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Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
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Essa é mais uma daquelas geniais questões que só melhoram nosso raciocínio e conhecimentos. Com pegadinha e tudo: preste bem atenção em qual estado o Paulo exerce seu cargo, em MG,ai está a "casca de banana", uma vez que se quer os possíveis integrantes do TRE de SP.
Bons estudos para todos os guerreiro(a)s deste site.
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Esta foi muito boa mesmo pra afiar a atenção
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joão (juiz de direito - art. 120, §1º, I, b) e pedro (juiz do TRF - art. 120, §1, II), ambos do estado de SP, podem integrar o TRE
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Quase caí nessa... Não tinha reparado o "Minas Gerais" na questão. rsrsrs
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Soou estranho o fato de Pedro ser DESEMBARGADOR do TRF e não Juiz do TRF.
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Camarada.. Salvo engano,os Juízes do TRF tb são conhecidos como Desembargadores Federais. Que alguém me corrija se eu estiver errado.
:)
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Errei porque nao me liguei em 'Minas Gerais'
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCCÊ VAI PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, ISSO É FATO.
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Sobre a nomenclatura:
Justiça Federal na CRFB:
1a instância: juiz federal
2a instância: juiz do TRF
Desembargador é um termo formalmente usado apenas para TJs. Mas na prática algumas pessoas também aplicam para a justiça federal.
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TODOS órgãos colegiados do judiciário preveem a participação de advogados E membros do MP
MENOS
STF - apenas "cidadãos"
TSE e TRE - apenas advogados
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GABARITO: A
Art. 120. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.