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Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
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Ademais, § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
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O Supremo Tribunal Federal entende que a concessão de isenção se funda no juízo de
conveniência e oportunidade de que gozam as autoridades públicas na implementação de suas
políticas fiscais e econômicas. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário, que não pode se substituir
ao legislador, estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia
(STF, 1.ª T., RE 344.331/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 11.02.2003, DJ 14.03.2003, p. 40)
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Operações Financeiras (IOF) - não é Anual e nem Nonagesimal.
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Isenção= conveniência e oportunidade
Imunidade= Previsto na CRF
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Alternativa Correta E
Posição do STF / Vedação ao legislador positivo: A conveniência política que autoriza a concessão de um benefício fiscal não é suscetível de controle pelo poder judiciário, sob pena de violação do princípio da vedação do legislador positivo.
Esta Suprema Corte entende ser vedado ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da igualdade, atuar como legislador positivo estabelecendo isenções tributárias não previstas em lei. Tal interpretação se amolda ao presente caso, em que se almeja ampliar isenções de determinadas verbas para efeito de incidência do imposto de renda, a despeito de inexistir lei outorgando essa benesse. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 691.852-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber Primeira Turma, DJe 21.11.2013).
Esta Suprema Corte entende ser vedado ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da igualdade, atuar como legislador positivo estabelecendo isenções tributárias não previstas em lei. Tal interpretação se amolda ao presente caso, em que se almeja o deferimento da alíquota zero para efeito de incidência do extinto IPMF, a despeito de inexistir lei outorgando essa benesse. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 831.965-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.11.2014).
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É uma decisão de mérito administrativo, então, além da violação do legislador positivo, poder-se-ia chegar à conclusão de que qualquer extenção judicial do benefício, configuraria, também, uma violação ao princípio da separação dos poderes.
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Complementando os comentários dos colegas...
Gabarito Letra E
"Nunca desista de um sonho só por causa do tempo que você vai levar para realizá-lo. O tempo vai passar de qualquer forma."
Bons estudos!
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GABARITO: E
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA: RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. - A exigência constitucional de lei em sentido formal para a veiculação ordinária de isenções tributárias impede que o Judiciário estenda semelhante benefício a quem, por razões impregnadas de legitimidade jurídica, não foi contemplado com esse 'favor legis'. A extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a própria Lei Fundamental do Estado.
Vlw