SóProvas


ID
1388659
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmações.

I. Em matéria do regime jurídico dos bens públicos, tanto a afetação quanto a desafetação podem ser expressas ou tácitas.

II. Os vizinhos do imóvel tombado não poderão, sem autorização prévia do órgão técnico, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade do referido bem; essa restrição aos imóveis da área envoltória é um exemplo de servidão administrativa.
III. Ocupação temporária é a utilização que o Estado faz, de modo transitório, de imóvel particular para fins de interesse público; em razão mesmo desse interesse público, não admite indenização, mesmo que haja dano ao referido bem.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "I" está flagrantemente equivocada em razão do entendimento doutrinário majoritário (desafetação somente por lei). Ao que tudo indica a Banca não anulou a questão tendo como fundamento os ensinamentos da Professora Di Pietro.

  • Pessoal,

    a Banca alterou o gabarito. Passa a ser correta apenas a "II", portanto, letra "b".

  • Gabarito alterado pela banca para letra B

    segue da prova: http://www.mprs.mp.br/areas/concursos/arquivos/assessor_direito_2014/prova_obj_assessor_direito_gabarito.pdf

  • Pensei que tinha ERRADO.
    Motivo do ITEM 1 está ERRADO. Não existe no direito brasileiro a denominada desafetação TÁCITA.

  • Sobre a Desafetação.


    "

    Finalmente, pode­-se ainda falar em desafetação para designar o procedimento jurídico de transformação do bem público em bem dominical, mudando­-o de categoria, para viabilizar sua futura alienação.

    A confusão entre esses três sentidos possíveis para os termos “afetação” e “desafetação” é a principal causadora das divergências doutrinárias que cercam o assunto.

    Neste trabalho, os termos serão empregados para designar a condição estática atual do bem público, acepção mais frequente em provas e concursos públicos.

    Nesse sentido, afetação é a condição do bem público que está servindo a alguma finalidade pública. Exemplo: o prédio público onde funciona um hospital da prefeitura é um bem afetado à prestação desse serviço.

    Desafetação, ao contrário, é a situação do bem que não está vinculado a nenhuma finalidade pública específica. Exemplo: terreno baldio pertencente ao Estado.

    Nota­-se que afetação e desafetação têm natureza jurídica de fatos administrativos e estão relacionadas com a existência ou não de destinação específica para determinado bem público.

    Nessa linha, ensina José dos Santos Carvalho Filho: “afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior”.[19]

    A doutrina majoritária entende que a desafetação ou desconsagração, compreendida como o processo de transformação do bem de uso comum ou de uso especial em bem público dominical, só pode ser promovida mediante lei específica. Trata­-se de lei de conteúdo muito simples, promulgada para mudar a categoria do bem público, nos seguintes termos: “o logradouro X, classificado como bem de uso comum do povo e localizado no endereço tal, passa à categoria de bem dominical”.

    De qualquer forma, não existe no direito brasileiro a denominada desafetação tácita, entendida como a mudança de categoria do bem pela falta de uso. Essa conversão em bem dominical somente poderá ser promovida mediante vontade expressa do legislador."


    Fonte: Mazza.

  • Sustentando opinião diversa, JSCF entende que a afetação e a desafetação constituem fatos administrativos, ou seja, acontecimentos ocorridos na atividade administrativa independentemente da forma com que se apresentem. Significa que, até mesmo tacitamente, é possível que determinada conduta administrativa produza a afetação ou desafetação, bastando, para tanto, verificar-se no caso o real intento da Administração. 

  • Esse item II seria mesmo servidão administrativa?

    Fiquei muito na dúvida, pensei que seria limitação administrativa. Alguém poderia me ajudar?

  • Rodrigo,

    A restrição ao vizinho do imóvel tombado de não poder sem autorização prévia do órgão técnico, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade do bem tombado não pode ser limitação administrativa, porque esta é uma imposição geral que se dirige a proprietários indeterminados.

    Já a servidão administrativa, tem um caráter específico porque não recai sobre todos os bens, como no caso; só vai recair nos imóveis da vizinhança do bem tombado que reduzam a visibilidade do mesmo e que por isso serão imóveis servientes do bem tombado. 

  • Essa questão é passível de anulação. O professor RAFAEL OLIVEIRA, em seu curso de Direito Administrativo, filia-se à corrente doutrinária que sustenta a possibilidade de desafetação tácita. Cita como exemplo fato administrativo consistente em incêndio que destrói biblioteca municipal. Esse posicionamento é defendido também por DIOGO DE FIGUEIREDO. 

  • Tenho que segunda parte do item II não estaria tão correto ao afirmar que "a restrição aos imóveis da área envoltória seria um exemplo de servidão administrativa". É que a Servidão administrativa contempla em seus requisitos o de não ser AUTOEXECUTÓRIA, pois reclama acordo ou decisão judicial. Nesse sentido José dos Santos Carvalho Filho. Da forma como a aassertiva se apresenta, dá entender que os imóveis envoltórios estão submetidos a essa situação independentemente de aceitação, acordo, ou decisão judicial. Ademais, no art. 18 do Dec. 25/37 que rege o procedimento do tombamento,  não há referência de que a referida imposição aos imóveis que se avizinham ao bem tombado trata-se de exemplo de servidão administrativa.
    Longe de querer discutir com a banca, mas fica a questão para discussão.


    Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
  • Não existe servidão de vista no direito brasileiro, donde entendi errada a assertiva II...

  • Questão passível de anulação, pois ainda não é pacífico entre os doutrinadores sobre a existência da desafetação tácita. 

  • o tombamento implica em servidão administrativa negativa (de não fazer, não aparente) nos imóveis no entorno do bem tombado.

  • Questão em concurso para Juiz do Trabalho e que me fez errar:

    I. Embora seja entidade pertencente à Administração Indireta, os bens das autarquias se submetem ao regime jurídico de Direito Privado quando elas atuam na exploração de atividade econômica. (ERRADA)

    II. Os bens patrimoniais disponíveis possuem a característica da patrimonialidade, o que enseja sua alienabilidade dentro dos parâmetros estabelecidos em lei. Como espécie de bens patrimoniais disponíveis temos os bens dominicais.(CORRETA)

    III. A afetação ou desafetação de bens públicos pode ocorrer de modo expresso ou tácito. Na primeira hipótese, decorrem de ato administrativo ou de lei, enquanto que, na segunda, resultam de atuação direta da Administração, sem manifestação expressa de sua vontade, ou de fato da natureza.(CORRETA)

    IV. Nos termos da jurisprudência do STF, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez que estejam afetados a um serviço público, são impenhoráveis.(CORRETA)


  • Fernanda Marinela:


    - A afetação, como instituto que garante maior proteção ao bem, pode ser constituída de forma mais simples. Dessa maneira, admite-se sua formalização por lei, por ato administrativo ou até pelo simples uso do bem, isto é, sua destinação de fato ou através do uso natural do bem. Portanto, para dar proteção, não há rigor, seja para dar a categoria de uso comum do povo ou a de uso especial.

    - O instituto da desafetação, ao retirar o destino público dos bens, elimina-lhes o status da indisponibilidade e inalienabilidade, tomando-os mais vulneráveis às ingerências administrativas e retirando deles partes de sua proteção, o que demanda maior cautela e mais rigor. Considerando esse fato, a desafetação não pode ser realizada de qualquer forma. Nesse caso, a desafetação deve ser feita por lei, ou, no máximo, por ato administrativo previamente autorizado por lei

    José dos Santos Carvalho Filho:


    A afetação e a desafetação constituem fatos administrativos, ou seja, acontecimentos ocorridos na atividade administrativa independentemente da forma com que se apresentem. Embora alguns autores entendam a necessidade de haver ato administrativo para consumar-se a afetação ou a desafetação, não é essa realmente a melhor doutrina em nosso entender. O fato administrativo tanto pode ocorrer mediante a prática de ato administrativo formal, como através de fato jurídico de diversa natureza. Significa que, até mesmo tacitamente, é possível que determinada conduta administrativa produza a afetação ou a desafetação, bastando, para tanto, verificar-se no caso o real intento da Administração (comungam desse entendimento Diógenes Gasparini e Maria Sylvia Di Pietro)


  • Rafael Oliveira, também, perfilha o entendimento, segundo o qual, é possível a Desafetação Tácita. Senão vejamos:


    Desafetação, ao contrário, é a retirada, fática ou jurídica, da destinação pública anteriormente atribuída ao bem público. Os bens desafetados são os bens públicos dominicais. Da mesma forma que a afetação, a desafetação pode ser implementada de três maneiras:


    a) lei (ex.: lei que determina a desativação de repartição pública);

    b) ato administrativo (ex.: ato administrativo que determina a demolição de escola pública com a transferência dos alunos para outra unidade de ensino); e

    c) fato administrativo (ex.: incêndio destrói biblioteca pública municipal, inviabilizando a continuidade dos serviços).


    É possível afirmar, portanto, que a afetação e a desafetação podem ser expressas (ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da Administração (lei ou ato administrativo), ou tácitas (ou materiais), quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos).

    A afetação e a desafetação formais devem respeitar o princípio da simetria e a hierarquia dos atos jurídicos. Assim, por exemplo, na hipótese em que a lei confere destinação a determinado bem público, a desafetação deve ocorrer por meio de lei, e não por meio de ato administrativo.

    Registre-se, por derradeiro, que a afetação e a desafetação não podem decorrer da utilização ou não de determinado bem público pelos administrados. Portanto, a passagem de veículos por bem dominical não o transforma em rua (bem de uso comum do povo) e a ausência de visitantes no museu público não lhe retira o caráter de bem público de uso especial, transformando-o em dominical.


    Fonte: Curso de Direito Administrativo - Rafael Oliveira.

  • Desafetação expressa, tácita e pelo não uso.


    É ato contraposto ao da afetação. Enquanto esta significa destinar, consagrar, incorporar, desafetar é, por outro lado, desdestinar, desconsagrar, desincorporar.

    Trata-se da manifestação de vontade do Poder Público mediante a qual um bem é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular.

    Também se fala em desafetação de servidão administrativa, em caso de sua extinção. A desafetação pode ser expressa ou tácita.

    Expressa é a que decorre de ato administrativo ou de lei.

    Tácita é a que resulta da atuação direta da Administração, sem a manifestação explícita de sua vontade, ou, ainda, de fato da natureza. A maior parte da doutrina admite desafetação tácita decorrente de fato, como, por exemplo, de um incêndio que destroi obras de um museu, pois, conforme enfatiza Di Pietro, seria excessivo formalismo exigir que haja um ato formal de desafetação neste caso (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 677).

    O que, no geral, não se admite é a desafetação pelo não uso, uma vez que neste último caso não haveria segurança sobre o momento da cessação do domínio público.

    Fonte: http://direitoadm.com.br/162-desafetacao/

    Ao meu ver, questão cujo conteúdo é bastante polêmico e controverso, impertinente para questões objetivas. 

    Bons estudos

  • LETRA B !!!

  • = Q613351.

    .

    I - Di Pietro - Não existe desafetação tácita.

    .

    Agora, vou comentar mais profundamente a II, que é a única correta:

    .

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2017:

    .

    6.8.6. EFEITOS

    .

    (...)

    .

    Os proprietários dos imóveis vizinhos também sofrem as consequências do tombamento previstas no artigo 18 do Decreto-lei, in verbis: “sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirado o objeto, impondo-se neste caso a multa de 50% do valor do mesmo objeto”.

    .
    Trata-se de servidão administrativa em que dominante é a coisa tombada, e serviente, os prédios vizinhosÉ servidão que resulta automaticamente do ato do tombamento e impõe aos proprietários dos prédios servientes obrigação negativa de não fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa tombada e de não colocar cartazes ou anúncios; a esse encargo não corresponde qualquer indenização.