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ID
1379647
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Não sei se o meu raciocínio está correto.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    Art: 216 § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação



  • Fundamento para a resposta (letra "e"):

    CF, art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:(...)III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

  • C) Falsa. Fundamento: Art. 182, §4º, I da CF, eis: 

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:
    I - parcelamento ou edificação compulsórios; 

    D) Falsa. O erro da questão está em afirmar que não comporta indenização. Na verdade, em regra não se indenizará, salvo se houver dano. É o que preceitua o art. 5º, XXV da CF/88, eis: 

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;


  • Eu até acertei porque a letra E é gritante!
    Porém, alguém sabe me dizer qual o erro da Letra B? A desapropriação administrativa é um ato discricionário, não?


  • José dos Santos Carvalho Filho, 23ª Edição, pagina 850 informa "há duas formas de instituição de servidões administrativas: acordo e sentença judicial".

    Marquei a letra A.

    Não encontrei fundamento para E.

    Mas concurso é assim....vamos remando!!!!

  • Pessoal, alguém sabe o erro da B?


  • Fundamento da letra B

    art. 5, XXIV, da CF: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".


    Bons estudos!


  • Qual o erro da letra A?

  • Pessoal, realmente a ALTERNATIVA A não está errada, mas isso segundo a doutrina de CARVALHO FILHO, para quem existem apenas duas formas de instituição da servidão (acordo ou sentença judicial).

    Ocorre que a doutrina de Di Pietro - comumente exigida em provas do CESPE - defende que a servidão administrativa também pode decorrer de LEI.

    Atenção: é muito comum cair questões abordando essa problemática.

  • Questão A: As servidões administrativas podem ser instituídas por acordo administrativo e sentença judicial. Pode acontecer, também, de o Poder Público instalar a servidão sem a existência prévia de acordo, situação em que caberá ao proprietário do imóvel pleitear a judicialmente o reconhecimento da servidão, para o fim de eventual indenização, se for o caso (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 23 Edição)


    Questão B: A desapropriação se dá por meio de procedimento administrativo (conjunto de atos encadeados em sucessão itinerária até desembocarem no ato final) Não é apenas um ato. 

  • Gabrielly: 

    B) Está equivocada por que o instituto da desapropriação não consiste na prática de um ato administrativo apenas, mas na prática de vários atos, podendo inclusive ser iniciada por decreto do poder legislativo, condicionado a prática dos demais atos executórios pelo poder executivo, sendo, portanto, um procedimento administrativo. (art. 5, XXIV, da CF: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".


    E) CORRETA -  ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 266) 

  • Apenas para acrescentar sobre alternativa (A).
    Concordo Georgiano Magalhães, há uma divergência doutrinária.  Mas, a banca outrora se posicionou de forma distinta, afirmando que a servidão administrativa não é autoexecutável, sendo assim, decorrendo de acordos ou de decisões judiciais, conforme prova de Advogado da CELESC em 2011 (FEPESE). Acertei a questão, mas penso que caberia recurso arguindo o posicionamento da banca sobre o tema, ou é um ou é outro.  Salvo melhor análise. Foco! 


  • B: Vinculado:


    art. 5, XXIV, da CF: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".

  • Abordarei a polêmica da letra A, que é correta por Carvalho Filho e errada por Di Pietro. A banca segue a 2ª.

     

    MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, DIREITO ADMINISTRATIVO, 2017:

     

    6.9.5 FORMA DE CONSTITUIÇÃO


    De modo geral, as servidões administrativas se constituem por uma das seguintes formas:


    1. decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral. Exemplo: servidão sobre as margens dos rios navegáveis e servidão ao redor dos aeroportos; alguns autores consideram essas servidões como limitações à propriedade, por incidirem sobre imóveis indeterminados: consideramos como servidões, por haver a coisa dominante: no primeiro caso, o serviço público de policiamento das águas e, no segundo, o bem afetado à realização do serviço de navegação aérea;


    2. efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública. Exemplo: servidão de energia elétrica, que depende, em cada caso, de decreto governamental e se efetivará por meio de acordo lavrado por escritura pública (Decreto no 38.581, de 16-7-54);

     

    3. efetuam-se por sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião.

     

    JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 2018, PÁGS. 849 E 850:

     

    4. FORMAS DE INSTITUIÇÃO

     

    Há duas formas de instituição de servidões administrativas.

     

    A primeira delas decorre de acordo entre o proprietário e o Poder Público. Depois de declarar a necessidade pública de instituir a servidão, o Estado consegue o assentimento do proprietário para usar a propriedade deste com o fim já especificado no decreto do Chefe do Executivo, no qual foi declarada a referida necessidade. Nesse caso, as partes devem celebrar acordo formal por escritura pública, para fins de subsequente registro do direito real.

    A segunda forma é através de sentença judicial. Não tendo havido acordo entre as partes, o Poder Público promove ação contra o proprietário, demonstrando ao juiz a existência do decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública. O procedimento, nessa hipótese, é idêntico ao adotado para a desapropriação, estando previsto, como já vimos, no art. 40 do Decreto-lei no 3.365/1941. Adite-se, à guisa de esclarecimento, que, conforme já decidido, deverão ser citados para a ação os proprietários do imóvel em que se pretende implantar a servidão, bem como eventuais possuidores, neste caso porque os efeitos da medida administrativa interferem também em sua esfera jurídica.

     

    (...)

     

    Não consideramos legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de lei, como o fazem alguns autores. As servidões são instituídas sobre propriedades determinadas, o que não ocorre com a lei, que estabelece o direito de uso sobre propriedades indeterminadas. Por outro lado, a lei não impõe tipicamente uma restrição, mas sim estabelece uma limitação genérica à propriedade, razão por que entendemos que se trata de limitações administrativas, instituto que estudaremos adiante.

  • Parece-me que a letra "C" também é correta.

    .

    CF/88:

    .

    Art. 182

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    .

    Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade:

    .

    Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    .

    Assim, de fato, o Estado não poderá impor parcelamento de solo ou edificações compulsórias, tendo em vista tratar-se de competência municipal, tornando a assertiva "C" também correta.

  • GABARITO: E

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;