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Gabarito - Letra B -
Lei 8080/90
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
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- Letra a) PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. PEQUENO VALOR. PRECEDENTES.
1. É pacífico o entendimento do STJ de que cabe sequestro
ou bloqueio de verba indispensável à aquisição de medicamentos. Essa
cautela é excepcional, adotada em face da urgência e imprescindibilidade
de sua prestação.
2.
Na hipótese em exame, há a certificação de descumprimento, pelo Estado,
de ordem judicial no fornecimento de remédio, embora se verifique
premente necessidade do paciente/substituído em fazer uso e medicamento
indispensável e fundamental para o seu tratamento, visto que enfermo,
portador de neoplasia maligna de próstata.
3.
In casu, a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido,
pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo pôr em risco a vida do
demandante.
4. Agravo Regimental não provido (STJ, AgRg no REsp 1429827, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.04.2014).
- Letra c) Art.
36 da Lei 8080/90: O processo de planejamento
e orçamento do Sistema Único de
Saúde (SUS) será ascendente, do
nível local até o federal, ouvidos
seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se
as necessidades da política de
saúde com a disponibilidade de
recursos em planos de saúde dos
Municípios, dos Estados, do Distrito
Federal e da União.
- Letra d) O Conselho Nacional de Saúde é formado por 48 conselheiros titulares e
seus respectivos primeiro e segundos suplentes, representantes de
entidades e movimentos sociais de usuários do Sistema Único de Saúde
(SUS), entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade
científica, entidades de prestadores de serviço, entidades empresariais
da área da saúde e governo federal. "http://conselho.saude.gov.br/apresentacao/composicao.htm"
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Letra C) - art. 36 - "O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde será ASCENDENTE, do nível LOCAL até o FEDERAL, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
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a) Incorreta.
"(...) 1. É pacífico o entendimento do STJ de que CABE sequestro ou bloqueio de verba indispensável à aquisição de medicamentos. Essa cautela é excepcional, adotada em face da urgência e imprescindibilidade de sua prestação. 2. Na hipótese em exame, há a certificação de descumprimento, pelo Estado, de ordem judicial no fornecimento de remédio, embora se verifique premente necessidade do paciente/substituído em fazer uso e medicamento indispensável e fundamental para o seu tratamento, visto que enfermo, portador de neoplasia maligna de próstata. 3. In casu, a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo pôr em risco a vida do demandante. 4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1429827, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 08.04.2014).
b) Correta.
Constituição Federal
Art. 199. (...).
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Lei 8.080/1990 (lei do SUS)
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
c) Incorreta.
Lei 8.080/1990 (lei do SUS)
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ASCENDENTE, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
d) Incorreta.
Lei 8.142/1990 (participação da comunidade na gestão do SUS)
Art. 1º (...)
§ 2º O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e USUÁRIOS, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo.
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Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
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GABARITO: LETRA B
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.