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Gabarito Letra C
Teoria da desconsideração da personalidade jurídica (Teoria Maior)
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica
Da leitura depreende-se que:
Legitimados:
1) Parte interessada (prejudicada)
2) Ministério público, de ofício
OBS: Juiz não poderá declarar de ofício a desconsideração
Pressupostos:
1) Desvio de finalidade - Teoria Maior Subjetiva
2) Confusão patrimonial - Teoria Maior Objetiva
Desconsideração da personalidade jurídica do CDC (Teoria Menor)
Desconsideração "inversa" da personalidade jurídica (Jurisprudência STJ)
Enunciado 283, CJF — Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
corrigido
Enunciado 7 do CJF — Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
bons estudos
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Renato, me parece que há um equívoco.
1) Confusão patrimonial - Teoria Maior Objetiva
2) Desvio de finalidade - Teoria Maior Subjetiva
A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica possui duas formulações, a objetiva e a subjetiva. A primeira delas trata daconfusão patrimonial, situação que possui maior facilidade de ser comprovada. Já a formulação subjetiva pressupõe a fraude e o abuso de direito, elementos estes com maior dificuldade de serem comprovados, pois a intenção que o sócio possui em frustrar os interesses do credor deve ser demonstrada.
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4362&revista_caderno=7
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AS HIPÓTESES DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA SÃO TAXATIVAS, NÃO ADMITINDO QUALQUER OUTRA. SÃO ELAS: A) CONFUSÃO
PATRIMONIAL, B) DESVIO DE FINALIDADE. É IMPORTANTE LEMBRARMOS, QUE O JUIZ NÃO
PODE APLICAR O INSTITUTO DE OFÍCIO NECESSECITANDO DO REQUEREMINTO DA PARTE
INTERESSADA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FORTE ABRAÇO.
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O item C está incompleto, dado que , o Ministério Público SÓ PODE REQUERER a desconsideração da personalidade jurídica quando lhe couber intervir no processo.
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JUIZ NÃO PODE DESCONSIDERAR PERSONALIDADE JURÍDICA DE OFÍCIO. Sempre vejo essa pegadinha numa grande quantidade de questões sobre o tema.
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a. INCORRETA. O abuso da personalidade jurídica caracteriza-se pelo DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. Não há previsão no art. 50 do CC/02 de inadimplemento obrigacional.
b. INCORRETA. O juiz não age, nesse caso, de ofício, mas POR REQUERIMENTO da parte ou do MP, quando couber sua intervenção. Sobre o assunto ler art. 50 do CC/02 e art. 133 do CPC/15.
c. CORRETA. Única alternativa coerente com o art. 50 do Código Civil (e CPC/2015, arts. 133 a 137 - Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
d. INCORRETA. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
e. INCORRETA. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Analisando as alternativas:
A) O patrimônio particular dos sócios e dos administradores da empresa TADV
poderá ser atingido caso se configure abuso da personalidade jurídica,
caracterizada por desvio de finalidade, inadimplemento obrigacional ou confusão
patrimonial.
Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O patrimônio particular dos sócios e dos administradores da empresa TADV poderá
ser atingido caso se configure abuso da personalidade jurídica, caracterizada
por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Incorreta letra “A".
B) O patrimônio particular dos sócios e
dos administradores da TADV poderá ser atingido caso o juiz, de ofício,
determine a extensão dos efeitos das relações obrigacionais da sociedade não
apenas aos administradores da empresa, mas também aos demais sócios.
Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O patrimônio particular dos sócios e
dos administradores da TADV poderá ser atingido caso o juiz, a requerimento
da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
determine a extensão dos efeitos das relações obrigacionais da sociedade não
apenas aos administradores da empresa, mas também aos demais sócios.
Incorreta letra “B".
C) O patrimônio particular dos sócios
da TADV poderá ser atingido em caso de abuso da personalidade, que ocorre
quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, se o juiz decidir pela
desconsideração a requerimento da parte ou do Ministério Público.
Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O patrimônio particular dos sócios da
TADV poderá ser atingido em caso de abuso da personalidade, que ocorre quando
há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, se o juiz decidir pela
desconsideração a requerimento da parte ou do Ministério Público.
Correta letra “C".
Gabarito da questão.
D) O patrimônio particular dos sócios da TADV só será atingido em
virtude de obrigações decorrentes de relações de consumo, ao passo que o
patrimônio particular dos administradores da empresa poderá ser atingido em
caso de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, por determinação, de
ofício, do juiz.
Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O patrimônio particular dos sócios da TADV e o patrimônio particular dos
administradores da empresa poderá ser atingido em caso de desvio de finalidade
ou de confusão patrimonial, por determinação, do juiz, a requerimento de
parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Incorreta letra “D".
E) O patrimônio particular dos sócios poderá ser atingido por força da teoria
da desconsideração da personalidade jurídica quando houver celebração de
negócio jurídico simulado, fraude à execução ou desvio de finalidade. A
confusão patrimonial e o inadimplemento obrigacional configuram razão para
atingir especificamente o patrimônio pessoal dos administradores.
Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O patrimônio particular dos sócios
poderá ser atingido por força da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Incorreta letra “E".
Gabarito C.
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Nova redação dada pela Lei 13.874 de 2019:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.