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ID
1390540
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No âmbito dos recursos na seara processual penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 581, XV, CPP - cabe RESE da denegação de apelação.

  • Gabarito > D

    A) Pronúncia > Recurso em Sentido Estrito – art. 581, IV, CPP

       Impronúncia > Apelação – art. 416, CPP

       Absolvição Sumária > Apelação – art. 416, CPP

       Desclassificação > Recurso em Sentido Estrito – art. 581, II

       Decisão que denega apelação > Recurso em Sentido Estrito – 581, XV

    B) Teoria do Tanto Vale – art, 579, CPP (Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro).

    C) 2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou o entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, é deferido aos Defensores Públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo ao defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. (AgRg nos EDcl no Ag 997.139/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 09/06/2008)

    D) Correta

    Errei, mas é errando que se aprende...

    Bom estudo.

    Atualização (04//08/2020):

    Em 04/08/20 às 20:46, você respondeu a opção D.Você acertou!

    Em 06/03/15 às 12:05, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Uma dica aos iniciantes, não parem de estudar. Eu fiquei alguns anos e acabei esquecendo ou perdendo o ritmo. Agora já recuperei, mas tive que voltar para a fila novamente...

  • Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

  • D) CORRETA. SEGUNDO AS LIÇÕES DE RENATO BRASILEIRO DE LIMA (MANUAL DE PROCESSO PENAL. 2 ED. SALVADOR: JUSPODVM, 2014, P. 1607), "EFEITO TRANSLATIVO CONSISTE NA DEVOLUÇÃO AO JUÍZO AD QUEM DE TODA A MATÉRIA NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. DIZ-SE DOTADO DE EFEITO TRANSLATIVO O RECURSO QUE, UMA VEZ INTERPOSTO, TEM O CONDÃO DE DEVOLVER AO TRIBUNAL O PODER DE APRECIAR QUALQUER MATÉRIA, EM FAVOR OU CONTRA QUALQUER DAS PARTES".

    O AUTOR SUPRACITADO CITA COMO EXEMPLO O RECURSO DE OFÍCIO, E ARREMATA QUE É POSSÍVEL QUE O TRIBUNAL DECIDA EM QUALQUER SENTIDO, INCLUSIVE EM DESFAVOR DO RÉU, SEM QUE SE POSSA ALEGAR AFRONTA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.

    SUMULA 160 STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

  • C) ERRADA. SEGUNDO ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO GOZA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER EM PROCESSO PENAL.

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. PRAZO EM DOBRO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO EM MATÉRIA PENAL. INEXISTÊNCIA. PRAZO SIMPLES CONTADO DA ENTREGA DO ARQUIVO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. I - O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que o Ministério Público, em matéria penal, não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. II - No caso dos autos, a intimação ocorreu com a entrega do arquivo digital contendo cópia do processo eletrônico em 17/08/2012 e o Agravo Interno foi protocolado somente em 27/08/2012, extrapolando o quinquênio legal, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - Agravo Regimental não conhecido.

    (STJ - AgRg nos EREsp: 1187916 SP 2011/0116696-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 27/11/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2013)


  • fungibilidade, também chamada de “teoria do recurso indiferente” ou “teoria do tanto vale”, prevista no artigo 579 do CPP, significa que um recurso interposto no lugar do outro não prejudica o direito da parte, pois o recurso interposto será conhecido como se fosse o recurso que se queria interpor; desde que não haja má-fé do recorrente; erro grosseiro e interposto no prazo limite.

  • O MP e a Defensoria Pública possuem benefício de prazo?

    (Dizer o Direito)


    No processo CIVIL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

     MP: SIM

    - Quando intervier como fiscal da ordem jurídica: Prazo de 30 dias. Art. 178/NCPC.

    - Quando atuar como parte: Prazo em dobro. Art. 180/NCPC.

    Obs.: Não se aplica o benefício do prazo em dobro quando a LEI estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o MP. Art. 180, p.2º/NCPC. 


    DPE: SIM

    - Contam-se em dobro 2x todos os seus prazos. LC 80/94 e Art. 186/NCPC.

    Obs.: Não se aplica o benefício do prazo em dobro quando a LEI estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o MP. Art. 186, p.4º/NCPC.


    No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum algum benefício de prazo?

    MP: NÃO

    Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro

    (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).


    DPE: SIM

      Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP.

    (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).

  • O prazo em dobro para o MP recorrer advém do CPC, aplicando-se apenas no processo civil ou em outras leis que utilizam o CPC (como o ECA). Portanto, o MP não tem prazo em dobro no processo penal. E porque a Defensoria tem? Porque não é o CPC que lhe confere o prazo em dobro, mas a sua lei orgânica - portanto, a defensoria tem prazo em dobro para falar nos autos SEMPRE, qualquer que seja a causa.

  • Atenção para uma dica importante nas provas:

    No processo CIVIL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP – SIM. Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art.188 do CPC)

    Defensoria – SIM. Contam-se em dobro todos os seus prazos (LC 80/94)

    No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP – NÃO. Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

    Defensoria- SIM. Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-mp-e-defensoria-publica-possuem.html

    Força a todos!

  • De acordo com a D, poder-se-ia recorrer defensivamente e o Tribunal julgar em desfavor do acusado. Cremos todos que isso não é cabível, justamente pelo princípio do "non reformatio in pejus". Assim, o efeito translativo deve ser visto com temperamentos, principalmente acerca do "qualquer matéria" e "favor ou contra qualquer das partes".

  • d) Possui efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, confere ao tribunal julgador o poder de decidir qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes.

    CERTO. Efeito translativo consiste na devolução ao juízo ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão. Diz-se dotado de efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, tem o condão de devolver ao Tribunal o poder de apreciar qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes.

     

    Em sede processual penal, o único recurso que é dotado de efeito translativo é o impropriamente denominado recurso de ofício, o qual devolve à instância superior o conhecimento integral da causa, impedindo a preclusão do que foi decidido pelo juízo a quo. Nessa linha, segundo a súmula nº 160 do Supremo, “é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”. Como se percebe, a interpretação a contrario sensu da súmula nº 160 do STF autoriza a conclusão no sentido de que, nos casos de recurso de ofício, é possível que o Tribunal profira decisão em qualquer sentido, inclusive em desfavor da defesa, sem que se possa falar em reformatio in pejus.

     

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).

  • Nula! Errados são os candidatos que não anulam questões como essas!

  • Sobre a alternativa d:

    Efeito translativo aplica-se aos casos de ordem pública, logo, o tribunal pode decidir a favor ou contra as partes:

     

    Assim, constata-se que, apesar de o ordenamento jurídico pátrio não permitir a reformatio in pejus, referida proibição não afasta a possibilidade do órgão ad quem examinar as questões de ordem pública que, desde que o recurso tenha sido conhecido, se acolhida pelos julgadores em detrimento do interesse do recorrente, tem o condão de levar uma reforma para pior, mas permitida pela lei. 

    http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/361/3/20657229.pdf

     

    Casos há, entretanto, em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, ultra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (...)” (NERY, Nelson Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 415)

  • O efeito translativo do recurso pertmite que o Tribunal reconheça matérias que não foram objeto de impuganação pelas partes. A proibição da reformatio in pejus não impede o reconhecimento de matérias de ordem publica pelo Tribunal.

  • Convenhamos, admitir, sem qualquer juízo crítico, que o efeito translativo permite ao Tribunal sobrepor a reformatio in pejus é incongruente. Pensemos: se somente o réu recorreu, transitando em julgado a sentença para a acusação, não faz sentido uma reforma em prejuízo do réu, que, caso não recorresse, teria a situação ali estabilizada. Essa estabilização não poderia nem ao menos ser modificada por meio de ação revisional, que somente cabe à defesa.

    E com outra ressalva, não se trata de qualquer matéria, conforme afirma a assertiva D, mas matéria de ordem pública. Como eu disse em outra questão, não adianta a banca sair copiando trechos de livros ou jurisprudência, sem fazer as mínimas adaptações necessárias. A questão como colocada está equivocada.

  • O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial n.º 1.567.806-GO, interposto pelo Ministério Público de Goiás, que discute a impossibilidade contagem de prazo em dobro para recurso interposto por advogado dativo.

    No caso em tela, o réu foi defendido por advogado dativo, nomeado diretamente pelo Juízo. O dativo, devidamente intimado, interpôs apelação, declarada tempestiva pelo TJGO, o qual entendeu que o prazo recursal deveria ser contado em dobro por se tratar de defensor dativo.

    O STJ, em entendimento contrário ao do tribunal goiano e reiterando a jurisprudência pacífica sobre o tema, afirmou que “o defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária; usufrui apenas da intimação pessoal.” (STJ, AgRg no AREsp 947.520/SP, Rel. Minsitro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgad em 13/12/2016)

    Posto isso, a Corte Superior deu provimento ao recurso para reconhecer a intempestividade do apelo defensivo, e restabelecer a sentença condenatória.

  • Qualquer matéria? Um pouco forçado. Matérias de ordem pública é possível, mas qualquer matéria é demais.

  • Gabarito > D

    A) Pronúncia > Recurso em Sentido Estrito – art. 581, IV, CPP

       Impronúncia > Apelação – art. 416, CPP

       Absolvição Sumária > Apelação – art. 416, CPP

       Desclassificação > Recurso em Sentido Estrito – art. 581, II

       Decisão que denega apelação > Recurso em Sentido Estrito – 581, XV

    B) Teoria do Tanto Vale – art, 579, CPP (Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro) = fungibilidade recursal

    fungibilidade, também chamada de “teoria do recurso indiferente” ou “teoria do tanto vale”, prevista no artigo 579 do CPP, significa que um recurso interposto no lugar do outro não prejudica o direito da parte, pois o recurso interposto será conhecido como se fosse o recurso que se queria interpor; desde que não haja má-fé do recorrente; erro grosseiro e interposto no prazo limite.

    C) 2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou o entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, é deferido aos Defensores Públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo ao defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. (AgRg nos EDcl no Ag 997.139/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 09/06/2008)

    D) Correta

    D) CORRETA. SEGUNDO AS LIÇÕES DE RENATO BRASILEIRO DE LIMA (MANUAL DE PROCESSO PENAL. 2 ED. SALVADOR: JUSPODVM, 2014, P. 1607), "EFEITO TRANSLATIVO CONSISTE NA DEVOLUÇÃO AO JUÍZO AD QUEM DE TODA A MATÉRIA NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. DIZ-SE DOTADO DE EFEITO TRANSLATIVO O RECURSO QUE, UMA VEZ INTERPOSTO, TEM O CONDÃO DE DEVOLVER AO TRIBUNAL O PODER DE APRECIAR QUALQUER MATÉRIA, EM FAVOR OU CONTRA QUALQUER DAS PARTES".

    O AUTOR SUPRACITADO CITA COMO EXEMPLO O RECURSO DE OFÍCIO, E ARREMATA QUE É POSSÍVEL QUE O TRIBUNAL DECIDA EM QUALQUER SENTIDO, INCLUSIVE EM DESFAVOR DO RÉU, SEM QUE SE POSSA ALEGAR AFRONTA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o tema recursos na seara processual, englobando tanto a redação do Código de Processo Penal quanto um pouco de doutrina sobre o tema.

    A) Incorreta. A alternativa está quase integralmente correta, pois, de fato, dos provimentos judiciais denominados pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação cabe, respectivamente, tal como mencionado, o recurso em sentido estrito, apelação, apelação e recurso em sentido estrito. O equívoco da alternativa reside em mencionar que da decisão que denega a apelação cabe a carta testemunhável.

    Na verdade, o art. 581, inciso XV, do CPP, dispõe que é cabível o recurso em sentido estrito da decisão “XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta".

    Por sua vez, as hipóteses de cabimento da carta testemunhável estão previstas no art. 639 do CPP que diz:

    “Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem."

    Dessa forma, é necessário ter atenção para saber qual o recurso cabível quando houver a denegação de recursos, pois, conforme visto, não será em todos os casos em que o recurso for denegado que caberá a Carta Testemunhável, que será utilizado de maneira subsidiária.

    B) Incorreta. A teoria do “tanto vale" ou do “recurso indiferente" retrata, justamente, a ideia do princípio da fungibilidade. Apesar de não mencionar, de maneira expressa, nenhum desses nomes, o CPP, no art. 579 dispõe que: “Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.".

    Assim sendo, a afirmativa está incorreta, pois o princípio da fungibilidade é amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, estando condicionado a inexistência de má-fé da parte que interpõe o recurso equivocado.

    C) Incorreta, pois, o Ministério Público não possui prazo em dobro para recorrer no processo penal.

    “Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro." STJ. 3ª Seção. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 (Info 533).

    Apenas para rememorar:

    No Processo Civil, o Ministério Público goza de prazo em dobro para se manifestar nos autos, conforme dispõe o art. 180 do CPC: “Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º ".

    D) Correta. O efeito translativo confere ao tribunal julgador o poder de decidir sobre qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes.

    De acordo com a doutrina de Renato Brasileiro: “(...) Diz-se dotado de efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, tem o condão de devolver ao Tribunal o poder de apreciar qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes. Em sede processual penal, o único recurso que é dotado de efeito translativo é o impropriamente denominado recurso de ofício, o qual devolve à instância superior o conhecimento integral da causa, impedindo a preclusão do que foi decidido pelo juízo a quo". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1791).


    Gabarito do professor: Alternativa D.