

Alternativas
Comentários
  • Dúvida sobre a "A".

    Defensor público "sempre" faz defesa técnica com manifestação fundamentada. Então se for defensor privado, a defesa técnica pode ser exercida "SEM" manifestação fundamentada?!

  • Letra "A":  Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.


  • Não entendi a questão, alguém se habilita?  Obrigado

  • Nesse caso a falta do defensor dativo nao deixaria a opção incompleta?

  • alguém sabe dizer o erro da B?


  • O ERRO da letra "B" está no fato de inexistir previsão expressa na CF/88 quanto ao princípio do duplo grau de jurisdição, o qual é reconhecido pela doutrina com base na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de Sao José da Costa Rica).

    Bons estudos

  • item A: correto.

    correção do B: o princípio do duplo grau de jurisdição não é expresso na CF, mas decorre da própria organização judiciária brasileira (1a, 2a e instâncias superiores), prevista na CF; e do Pacto de São José da Costa Rica (art. 8o, item 2, h - direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior). Este pacto possui status supralegal - RE 466.343 - SP.

    correção do C: há a presunção de inocência até que ocorra o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    correção do D: a publicidade de certos atos processuais poderá ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art 5º, LX da CF)

    correção do E: o CPP não proíbe o juiz de agir de ofício para realizar determinados atos na busca da verdade real (art. 156, CPP: é facultado ao juiz de ofício:  I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.)

  • a) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • É que o duplo grau de jurisdição não está previsto na CF.

  •  duplo grau de jurisdição garante a todos os cidadãos jurisdicionados a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma superior.


    esta previsto no pacto ''San Jose da Costa Rica'' 

  • Pessoal, fiquei em duvida quanto a palavra "indisponibilidade" ao direito da ampla defesa, na resposta A. Alguém por gentileza poderia me esclarecer a alternativa. Sou leiga no direito...

  • Any Schmitt, 

    Ao meu ver, indisponibilidade no caso está se referindo a algo que não é possível dispor, ou seja, ao réu caberá o direito inafastável de defesa técnica. 
  • O Princípio da ampla defesa é dividido em 2, quais sejam:

    - AUTODEFESA, que é aquela exercida pelo próprio réu durante o interrogatório judicial. Neste caso, pode ele ficar calado dispensando assim a sua defesa.

    - e a DEFESA TÉCNICA, esta sim indisponível, regulada pelo artigo 263 do CPP.

    OBS.: o direito de ficar calado, é limitado a segunda parte do interrogatório (art. 183, §1º), sob pena de incorrer em no art. 68, da Lei de Contravenções e 307, do CP, e não a segunda parte, quando poderá ficar calado, ou mesmo mentir (art. 183, §2º, CPP).

  • A)  CERTO!

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. (INDISPONIBILIDADE DO DIREITO DE DEFESA).

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (A DEFESA SERÁ FUNDAMENTADA). 


    B)  ERRADO!

    O duplo grau de jurisdição não está na Constituição Federal, nas na Convenção Americana de Direitos Humanos:

    Art. 8º,§2º, h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.


    C)  ERRADO!

    Convenção Americana de DHs

    Constituição Federal

    Art. 8º, §2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    Trata da terminologia da presunção de inocência.

    Art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    O STF usa o princípio da presunção de não-culpabilidade.

    A CADH não fala expressamente do limite temporal da presunção de inocência, sendo necessário fazer uma interpretação sistemática. Na sua alínea h do art. 8º, §2º, há direito ao duplo grau de jurisdição, o que leva a crer que o limite temporal desse princípio é o exercício do duplo grau de jurisdição.

    Art. 8º,§2º, h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

    O limite temporal do princípio da presunção de culpabilidade é expresso no texto constitucional e se dá com o trânsito em julgado, sendo mais amplo que o da Convenção Americana. Por isso, deve prevalecer em nome do princípio pro homine, constante no art. 29 do CADH.


    D)  ERRADO! Diz assim o art. 93, IX:

    Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETA), podendo lei limitar a presença, em determinados atos, ás próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos nos  quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (O ERRO ESTÁ NA SEGUNDA PARTE).

    E) ERRADO!

    Art. 156 do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Letra certa: "A".


  • LETRA A CORRETA 

       Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada

  • Cuidado com a Letra C (17/02/2016)

     

    Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

     

    Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

    A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.

    O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

    O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.

    Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153

  • Referente a alternativa "C" é válido destacar novo entendimento do STF: 

    "Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

    Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

    A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.

    O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

    O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.

    Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)."

  • É claro que dá para acertar por eliminação, mas que a questão é bizarra, é. Quer dizer que se for defensor privado a defesa técnica não precisa ser fundamentada? De onde eles tiraram isso? Qual doutrinador fala isso? Uma defesa deficiente não cumpre satisfatoriamente a exigência de ampla defesa, já que deve haver paridade de armas no devido processo legal substancial, não bastando a mera existência formal de um defensor, seja público ou privado. Não existe ampla acusação, e sim ampla defesa. Uma denúncia mal elaborada pode ser causa de nulidade (art. 564, III, a, CPP), podendo ser rejeitada por inépcia; mas vejam que não pela "denúncia em si mesma", e sim porque é através dela que a imputação restará delimitada no tempo e no espaço, possibilitando o contraditório e ampla defesa a serem exercidos pelo réu. Ou seja, a causa da nulidade da denúncia/queixa é para resguardar a ampla defesa, e não porque ela, denúncia, é "plenipotenciária". 

    Agora, uma defesa mal feita, patentemente frágil, viola frontalmente princípioos comezinhos do processo penal. 

     

  • FCC : Portugês Puro! 

  • Todavia, a presunção de inocência ou de não-culpabilidade após decisão condenatória é mitigada, admitindo-se a execução provisória da pena ou a prisão pena em virtude de sentença condenatória proferida por Tribunais Colegiados, após garantido o direito ao duplo grau de jurisdição, conforme recente decisão do STF:  

     EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA: A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Em outras palavras, é possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. STF.  Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/2/2016 (Info 814).

  • Pertinente a observação do Dyego Porto. Porém, entendo que a redação da alternativa A, bem como do art. 261 do CPP, é a de ENFATIZAR que a defesa técnica realizada por defensor público ou dativo será fundamentada, e não EXCLUIR da abrangência de tal pensamento a defesa feita por advogado privado.

  • Gilberto, é pq muitas vezes queremos usar o RLM na resolução de questões de direito. O cara pensa: Se é isso, então não é aquilo. O que quase sempre leva ao erro, já que o examinador está perguntando o que é, e não o que deixa de ser. 

     

    Finalmente. O fundamento dessa é simples:

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada

     

  • Defensor Dativo também é uma espécie de Defensor Público.

  • Em minha humilde visão capivaresca, o que a lei pretendeu com "fundamentada" foi impedir que o defensor dativo ou público pudesse realizar uma defesa por negativa geral nos moldes do processo civil.

    Destaco que é apenas uma interpretação teleológica, sem mais.

  • (B) do duplo grau de jurisdição, expressamente previsto na Constituição Federal, assegura a todos os acusados a revisão da sentença condenatória.

    (C) da presunção de inocência impõe um dever de tratamento ao réu, que deve ser considerado inocente durante a instrução do processo. Porém, após o advento de uma sentença condenatória e enquanto tramitar(em) o(s) recurso(s), esta presunção passa a ser de culpabilidade.

    (D) da publicidade, inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, não admitindo qualquer limitação por lei ordinária, a fim de que não prejudique o interesse público à informação.

    (E) ne procedat judex ex officio estabelece a inércia da jurisdição. Sendo assim, o Código de Processo Penal proíbe ao juiz determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    Alternativa correta letra A

     

     

  • Eu vou repetir o comentário do colega Lucas Mandel, ótimo contribuidor, que trouxe o julgado da execução provisória após condenação em 2º instância.

     

    Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

     

    Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

    A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.

    O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

    O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.

    Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153

  • O STF já decidiu que a execução provisória da pena não fere o princípio da presunção de inocência. 

  • Jaciely Andrade, no caso, esse entendimento é aplicado após o julgamento de segunda instância.

    Antes disso, a execução provisória da pena viola o referido princípio.

  • Natalia Fernandes, nesses casos, busque sempre a alternativa mais segura (a menos errada ou a mais certa).

  •  A

    da ampla defesa assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, que pode ser exercida por defensor privado ou público. Entretanto, quando a defesa técnica for realizada por Defensor Público, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    B

    do duplo grau de jurisdição, expressamente previsto na Constituição Federal, assegura a todos os acusados a revisão da sentença condenatória. Revisão não tem nada a ver com recurso.

    C

    da presunção de inocência impõe um dever de tratamento ao réu, que deve ser considerado inocente durante a instrução do processo. Porém, após o advento de uma sentença condenatória e enquanto tramitar(em) o(s) recurso(s), esta presunção passa a ser de culpabilidade. A culpabilidade só se forma após o trânsito em julgado.

    D

    da publicidade, inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, não admitindo qualquer limitação por lei ordinária, a fim de que não prejudique o interesse público à informação. Publicidade ampla ou restrita

    E

    ne procedat judex ex officio estabelece a inércia da jurisdição. Sendo assim, o Código de Processo Penal proíbe ao juiz determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Letra "A" , art. 261, PU do cpp.
  • A ampla defesa NÃO assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, uma vez que tal direito é desdobramento do principio do contraditório e não da ampla defesa. Na minha humilde opinião, tal questão deveria ser anulada.

  • Em relação a letra "C", no livro do professor Paulo Rangel ele entende ser descabido pensar que o princípio da presunção de inocência prevaleça após a condenação do juiz ainda que de primeira instância.

    Ele explica que seria até mesmo ilógico o magistrado condenar alguém "presumindo ser inocente", neste caso, deveria absolvê-lo.

    Compartilho do entendimento dele e penso que NO MÍNIMO há uma mitigação dessa presunção de inocência, ainda mais após a decisão do STF sobre a possibilidade de início de cumprimento da pena após a decisão de 2 instância.

    Porém em relação a questão e em provas objetivas o mais seguro é ir na onda clássica e desconsiderar o que eu disse hehe

  • Sei que é letra de Lei mas errei a questão porque pensei na possibilidade de defesa por negativa geral do DP.

    se algum puder ajudar no meu PV

    obg.

  • Vi alguns colegas comentando sobre a possibilidade de execução provisória da pena, então vale lembrar que o STF mudou novamente o entendimento:

    O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. Assim é proibida a chamada “execução provisória da pena”. Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena. STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF, ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 07/11/2019.

    Fonte: Dizer o Direito

    OBS: De toda forma, a letra c continua errada.

    Bons estudos

  • Lembrando que, para fins penais, o advogado nomeado dativo é considerado funcionário público, podendo figurar como sujeito ativo nos crimes contra a administração pública próprios.

  • Acerca dos princípios e garantias fundamentais aplicáveis ao processo penal, o princípio da ampla defesa assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, que pode ser exercida por defensor privado ou público. Entretanto, quando a defesa técnica for realizada por Defensor Público, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • INDISPONIBILIDADE?????????????????

  • A) da ampla defesa assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, que pode ser exercida por defensor privado ou público. Entretanto, quando a defesa técnica for realizada por Defensor Público, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    CORRETA! Exatamente conforme o parágrafo único do Art. 261 estabelece: A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    B) do duplo grau de jurisdição, expressamente previsto na Constituição Federal, assegura a todos os acusados a revisão da sentença condenatória.

    A exceção ao duplo grau de jurisdição é no caso de processos originários no STF. Não há duplo grau de jurisdição para eles.

    C) da presunção de inocência impõe um dever de tratamento ao réu, que deve ser considerado inocente durante a instrução do processo. Porém, após o advento de uma sentença condenatória e enquanto tramitar(em) o(s) recurso(s), esta presunção passa a ser de culpabilidade.

    O princípio da presunção de inocência vige durante todo o processo penal até o transito em julgado da sentença penal condenatória. Não é aplicado na revisão criminal, onde a presunção passa a ser de culpabilidade.

    D) da publicidade, inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, não admitindo qualquer limitação por lei ordinária, a fim de que não prejudique o interesse público à informação.

    Art. 93. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    E) ne procedat judex ex officio estabelece a inércia da jurisdição. Sendo assim, o Código de Processo Penal proíbe ao juiz determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II- Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Princípio da ampla defesa

    Significa a plena e completa possibilidade de o réu produzir provas contrastantes às da acusação, com ciência prévia e integral do conteúdo da acusação, comparecendo participativamente nos atos processuais, representado por defensor técnico

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Autodefesa

    Direito do acusado de se defender pessoalmente

    Disponível / dispensável

    Defesa técnica

    Direito do acusado de constituir um defensor técnico

    Defensor público ou privado

    Indisponível / indispensável

    Princípio do duplo grau de jurisdição

    Direito de recorrer a instâncias superiores

    Tem a finalidade de garantir a realização de um novo julgamento, por parte dos órgãos superiores, daquelas decisões proferidas em primeira instância

    Principio da presunção de inocência ou não-culpabilidade

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Princípio da publicidade processual

    Assegura a publicidade dos atos processuais, salvo os casos previsto em que haverá o sigilo dos atos processuais.

    Decorre do sistema processual acusatório

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Regra

    Publicidade dos atos processuais

    Exceção

    Interesse social exigir

    Defesa da intimidade

    CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de

    ofício: 

    Principio da verdade real

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção

    antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a

    necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

  • A contrário senso a defesa técnica feita por advogado particular não precisa ser fundamentada? Não faz sentido algum...