"O reajuste contratual tem a finalidade precípua de manter as condições reais e concretas contidas na proposta, recuperar os valores contratados pela defasagem provocada por fatores externos que provocaram a variação dos custos do contrato e evitar o enriquecimento sem causa da outra parte.
O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao nosso entender, deriva também de alguns princípios constitucionais. Entre eles, estão os princípios da segurança jurídica, isonomia, da tutela e da indisponibilidade do interesse público. Estes princípios reforçam a importância do instituto do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que tem como essência, além de evitar o enriquecimento ilícito, dar segurança jurídica às relações contratuais firmadas com Administração.
(continua)
De acordo com a legislação e os princípios supracitados, entendemos que o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato tem origem constitucional, não estando vinculado à previsão no ato convocatório ou em cláusula contratual. Nesses termos segue ensinamento do Profº Marçal Justem Filho[3]:
“O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação não deriva de cláusula contratual nem de previsão no ato convocatório. Tem raiz constitucional. Portanto, a ausência de previsão ou de autorização é irrelevante. São inconstitucionais todos os dispositivos legais e regulamentares que pretendem condicionar a sua concessão de reajustes de preços, recomposição de preços, correção monetária a uma previsão no ato convocatório ou no contrato.”
Nesta mesma linha de entendimento segue a Orientação Normativa nº 22 da AGU[4] e acórdão do TCU[5] dispondo que:
“Orientação Normativa da AGU n 22/09 - O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual , desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993.
Acordão do TCU n 313/2002 – Plenário
31. Observo, ainda, que o princípio da vinculação ao Edital não pode impedir o reconhecimento da incidência de hipótese de necessidade de alteração das condições originais de pagamentos . Exatamente porque o próprio sistema positivado vigente a época dos fatos ora enfocados – e também que passou a vigorar como o advento da Lei n 8.666/93 – autoriza a modificação da avença original, quando se fizer necessária a retomada do equilíbrio econômico-financeiro. Assim sendo, há de se reconhecer que, nas situações em que se fizer necessária a repactuação para restauração desse equilíbrio, o princípio da vinculação aos termos do Edital cederá – obrigatoriamente – as normas que buscam preservar a compatibilidade entre o conjunto de encargos impostos ao particular e a remuneração ”. (grifamos)"
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27180/contratos-administrativos-reajuste-de-preco-sem-previsao-contratual#ixzz3OzGyb8YO
Olá, algumas alternativas são fáceis de eliminar, como por exemplo, as opções c e d.
A alternativa c fala em repartição dos riscos e a alternativa d, em responsabilidade integral do poder concedente. Ambos estão na lei n. 8.987/95 Art. 2, II - II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
e por prazo determinado;
Ficamos em dúvida nas alternativas a, b, e. Depois de eliminar as absurdas, eu sempre gosto de ver as palavras taxativas, tais como: não, sempre, nunca, só, etc. A alternativa b diz que "não admite superveniências..." No art. 9 § 2 diz - § 2 o Os
contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o
equilíbrio econômico-financeiro.
Na alternativa e, o erro está em dizer que a concessionária tem direito subjetivo, e não é isso. A responsabilidade destes entes segue a mesma sistemática da teoria do risco administrativo, ou seja, a responsabilidade é objetiva, não havendo o que se falar em comprovação de culpa. Então, não deve ser INTEGRALMENTE repassados à tarifa.
Resposta letra AEspero ter ajudado
Alguém localizou, para pesquisa, a lei 8.987/1997 ? Só encontrei a Lei 8.987/1995 ... kkkk
Assertiva
“a” a correta: “Todas
as alterações nas cláusulas regulamentares ou de serviço
originais devem assegurar a intangibilidade
das cláusulas econômico-financeiras
(preço) e
monetárias
(atinentes a correção e reajustes), caso essas alterações
desequilibrem a relação encargo/remuneração inicialmente
estabelecida. Ao
mesmo tempo que à Administração Pública cabe a prerrogativa de
alterar unilateralmente cláusulas de serviços de seus contratos, em
contrapartida, ao contratado assiste o direito à manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro em face das modificações impostas
mercê do uso da prerrogativa (Lei
nº 8.666/93, art. 58, §§1º e 2º).” (PEREIRA JUNIOR e DOTTI,
2009).
“O
direito ao equilíbrio econômico-financeiro não pode ser tisnado
[queimado] sequer
por força de lei, dado ser esta submissa, necessariamente, ao art.
37, XXI, da Constituição da República ,
segundo o qual obras, serviços e compras serão contratados com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, ou seja, assiste
ao contratado o direito à manutenção da equação
econômico-financeira inicial.
Extrai-se, pois, que a
intangibilidade das cláusulas econômico-financeiras ficará
defendida tanto contra as intercorrências que o contratado sofra em
virtude de alterações unilaterais, quanto contra elevações de
preços que tornem mais onerosas as prestações a que esteja
obrigado, como, ainda, contra o desgaste do poder aquisitivo da moeda
[...]
Frise-se: a intangibilidade é da equação equilibrada, não da
literalidade do preço; este pode ser alterado, desde que mantida
aquela.” (PEREIRA JUNIOR e DOTTI, 2009).
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aspectos-legais-para-a-concessao-de-reequilibrio-economico-financeiro-nos-contratos-administrativos,40738.html
Assertiva
“a” a correta: “ A
tutela ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
administrativos destina-se a beneficiar à própria Administração. Se
os particulares tivessem de arcar com as conseq u ências
de todos os eventos danosos possíveis, teriam de formular propostas
mais onerosas.
A Administração arcaria com os custos correspondentes a eventos
meramente possíveis – mesmos quando inocorressem, o particular
seria remunerado por seus efeitos meramente potenciais. É muito mais
vantajoso convidar os interessados a formular a menor proposta
possível: aquela que poderá ser executada se não se verificar
qualquer evento prejudicial ou onerosos posterior.” (Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., fl.
747/748).
Ainda
segundo o professor Marçal Justen Filho, a
Administração somente
deve arcar com os custos provenientes de eventos não esperados que
aumente os encargos do particular e não, conforme citado acima, em
razão de uma proposta com custos de infortúnios que sequer vão
acontecer , in
verbis:
Concomitantemente,
assegura-se ao particular que, se vier a ocorrer o infortúnio,
o acréscimo de encargos será arcado pela Administração.
Em vez de arcar sempre com o custo de eventos meramente
potenciais, a Administração apenas responderá por eles se e quando
efetivamente ocorrerem. Trata-se, então de reduzir os custos de
transação atinentes à contratação com a Administração Pública.
(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª
ed., fl. 748).”
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aspectos-legais-para-a-concessao-de-reequilibrio-economico-financeiro-nos-contratos-administrativos,40738.html
Matéria conexa.
MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE.
Trata-se de ação civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação de área degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como indenização pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Contudo, não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, na espécie, conforme a análise das provas feitas pelo Tribunal a quo , foi possível verificar o real causador do desastre ambiental, ficando ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. Precedentes citados: REsp 185.675-SP, DJ 2/10/2000; REsp 843.036-PR, DJ 9/11/2006; REsp 263.383-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 327.254-PR, DJ 19/12/2002. REsp 1.056.540-GO, Rel Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.
Todos nada explicaram.... Professor? Kade vc?
Acho que a colga Sângela confundiu direito subjetivo com responsabilidade subjetiva.
A - a responsabilidade pela descontaminação incumbe à concessionária, que pode, no entanto, invocar os atrasos no cronograma e os vultosos prejuízos comprovados para pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de intercorrência não passível de identificação anterior pelos licitantes.
Correta. “A tutela ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos destina-se a beneficiar à própria Administração. Se os particulares tivessem de arcar com as consequências de todos os eventos danosos possíveis, teriam de formular propostas mais onerosas. A Administração arcaria com os custos correspondentes a eventos meramente possíveis – mesmos quando não ocorressem, o particular seria remunerado por seus efeitos meramente potenciais. É muito mais vantajoso convidar os interessados a formular a menor proposta possível: aquela que poderá ser executada se não se verificar qualquer evento prejudicial ou onerosos posterior.”
Ainda segundo o professor Marçal Justen Filho, a Administração somente deve arcar com os custos provenientes de eventos não esperados que aumente os encargos do particular e não, conforme citado acima, em razão de uma proposta com custos de infortúnios que sequer vão acontecer.
Concomitantemente, assegura-se ao particular que, se vier a ocorrer o infortúnio, o acréscimo de encargos será arcado pela Administração. Em vez de arcar sempre com o custo de eventos meramente potenciais, a Administração apenas responderá por eles se e quando efetivamente ocorrerem. Trata-se, então de reduzir os custos de transação atinentes à contratação com a Administração Pública.
B - cabe integral responsabilidade à concessionária, tendo em vista que o regime da chamada concessão comum não admite superveniências que conduzam a lógica do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Incorreto. Ao afirmar que a concessão comum não admite superveniências que conduzam a aplicação do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a assertiva se demonstra falsa .
Art. 9 § 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
C - diante da ausência de previsibilidade do evento, impõe-se a repartição dos riscos , em igual proporção, lógica que rege os contratos de concessão comum.
Incorreta. Lei n. 8.987/95 Art. 2, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Porém, nesse caso, é certo que a responsabilidade pela descontaminação incumbe à concessionária, no entanto, esta poderá invocar os atrasos no cronograma e os vultosos prejuízos comprovados para pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois se trata de uma situação em que não é possível a previsão pelos licitantes.
D - a responsabilidade pela descontaminação incumbe integralmente ao poder concedente , na medida em que foi responsável pela escolha da área e em razão de não haver previsão expressa no contrato, o que desloca o ônus para o ente público contratante.
Incorreta. A lei n. 8.987/95 Art. 2, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Na verdade, nesse caso, a responsabilidade não será do poder concedente, mas da concessionaria . No entanto, o que irá ocorrer é a revisão do contrato (equilíbrio econômico-financeiro), pois esse era um fato imprevisível, alterando os gastos com a obra.
E - os custos e prejuízos experimentados devem ser integralmente repassados à tarifa , após o início da operação, como expressão do direito subjetivo da concessionária ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Incorreta. A assertiva está incorreta em afirmar que os custos e prejuízos devem ser integralmente repassados à tarifa. Na verdade, os custos e prejuízos devem ser suportados pelo Poder concedente, e não pelos usuários . O valor deve ser repassado por meio de indenização pecuniária.
Atenção
O que se entende por equilíbrio econômico financeiro dos contratos?
Segundo Rafael Oliveira (2015) quando o Estado vai contratar, ele irá fazê-lo com aquela empresa que cobrar valor mais baixo. Quando a empresa realiza uma proposta, ela já fez uma análise de custo-benefício e para que possa realizar o objeto do contrato sem que incida em prejuízos e de forma efetiva, é imprescindível que o valor da proposta seja preservado. Atenção, pois preservação não significa congelamento, de modo que se houver alguma situação que venha a elevar os custos do serviço, algum desequilíbrio não imputável ao particular, é possível uma alteração de modo a promover o equilíbrio econômico financeiro.
Imaginemos um serviço que era prestado a 5 reais e o contratado tinha o custo de 2 reais. Advém uma majoração tributária, um fato do príncipe por ex., de modo que o custo passe a ser de 4 reais, há um desequilíbrio que admite a alteração do contrato de modo a promover o equilíbrio econômico financeiro dos contratos, passando o serviço a ser prestado, por ex., por 7 ou 6 reais.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
GABARITO: A
a) a responsabilidade pela descontaminação incumbe à concessionária, que pode, no entanto, invocar os atrasos no cronograma e os vultosos prejuízos comprovados para pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de intercorrência não passível de identificação anterior pelos licitantes.
b) cabe integral responsabilidade à concessionária, tendo em vista que o regime da chamada concessão comum NÃO admite superveniências que conduzam a lógica do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.(ERRADO!)
c) diante da ausência de previsibilidade do evento, impõe-se a REPARTIÇÃO DOS RISCOS , em igual proporção, lógica que rege os contratos de concessão comum.(ERRADO!)
d) a responsabilidade pela descontaminação INCUMBE INTEGRALMENTE AO PODER CONCEDENTE , na medida em que foi responsável pela escolha da área e em razão de não haver previsão expressa no contrato, o que desloca o ônus para o ente público contratante.(ERRADO!)
e) os custos e prejuízos experimentados devem ser integralmente repassados à tarifa, após o início da operação, como expressão do direito SUBJETIVO da concessionária ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.(ERRADO!)