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Acredito que o erro da questão deve estar relacionado ao fato que Plínio Sampaio é menor de 18 anos e em tese não pratica crime, mas ato infracional correspondente a crime. O amigo teria praticado o crime de favorecimento pessoal- art.348 do CP se Plínio não fosse menor. Assim, como o artigo 348 estabelece a pratica de crime,não se enquadraria no caso da questão.
Art. 348: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
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resposta: letra E
Análise do crime: Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
A palavra “crime” foi utilizada em sentido técnico, nãoalcançando a contravenção penal. Ao falar em “autor de crime aque é cominada pena”, o CP é peremptório ao estabelecer que nãohá favorecimento pessoal no ato de auxiliar um menor de idade oualgum outro inimputável a subtrair-se da ação da autoridade, casosem que há aplicação de medidas de proteção ou socioeducativas,aos menores de 18 anos de idade, ou medidas de segurança, no tocanteaos demais inimputáveis.
fonte: cleber masson, código penal comentado
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Quando resolvi essa questão me deu uma raiva enorme. Penso ser completamente descabida a alegação de que não há crime de favorecimento pessoal quando o favorecido comete infração análoga a crime, e não crime propriamente dito (mesmo o crime de favorecimento pessoal ser um crime parasitário, ou seja, depende de um crime anterior).
Agora, como não vale de nada o que penso, fui atrás para ver o que a doutrina e jurisprudência falam. Dessa forma, vi que a questão está correta. vejamos:
"Quando a lei se refere ao auxílio prestado ao autor de crime a que é cominada pena de reclusão ou detenção, afasta a possibilidade de punição por favorecimento pessoal a quem presta auxílio a menor de idade autor de ato infracional, a quem não podem ser aplicadas penas de tal espécie." (Victor Rios Golçanves, Direito Penal Esquematizado 2016)
"PENAL E PROCESSO PENAL. FAVORECIMENTO PESSOAL. CRIME PRINCIPAL. ATO INFRACIONAL COMETIDO APENAS PELO MENOR. RECURSO PROVIDO. 1. O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL É UM CRIME ACESSÓRIO, SENDO NECESSÁRIA PARA SUA CONFIGURAÇÃO A EXISTÊNCIA DE CRIME ANTERIOR. 2. O FURTO FOI PRATICADO POR MENOR DE IDADE, ASSIM, NÃO HÁ QUE FALAR EM CRIME DE FAVORECIMENTO, UMA VEZ QUE O AUXÍLIO FOI PRESTADO PARA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. 3. RECURSO PROVIDO" (TJDF 0000038-13.2009.807.0006)
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Na agasalhada doutrina de NUCCI, 2016, pág 1404, não podem ser considerados autores de crime, para os fins do art. 348, os inimputáveis (menores de 18 anos e mentalmente insanos) simplesmente pelo fato de mencionar o tipo a palavra crime acompanhada da expressão “a que é cominada pena de reclusão”, que eles não podem receber, logo, estão afastados deste contexto.
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Questão muito boa... para ficar bem atento aos enunciados...
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GABARITO E
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Não há favorecimento pessoal quando o fato praticado encontra-se acobertado por alguma causa excludente de ilicitude, de culpabilidade (caso da questão - inimputabilidade), de punibilidade ou uma escusa absolutória.
FONTE: Cléber Masson, 2016.
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GABARITO E
As leis, às vezes, são patéticas. Não há crime de favorecimento pessoal quando menor comete ato infracional, é mole?!
O favorecimento pessoal fica configurado quando há crime anterior.
Favorecimento pessoal: ocultar, ajudar a pessoa que cometeu o crime.
Favorecimento real: ocultar o produto do crime.
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Favorecimento pessoal
Art.348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa,de duzentos mil réis a um conto de réis.
§ 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão :
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa, de cem mil réis a um conto de réis
Porém não houve crime devido aos 17 anos. \=
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GABARITO: E)
Não há crime quando o auxílio é prestado à inimputável, pois este não comete crime, e por isso são sofre pena de reclusão e detenção.
"Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. [...] § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: [...]
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Gabarito: letra E.
O crime de favorecimento pessoal (CP, Art.348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão) é um delito acessório ou parasitário, pois pressupõe a existência de um crime antecedente, para que o agente preste o auxílio pessoal.
Assim, se o agente é autor de um ato infracional análogo a crime, como narra a questão, não há que se falar em favorecimento pessoal.
Aprofundando... não haverá favorecimento pessoal:
- se ocorre auxílio a autor de contravenção penal;
- se ocorre auxílio a autor de ato infracional;
- se o autor do crime antecedente é julgado e absolvido;
- se o autor do crime antecedente agiu acobertado por excludente de ilicitude; por excludente de culpabilidade; se foi beneficiado por causa extintiva da punibilidade ou, ainda, se agiu incurso em alguma das escusas absolutórias do ar.t 181 do CP.
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#PEGADINHA: ATO INFRACIONAL COMETIDO POR MENOR NÃO GERA FAVORECIMENTO PESSOAL AO TERCEIRO
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A questão versa sobre possível crime contra a administração da justiça, isto porque Plácido Sampaio teria praticado crime de favorecimento pessoal, delito previsto no art. 348, caput, do Código Penal e que consiste na conduta de auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de prisão. Contudo, o tipo penal exige que o delito praticado por aquele foge da justiça seja típico, ilícito e culpável, o que não ocorreu, uma vez que Plínio Sampaio é menor inimputável e, por isso, suas ações não são culpáveis (PRADO, 2018, p. 948). Ademais, não há concurso de pessoas na infração contra o patrimônio, pois não houve liame subjetivo estabelecido até a consumação. Assim, a ação praticada por Plácido não corresponde a qualquer tipo penal.
Analisemos as alternativas.
A- Incorreta. Favorecimento real é crime previsto no art. 349 do Código Penal.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
B- Incorreta. Conforme acentuado acima, para que houvesse favorecimento pessoal, a ação praticada por Plínio deveria ser típica, ilícita e culpável.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
C- Incorreta. Não houve concurso de agentes no furto, posto que inexistente qualquer liame subjetivo antes da consumação do ato infracional.
D- Incorreta. Crime de condescendência criminosa é delito funcional contra a administração pública e está previsto no art. 320 do Código Penal.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
E- Correta. Conforme exposto acima, a conduta praticada por Plácido é atípica.
Gabarito do professor: E.
REFERÊNCIA
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.
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17 anos!!!
O favorecimento pessoal, CP, 348, é o auxílio prestado pelo agente a outra pessoa, uma pessoa que é autora de um crime anterior, punido com reclusão (caput) ou detenção (§ 1º).
Não há crime se a pessoa auxiliada praticou contravenção (princípio da legalidade). O mesmo raciocínio se aplica a ato infracional.