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ID
138526
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação à chamada "regra de ouro" da LRF (Lei Complementar no 101, de 4/5/2000):

I. Segundo a CF (art. 167, inciso III), o Poder Legislativo pode autorizar, por maioria absoluta e finalidade precisa, a realização de operações de créditos (empréstimos) de valor superior ao das despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, mas a LRF não prevê essa exceção.

II. A aplicabilidade da "regra de ouro" ainda é obrigatória, pois essa previsão encontra-se também inserida na Constituição Federal.

III. A "regra de ouro", atualmente em vigência, inserida no § 2o do art. 12 da LRF, dispõe que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

IV. A aplicação do parágrafo 2o do art. 12 da LRF foi questionada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas esta não foi aceita pelo STF.

V. A "regra de ouro" da LRF, atualmente suspensa pelo STF, inserida no § 2º do art. 12, dispõe que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

Alternativas
Comentários
  • A Regra de Ouro está prevista na CF e na LRF. Na CF, art. 167, III, está disposto que:São vedadas a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.Ou seja, as operações de crédito não podem execerder as despesas de capital, evitando, assim, operaç~eos de crédito para cobrir despesas correntes, exceto se aprovado pelo Legislativo, por maioria absoluta, mediante cred. suplementares ou especiais, e com finalidade precisa. Essa é a regra constitucional.Na LRF tb há previsão para a Regra de Ouro. Art. 12, §2º:§ 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)Na LRF não há exceção, contrariando a norma constitucional. Por isso a ADIn: atualmente essa norma da LRF está suspensa, valendo a norma constitucional, que prevê as exceções.Assim, certos itens I e II. Letra B.
  • A regra de ouro é uma proibição das despesas de operações de crédito que excedam as despesas de capital ), o dispositivo é previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas na LRF não possui qualquer exceção enquanto a Constituição Federal determina que estão excetuado da regra de ouro os créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo,  pelo fato de a LRF não falar em nenhuma exceção o STF suspendeu esse dispositivo, portanto a ADIN foi conhecida.
  • Se o item II fala A aplicabilidade da "regra de ouro" ainda é obrigatória ou seja ainda está em vigência... e o item III é cópia do artigo da LRF 
    Não entendi porque a III está errada.

    se alguém poder me avisar no meu perfil que comentou, agradeço.
  • Diogo, tb nao entendi pq a 3 está errada, se alguem puder responder obrigada...

  • a III está errada pois:

    o §2º do art. 12 da LRF está suspenso (ADIN 2.238-5) e a alterantiva diz atualmente em vigência...

    a validade da regra é a previsão na CF/88.

    valeu..!!
  • "Orçamento Público e AFO: REGRA DE OURO
     
     
    A Regra de ouro foi estabelecida pela CF de 1988 e reforçada pela LRF com vistas a conter o excesso de operações de crédito que endividavam os entes públicos, muitas vezes contratadas sem critérios e para fins não relevantes.
     
    A LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal exigiu ação planejada e responsável; estabeleceu limites e introduziu importantes regras a respeito das operações de crédito, dentre elas a regra de ouro no artigo 12, § 2º.: “o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária”.  Esse artigo da LRF foi suspenso em 2007 pelo STF, por extrapolar o texto constitucional.
     
    Mas a “regra de ouro” continua válida amparada no art. 167,III,da Constituição Federal, que assim estabelece: “é vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”.
     
                O espírito da regra de Ouro é: não se deve recorrer a endividamento público para custear despesas correntes, que são despesas de custeio/manutenção, cujos gastos não não contribuem diretamente para a aquisição ou formação de um bem de capital (material de consumo, diárias, passagens, serviços em geral, etc).
     
                Assim, se o ente público recorrer a endividamente, que seja para adquirir ou construir algo que possa ser utilizado durante anos pelo ente público ou pela população local – que é o caso das despesas de capital, que contribuem diretamente para a aquisição ou construção de um bem de capital (escolas, postos de saúde, rodovias, etc; ou aquisição de equipamentos e materiais permanentes em geral).
     
    No entanto, a regra de ouro pode ser “quebrada” se houver lei específica aprovada por maioria absoluta referente crédito suplementar ou especial. Nesse caso poderá ser contratado operações de crédito em montante superior as despesas de capital, ou seja, poderá ser contratado operações de crédito para custear despesas correntes.
    -
    Conteúdo extraído do livro: PALUDO, Augustinho V. Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária. Rio de Janeiro: CAMPUS, Set/2009."

    "Fonte:
    http://www.comopassar.com.br/home/index.php/inicio/60-regradeouro.html"
  • O item III está errado pq a REGRA DE OURO disposta no artigo 12 §2º não existe mais, pois o referido artigo foi suspenso, assim o STF conferiu deferiu cautelar para conferir a interpretação conforme art. 167, III da CF

  • Alguém, por gentileza, pode me dizer o que está errado nas itens III e IV. Porque não consigo ver não. Pra mim, está de acordo com a letra da lei 101/2000

    Art. 12 [...]

    § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

     

     

  • Antônio Luís Sousa, o art. 12, §2.º, da LRF está suspenso por decisão do STF na ADI 2238.

  • REGRA DE OURO

    É vedada a realização de operações de

    crédito que excedam o montante das

    despesas de capital.

    Ressalvadas as autorizadas mediante créditos

    suplementares ou especiais com finalidade

    precisa, aprovados pelo poder legislativo por

    maioria absoluta

    Segundo a L.R.F. :

    As operações de crédito por antecipação

    de receita orçamentária não serão

    computadas p/ efeito da regra de outro,

    desde que liquidada

    (c/ juros e outros

    encargos)

    até 10/12.

    Fonte: Mapas da Lulu 3.0