SóProvas


ID
1388686
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna tracejada do enunciado abaixo.

Plínio Sampaio, 17 anos de idade, durante os festejos de carnaval, quebrou a vitrine da Joalheria Esplendor, na cidade de Bagé. Na sequência, subtraiu diversos relógios e anéis que estavam expostos no local. Identificado pela autoridade policial, refugiou-se na casa de seu amigo, Plácido Sampaio, 21 anos de idade, que, ao tomar conhecimento dos fatos, auxiliou-o, escondendo-o no porão de sua residência, durante as buscas da autoridade policial. Na sequência, Plácido conduziu Plínio Sampaio, em seu carro, até a cidade de Dom Pedrito, frustrando a investigação policial. Nessa situação, é correto afirmar que a conduta de Plácido _______ .

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da questão deve estar relacionado ao fato que  Plínio Sampaio é menor de 18 anos e em tese não pratica crime, mas ato infracional correspondente a crime. O amigo teria praticado o crime de  favorecimento pessoal- art.348 do CP se Plínio não fosse menor. Assim, como o artigo 348 estabelece a pratica de crime,não se enquadraria no caso da questão.

    Art. 348: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

  • resposta: letra E

    Análise do crime: Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


     A palavra “crime” foi utilizada em sentido técnico, nãoalcançando a contravenção penal. Ao falar em “autor de crime aque é cominada pena”, o CP é peremptório ao estabelecer que nãohá favorecimento pessoal no ato de auxiliar um menor de idade oualgum outro inimputável a subtrair-se da ação da autoridade, casosem que há aplicação de medidas de proteção ou socioeducativas,aos menores de 18 anos de idade, ou medidas de segurança, no tocanteaos demais inimputáveis.

    fonte: cleber masson, código penal comentado

  • Quando resolvi essa questão me deu uma raiva enorme. Penso ser completamente descabida a alegação de que não há crime de favorecimento pessoal quando o favorecido comete infração análoga a crime, e não crime propriamente dito (mesmo o crime de favorecimento pessoal ser um crime parasitário, ou seja, depende de um crime anterior).

     

    Agora, como não vale de nada o que penso, fui atrás para ver o que a doutrina e jurisprudência falam. Dessa forma, vi que a questão está correta. vejamos:

     

    "Quando a lei se refere ao auxílio prestado ao autor de crime a que é cominada pena de reclusão ou detenção, afasta a possibilidade de punição por favorecimento pessoal a quem presta auxílio a menor de idade autor de ato infracional, a quem não podem ser aplicadas penas de tal espécie." (Victor Rios Golçanves, Direito Penal Esquematizado 2016)

     

    "PENAL E PROCESSO PENAL. FAVORECIMENTO PESSOAL. CRIME PRINCIPAL. ATO INFRACIONAL COMETIDO APENAS PELO MENOR. RECURSO PROVIDO. 1. O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL É UM CRIME ACESSÓRIO, SENDO NECESSÁRIA PARA SUA CONFIGURAÇÃO A EXISTÊNCIA DE CRIME ANTERIOR. 2. O FURTO FOI PRATICADO POR MENOR DE IDADE, ASSIM, NÃO HÁ QUE FALAR EM CRIME DE FAVORECIMENTO, UMA VEZ QUE O AUXÍLIO FOI PRESTADO PARA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. 3. RECURSO PROVIDO" (TJDF 0000038-13.2009.807.0006)

  • Na agasalhada doutrina de NUCCI, 2016, pág 1404, não podem ser considerados autores de crime, para os fins do art. 348, os inimputáveis (menores de 18 anos e mentalmente insanos) simplesmente pelo fato de mencionar o tipo a palavra crime acompanhada da expressão “a que é cominada pena de reclusão”, que eles não podem receber, logo, estão afastados deste contexto.

  • Questão muito boa... para ficar bem atento aos enunciados...

  • GABARITO E

    =======================================================================================

     

    Não há favorecimento pessoal quando o fato praticado encontra-se acobertado por alguma causa excludente de ilicitude, de culpabilidade (caso da questão - inimputabilidade), de punibilidade ou uma escusa absolutória.

     

     

    FONTE: Cléber Masson, 2016.

  • GABARITO E

     

    As leis, às vezes, são patéticas. Não há crime de favorecimento pessoal quando menor comete ato infracional, é mole?! 

     

    O favorecimento pessoal fica configurado quando há crime anterior.

     

    Favorecimento pessoal: ocultar, ajudar a pessoa que cometeu o crime.

    Favorecimento real: ocultar o produto do crime.

  • Favorecimento pessoal 

         Art.348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: 

        Pena - detenção, de um a seis meses, e multa,de duzentos mil réis a um conto de réis. 

        § 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão : 

        Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa, de cem mil réis a um conto de réis

    Porém não houve crime devido aos 17 anos. \=

  • GABARITO: E)

    Não há crime quando o auxílio é prestado à inimputável, pois este não comete crime, e por isso são sofre pena de reclusão e detenção.

    "Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. [...] § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: [...]

  • Gabarito: letra E.

    O crime de favorecimento pessoal (CP, Art.348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão) é um delito acessório ou parasitário, pois pressupõe a existência de um crime antecedente, para que o agente preste o auxílio pessoal.

    Assim, se o agente é autor de um ato infracional análogo a crime, como narra a questão, não há que se falar em favorecimento pessoal.

    Aprofundando... não haverá favorecimento pessoal:

    1. se ocorre auxílio a autor de contravenção penal;
    2. se ocorre auxílio a autor de ato infracional;
    3. se o autor do crime antecedente é julgado e absolvido;
    4. se o autor do crime antecedente agiu acobertado por excludente de ilicitude; por excludente de culpabilidade; se foi beneficiado por causa extintiva da punibilidade ou, ainda, se agiu incurso em alguma das escusas absolutórias do ar.t 181 do CP.
  • #PEGADINHA: ATO INFRACIONAL COMETIDO POR MENOR NÃO GERA FAVORECIMENTO PESSOAL AO TERCEIRO

  • A questão versa sobre possível crime contra a administração da justiça, isto porque Plácido Sampaio teria praticado crime de favorecimento pessoal, delito previsto no art. 348, caput, do Código Penal e que consiste na conduta de auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de prisão. Contudo, o tipo penal exige que o delito praticado por aquele foge da justiça seja típico, ilícito e culpável, o que não ocorreu, uma vez que Plínio Sampaio é menor inimputável e, por isso, suas ações não são culpáveis (PRADO, 2018, p. 948). Ademais, não há concurso de pessoas na infração contra o patrimônio, pois não houve liame subjetivo estabelecido até a consumação. Assim, a ação praticada por Plácido não corresponde a qualquer tipo penal.

     

    Analisemos as alternativas. 

     

    A- Incorreta. Favorecimento real é crime previsto no art. 349 do Código Penal.

     

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    B- Incorreta. Conforme acentuado acima, para que houvesse favorecimento pessoal, a ação praticada por Plínio deveria ser típica, ilícita e culpável. 

     

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    C- Incorreta. Não houve concurso de agentes no furto, posto que inexistente qualquer liame subjetivo antes da consumação do ato infracional.

     

    D- Incorreta. Crime de condescendência criminosa é delito funcional contra a administração pública e está previsto no art. 320 do Código Penal.

     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

     

     

    E- CorretaConforme exposto acima, a conduta praticada por Plácido é atípica. 

     
    Gabarito do professor: E.


    REFERÊNCIA

    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

     

  • 17 anos!!!

    O favorecimento pessoal, CP, 348, é o auxílio prestado pelo agente a outra pessoa, uma pessoa que é autora de um crime anterior, punido com reclusão (caput) ou detenção (§ 1º).

    Não há crime se a pessoa auxiliada praticou contravenção (princípio da legalidade). O mesmo raciocínio se aplica a ato infracional.