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ID
1388710
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações.

(     ) Durante os debates no plenário do Tribunal do Júri as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
(     ) Da decisão que não receber o recurso em sentido estrito cabe carta testemunhável.
(     ) Os embargos infringentes, julgados por grupos criminais, são privativos da defesa, podendo, no entanto, o Ministério Público utilizar-se deste recurso quando os embargos forem de nulidade.
(     ) A revisão criminal não poderá ser admitida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 478 CPP.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

    Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

      I - da decisão que denegar o recurso;

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

      III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Bons estudos

    A luta continua


  • Apenas na justiça militar, o MP tem legitimidade para opor os embargos infringentes. Isso porque, lá, cabem embargos infringentes e de nulidade se a decisão final do Superior Tribunal Militar não for unânime, pouco importando se desfavorável ou não ao réu.

  • Art. 622 do CPP: "a revisão poderá ser requerida EM QUALQUER TEMPO, antes da extinção da pena ou após.

    QUESTÃO ANULÁVEL

  • ( ) Durante os debates no plenário do Tribunal do Júri as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

    VERDADEIRO. Letra do art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal.

    ( ) Da decisão que não receber o recurso em sentido estrito cabe carta testemunhável.

    VERDADEIRO. A carta testemunhável é recurso subsidiário, ou seja, “cabível quando a lei não previr expressamente outra modalidade recursal” (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 19ª Ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 990). Neste caso, não existe recurso com vistas a alterar o não recebimento de um recurso em sentido estrito. Desta forma, aplica-se o art. 639, inciso I, do CPP, qual prevê que dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso.

    ( ) Os embargos infringentes, julgados por grupos criminais, são privativos da defesa, podendo, no entanto, o Ministério Público utilizar-se deste recurso quando os embargos forem de nulidade.

    FALSO. Neste sentido, “desde que em favor da defesa, até o Ministério Público poderá manejar os citados embargos, na condição de custus legis” (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 19ª Ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 985). No entanto, acredito estar a alternativa errada pelo fato de diferenciar embargos infringentes de embargos de nulidade, o que seria inexistente. Nesse sentido, “Embora, atualmente, não seja muito usual a expressão “embargos de nulidade” (prefere-se, em qualquer hipóteses, “embargos infringentes”), concerne essa nomenclatura à espécie de embargos manejados quando o objeto da divergência, no acórdão, for matéria referente à nulidade” (AVENA, Norberto. Processo Penal esquematizado. - Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1076).

    ( ) A revisão criminal não poderá ser admitida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    VERDADEIRO. Antes do trânsito em julgado, serão cabíveis eventuais recursos e não a revisão criminal. Caso contrário, estaríamos desvirtuando o instito, o qual tem o destino de “permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada” (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 19ª Ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 1.011)

  • III- errada. Art. 609. Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Renato Brasileiro...."trata-se de recurso exclusivo da defesa." (pag. 1654, manual, 2014).

  • "A revisão criminal não poderá ser admitida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória"- CORRETA a afirmação. Isso porque a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, cujo objetivo é desconstituir a coisa julgada material. Aliás, se ajuizada antes do trânsito em julgado, faltará interesse de agir. Observa-se que o artigo 622 mencionado pelo colega não é o fundamento para tornar a assertiva incorreta, pois esse dispositivo legal apenas preceitua que a ação revisional poderá ser ajuizada durante o cumprimento da pena (mas após o trânsito em julgado) ou após a extinção dela, inclusive após o falecimento do réu.

  • d) discordo do posicionamento que assegura trânsito em julgado para ingressar revisão criminal, isso porque, o CPP assegura há qualquer tempo para ingressar revisão criminal. (Art. 622 do CPP).