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ESTÁ CERTO PORQUE AS PROVAS QUE POR ALGUM MOTIVO NÃO PUDERAM SER OUVIDAS OU ARROLADAS NO INQUERITO PROPRIAMENTE DITO, PODERÃO SER ARROLADAS NA FASE JUDICIAL DO INQUERITO.ERRO DA PRIMEIRA: A POLICIA COMPETENTE É A JUDICIARIA.SEGUNDA: SEGUNDO A SÚMULA VINCULANTE 14 DE 2009, O ADVOGADO PODERÁ TER ACESSO AOS DOCUMENTOS JÁ DOCUMENTADOS NO IP.TERCEIRA: NUNCA AUTORIDADE POLICIAL ARQUIVARÁ IP, SÓ O JUIZ.QUARTA: O GOVERNADOR TEM FORO ESPECIAL SIM.
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Não obstante seu caráter inquisitivo, não se impondo, regra geral, o exercício do contraditório e da ampla defesa no curso do inquérito, as provas cuja repetição em juízo seja impossível podem vir a ser admitidas na ação penal subsequente, sob o crivo do chamado "contraditório diferido".
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Cuidado com a letra "b"!!!O advogado realmente tem a prerrogativa de acesso aos autos do inquérito policial, mas em relação aos fatos já documentados nos autos, o que não se aplica às diligencias em andamento(certamente nao foram juntadas aos autos do IP), haja vista seu caráter sigiloso, buscando a efetividade da investigação.
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Com relação a prerrogativa de foro do Governador, segue entendimento do STJ:
PENAL. RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DE ESTADO. INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DESIGILO BANCÁRIO. PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA. SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORTE ESPECIAL.1. O art. 105, I, "a", da Constituição Federal , abriga enunciado segundo o qual somente o
Superior Tribunal de Justiça detém competência para processar e julgar, originariamente, os
Governadores de Estado, nos crimes comuns.2. Há de se reconhecer procedente o pedido reclamatório, pelo que, avocando-se o procedimento
investigatório em questão, afirma-se a competência da Corte Especial, desta Casa Julgadora,
para, em seu âmbito, ser desenvolvido o inquérito civil no referente à possível cometimento de
ilícito pelo reclamante.3. Enviem-se os autos ao Ministério Público Federal competente para funcionar neste grau de
jurisdição, para os fins de direito.4. Reclamação procedente.
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Só para complementar a questão corret, letra E, acerca do que vem a ser exatamente contraditório diferido:
De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.
Autor: Marcio Pereira;
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Em relação à alternativa "d", segue o entendimento do STJ:
GOVERNADOR DE ESTADO. Processo criminal. Investigação. Competência do STJ. Aproveitamento dos atos realizados. Verificado, no curso de investigação criminal, que os fatos apurados podem levar ao indiciamento da Governadora, com foro privilegiado neste STJ para o processo e julgamento por crimes comuns, os elementos de prova encontrados devem ser remetidos a este Tribunal para que, sob sua direção, prossigam os atos investigatórios, com o aproveitamento do que até ali foi apurado. Reclamação acolhida em parte. (Rcl 1.127/MA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/2002, DJ 09/09/2002, p. 154)
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d) de acordo com a jurisprudência dominante, o delegado de polícia que, no curso de inquérito, vier a constatar indícios de que o delito investigado foi cometido por Governador de Estado, pode proceder ao seu indiciamento, uma vez que a prerrogativa de foro se refere unicamente à ação penal propriamente dita.
LETRA D – ERRADA - O erro da assertiva está em afirmar que a autoridade policial ao verificar que o delito foi praticado por Governador do Estado, pode, prontamente, indiciar o mesmo. Para que haja o indiciamento pela autoridade policial é necessária a autorização do Relator. Nesse sentido, professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 704):
Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93).
Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador.
Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.” STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Grifamos)
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a) sua instauração e condução incumbe, primordialmente e por determinação constitucional, à chamada polícia administrativa ou de segurança.
LETRA A – ERRADA - Tal atribuição cabe à polícia judiciária. Nesse sentido, professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 270):
“2.1. Polícia administrativa ou de segurança
De caráter eminentemente preventivo, visa, com o seu papel ostensivo de atuação, impedir a ocorrência de infrações. Ex: a Polícia Militar dos Estados-membros.
2.2. Polícia judiciária
De atuação repressiva, que age, em regra, após a ocorrência de infrações, visando angariar elementos para apuração da autoria e constatação da materialidade delitiva. Neste aspecto, destacamos o papel da Polícia Civil que deflui do art. 144, § 4º, da CF, verbis: “às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. No que nos interessa, a polícia judiciária tem a missão primordial de elaboração do inquérito policial. Incumbirá ainda à autoridade policial fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; cumprir os mandados de prisão e representar, se necessário for, pela decretação de prisão cautelar (art. 13 do CPP).
Cumpre registrar a distinção feita por parte da doutrina, capitaneada por Denilson Feitoza95, que, à luz do art. 144 da CF/88, sustenta a existência de polícias judiciária e investigativa, adotando nítida diferenciação. Nesse contexto, as diligências referentes à persecução preliminar da infração penal seriam realizadas pela polícia investigativa, enquanto que a função de auxiliar o Poder Judiciário (executar mandado de busca e apreensão, por exemplo) recairia sobre a polícia judiciária. A Lei nº 12.830/2013, no seu artigo 2º, parece adotar esta concepção, ao dispor que “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica” (grifo nosso).” (Grifamos)
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a ) INCORRETA. Incumbe a chamada polícia judiciária.
b) Errado. Os elementos de provas acessíveis são aqueles já documentados e não as diligências que estão em curso. A Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal dispõe ser direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa
c) Errado. Art. 17 do CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
d ) Errado. A determinação de indiciamento deve caber ao Tribunal com competência originária para julgar a ação penal (no caso da questão, STJ).
e ) GABARITO.
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E- Quando da necessidade de provas urgentes opera-se o contradito diferido.
Ex: flagrante delito.
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Pessoal, ATENÇÃO! Atualmente a questão em epígrafe tem dois gabaritos. Explico. Recentemente foi alterado o estatudo da OAB, não mais permitindo a sigilo das peças de iformação. Outro fator é a recentíssima modificação de entendimento do STF, a qual restringe às hipóteses de foro previlegiado, assim, nos caso de competência do 1º grau, embora a quetão não mencione tal fato, porém falo aqui apenas de modo a contribuir com os colegas, não há óbice para instauração de inquérito policial.
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Trata-se do art. 155 do CPP
Abraços
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Acredito estar DESATUALIZADA a presente questão!
Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.
(STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.)
Exceção - Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: Será necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO)
"SEMPRE FIEL"
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Quando o investigado tiver foro por prerrogativa de função
Para Indiciamento - NÃO é necessário que haja autorização
Para Instauração de IP:
STF - Se o detentor de foro tiver a prerrogativa no próprio STF precisa de AUTORIZAÇÃO
STJ - Se o detentor de foto tiver prerrogativa nos TJ's, TR's, TS's (inclusive no próprip STJ) NÃO precisa de autorização.
Qualquer erro, por favor, avisem!
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Conforme dispõe o artigo 1º, §6º da Lei 12.830: o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia. Creio que a questão está desatualizada.
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Cuidado com o comentário do IVAN REZENDE DE OLIVEIRA. Essa história de "recentemente foi alterado o estatudo da OAB, não mais permitindo a sigilo das peças de iformação"(sic) não tem nada a ver. Não ocorreu nenhuma alteração do Estatuto da OAB que "não permita mais o sigilo". Segue o Art. 7º, XIII:
"Art. 7º São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;"
Por outro lado, na súmula vinculante 14("É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"), é garantido aos advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo. Mas não ocorreu alteração do Estatuto da OAB que não permita o sigilo.
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Alternativa E
não obstante seu caráter inquisitivo, não se impondo, regra geral, o exercício do contraditório e da ampla defesa no curso do inquérito, as provas cuja repetição em juízo seja impossível podem vir a ser admitidas na ação penal subsequente, sob o crivo do chamado "contraditório diferido".
Art. 155 O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos ELEMENTOS INFORMATIVOS colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.