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A remissão é o perdão da dívida pelo credor.
Depende de autorização legal.
É hipótese de extinção do crédito tributário.
O ente que institui o tributo é o competente para remitir.
Tal instituto reflete uma discricionariedade da Administração Pública.
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GABARITO: D.
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Segundo o CTN: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI � a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei."
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"Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as caracterÃsticas pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante."
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Como o crédito já estava inscrito em dívida ativa. , somente poderia ser hipótese de remissão, que é causa de extinção do crédito tributário.
Quando tratamos de de isenção, o Fato gerador ocorre, mas não temos a constituição do crédito tributário.
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A alternativa (D) é a resposta.
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Entende-se por remissão a exclusão do crédito tributário, ocorrendo, portanto, após o lançamento tributário. Nos termos do Código Tributário Nacional:
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
A remissão difere da isenção (arts. 176 a 179, CTN), pois a última ocorre antes do lançamento tributário e consiste na exclusão do mesmo. Ademais, a remissão pode ser de tributo ou de multa e a isenção refere-se apenas a tributo.
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Ocorre que na prática o não ajuizamento da Execução Fiscal não tem o condão de extinguir o crédito tributário, neste caso não existe remissão específica ao crédito, apenas lei autorizativa de não ajuizamento. Essa questão deveria ser anulada.
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Obrigado Raciocínio Jurídico, eu errei na prova essa questão, não tinha pensado dessa forma.
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O crédito já estava constituído. Sabemos disso quando a questão traz "execução fiscal". Estando o crédito constituído não tem como ser Isenção, pois esta é causa de exclusão do crédito tributário a qual se dá antes do lançamento. Logo, até mesmo por exclusão, é remissão.
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Não houve remissão/perdão do tributo e das penalidades, houve apenas a autorização para que o procurador não ajuíze ação de execução fiscal. O crédito continua constituído, registrado em dívida ativa. Se houvesse remissão, hipótese de extinção do crédito tributário, não haveria dívida registrada na Dívida Ativa.
O que houve, na verdade, foi uma renúncia legal à execução tributária. O crédito tributário continua existente. O contribuinte que eventualmente pagar tal crédito não tem direito a repetição de indébito, pois o valor foi devidamente pago. O procurador foi simplesmente dispensado de entrar com ação de execução fiscal, sem modificar em nada o crédito tributário regularmente constituído. Para haver remissão, a lei deveria "perdoar" devedores, e não dispensar procuradores de entrar com execução fiscal.
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É muito comum na prática. Vários entes da federação têm lei nesse sentido. Trata-se de típica hipótese de remissão com base no art. 172, III, CTN . A execução fiscal seria mais onerosa que o próprio crédito tributário, sendo mais vantajoso para administração não executar.
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ALTERNATIVA D :
CTN, Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: III - à diminuta importância do crédito tributário;
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A alternativa (D) é a Correta!
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1. A Portaria MF n. 75/2012 dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal tendo por objeto o recebimento de crédito inferior a R$ 20.000,00. Pela letra da Portaria, não há remissão, porque "não afasta a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais" (art. 3º).
2.
2.1. No caso narrado pelo examinador, a situação é outra. Há efetiva renúncia de receitas (ao menos na cabeça do examinador, quando empurra ao candidato a ideia de que não ajuizamento equivale à renúncia de receitas. Reparem na dica safada: "renunciando portanto a receita". Esse é o dado elementar para chegar até a resposta correta).
2.2. Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 14, § 1º, a renúncia de receitas “compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado” (http://portal.tcu.gov.br/comunidades/macroavaliacao-governamental/areas-de-atuacao/renuncia-de-receita/)
2.3. Assim, o gabarito é, mesmo, a letra D.
3. Dissecando a questão, acho que é por aí. Mas claro, mais uma daquelas questões para jogar fichas na roleta.
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Gente, a diferença entre anistia e remissão não tem relação com momento temporal de constituição de crédito tributário. Pode haver remissão mesmo após o lançamento. A diferença entre anistia e remissão é a seguinte:
ANISTIA: exclusão do crédito tributário; incide somente sobre INFRAÇÕES!
REMISSÃO: extinção do crédito tributário; incide sobre VALOR DO PRINCIPAL, MAIS MULTAS E ACESSÓRIOS, total ou parcialmente. Veja que é uma hipótese mais ampla.
Fonte: Código Tributário Nacional Comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS e ISS, Coordenação Vladimir Passos de Freitas, São Paulo, p. 823, Editora RT, 2017.
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Gabarito, letra D.
Recomendo a feitura da seguinte questão: Q883377
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Comentário: Ao estabelecer legalmente o perdão da dívida tributária, autorizando o Procurador do
Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um
determinado valor, o Estado previu uma modalidade de extinção do crédito tributário denominada
remissão, prevista no art. 156, IV, do CTN.
Gabarito: Letra D
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Alternativa 'D": extinção do crédito tributário, na modalidade remissão.
CTN: "Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
III - à diminuta importância do crédito tributário;"
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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A questão fala em COBRANÇA de créditos tributários, ou seja, já houve o lançamento e o crédito tributário já foi constituído.Assim, fala-se em remissão, que pode ser em relação à tributo ou à penalidade.
No caso de ANISTIA, se refere à penalidade que ainda não foram lançadas.
I .........................anistia.......................................I...................remissão...............
infração ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨ lançamento