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De forma sucinta, os erros das assertivas:
b) Moratória é concedida por lei (Art. 153, CTN).
c) O depósito do montante integral, de fato, suspenderia a exigibilidade do crédito, mas não é possível fazer nenhuma consulta administrativa, já que transcorrido o prazo para impugnação administrativa.
d) Só a concessão de tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de obrigação tributária teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito. A mera propositura, e consequente citação da Fazenda Pública, não.
e) A consignação em pagamento julgada procedente extingue o crédito tributário. Sua propositura, contudo, não tem o escopo de suspender sua exigibilidade, pois, diferentemente do depósito do montante integral, diz respeito ao valor que o sujeito passivo entende devido.
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Enquanto a Ação Declaratória visa sanar uma incerteza, a
Ação Anulatória visa anular, total ou parcialmente, um crédito tributário.
Portanto, a Ação Declaratória poderá ser proposta a qualquer
momento, inclusive antes do lançamento tributário, já a Ação Anulatória, ao
contrário, somente poderá ser ajuizada após a constituição do crédito
tributário. Ressalte-se que também será possível ajuizar a Ação Anulatória para
desconstituir decisão administrativa ou
ato administrativo que tenha negado direitos na seara tributária.
Cleide Previtalli Cais – Processo Tributário
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A assertiva A fala de MS repressivo pois já havia lançamento e, inclusive, transcorrido o prazo para impugnação. O texto abaixo fala mt bem sobre as hipóteses de MS preventivo:
"O parágrafo único do artigo 142 do Código Tributário Nacional estabelece que “a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. Todavia, a autoridade administrativa tendo o conhecimento da ocorrência de um fato tributável, não pode deixar de fazer o lançamento. Assim, uma lei que cria ou majora um tributo, desde que ocorrida a situação de fato sobre a qual incide, ou seja, o fato gerador, possibilitando a sua cobrança, desde logo a autoridade está obrigada a exigir o tributo, e a impor penalidades aos inadimplentes.
Nesta linha de raciocínio o Superior Tribunal de Justiça rege que “a lei instituidora de tributo que o contribuinte considere inexigível constitui ameaça suficiente para a impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que deve ser obrigatoriamente aplicada pela autoridade fazendária (CTN, artigo 142, parágrafo único)”. [15]
Diante da situação é viável a impetração do Mandado de Segurança Preventivo, não sendo necessário que o contribuinte aguarde a cobrança do tributo. No entendimento de Hugo de Brito Machado também não precisa esperar a ocorrência de ameaça dessa cobrança, uma vez que, o justo receio, a ensejar a impetração, decorre do dever legal da autoridade administrativa de lançar o tributo, impor as penalidades e de fazer a cobrança respectiva.[16]
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça invoca que “edita uma lei mudando critérios de incidência de tributo em contribuição social, é de se presumir que os agentes arrecadadores irão executa-los. Em tal hipótese, cabe Mandado de Segurança preventivo contra o agente arrecadador – tanto mais, quando tal agente manifesta nas informações o propósito de efetuar a cobrança malsinada”.[17]"
Fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/unime/taissantospadre/mandadodeseguranca.htm
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a) MS Preventivo
b) Moratória depende de lei
c) Apenas o depósito do montante integral é causa e suspensão.
d) Ação Declaratória de Inexistência não é causa de suspensão prevista no artigo 151 do CTN
e) Consignação em pagamento é causa de extinção.
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Realmente não entendi o porquê da assertiva "a" ser correta. Não seria caso de MS preventivo?
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André Cunha, a questão informa que o tributo foi lançado. Se ele foi lançado, o crédito tributário já foi constituído. Logo é ato praticado, é ato consumado. Desta forma, já é possível a cobrança judicial do tributo. O que a liminar MS visa é evitar que a "exigibilidade do crédito" se prolongue no tempo. Em suma, visa suspender a exigibilidade do crédito. Usando uma expressão não tão adequada, "o ms é repressivo pois é contra o "lançamento já efetuado".
É isso.
Falou!
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D - Errada:
PEÇA: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência.
FUNDAMENTO: Artigo 19, I e Artigo 300 e 319 do CPC.
TERMINOLOGIA: Autor, Réu e Propor.
CABIMENTO: É a ação cabível contra qualquer exigência indevida ANTES do lançamento. Se o enunciado falar em lançamento ou autuação NUNCA propor declaratória.
Sempre opte por declaratória ao invés de MS, quando:
a) Se for necessária a produção de provas, MS só admite prova documental.
b) Se o enunciado não disse expressamente para impetrar MS.
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Sobre a C:
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
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Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.