ALT. D
Art. 478 CPP. Durante os debates as partes não poderão,
sob pena de nulidade, fazer referências:
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório
por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que
denegar o recurso;
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a
sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos;
II - quando a
sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos;
III - quando, após
a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Bons estudos
A luta continua
(
) Durante os debates no plenário do Tribunal do Júri as partes não
poderão, sob pena de nulidade, fazer referências ao silêncio do
acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento,
em seu prejuízo.
VERDADEIRO.
Letra do art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal.
(
) Da decisão que não receber o recurso em sentido estrito cabe
carta testemunhável.
VERDADEIRO.
A carta testemunhável é recurso subsidiário, ou seja, “cabível
quando a lei não previr expressamente outra modalidade recursal”
(PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 19ª Ed. - São Paulo:
Editora Atlas, 2015. p. 990). Neste caso, não existe recurso com
vistas a alterar o não recebimento de um recurso em sentido estrito.
Desta forma, aplica-se o art. 639, inciso I, do CPP, qual prevê que
dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso.
(
) Os embargos infringentes, julgados por grupos criminais, são
privativos da defesa, podendo, no entanto, o Ministério Público
utilizar-se deste recurso quando os embargos forem de nulidade.
FALSO.
Neste sentido, “desde que em favor da defesa, até o Ministério
Público poderá manejar os citados embargos, na condição de custus
legis” (PACELLI,
Eugênio. Curso de processo penal. 19ª Ed. - São Paulo: Editora
Atlas, 2015. p. 985).
No entanto, acredito estar a alternativa errada pelo fato de
diferenciar embargos infringentes de embargos de nulidade, o que
seria inexistente. Nesse sentido, “Embora, atualmente, não seja
muito usual a expressão “embargos de nulidade” (prefere-se, em
qualquer hipóteses, “embargos infringentes”), concerne essa
nomenclatura à espécie de embargos manejados quando o objeto da
divergência, no acórdão, for matéria referente à nulidade”
(AVENA, Norberto. Processo Penal esquematizado. - Rio de Janeiro:
Forense, 2009, p. 1076).
(
) A revisão criminal não poderá ser admitida antes do trânsito
em julgado da sentença penal condenatória.
VERDADEIRO.
Antes do trânsito em julgado, serão cabíveis eventuais recursos e
não a revisão criminal. Caso contrário, estaríamos desvirtuando o
instito, o qual tem o destino de “permitir que a decisão
condenatória passada
em julgado
possa ser novamente questionada” (PACELLI, Eugênio. Curso de
processo penal. 19ª Ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 1.011)