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Essa lei complementar, chamada de lei
materialmente ordinária, poderá ser alterada ou revogada por uma lei
ordinária.
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Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos IMPOSTOS discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239
Assim, temos que a lei que instituiu essa taxa - apesar de formalmente ser uma lei complementar - materialmente é uma lei ordinária e como tal pode ser modificada por uma outra lei ordinária.
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A matéria regulada não é reservada à LC, portanto a lei é materialmente LO.
Quanto à base de cálculo, a CF exige LC para os IMPOSTOS, mas não para Taxas.
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Em outras palavras: Somente Lei Complementar pode alterar a BASE DE CÁLCULO dos IMPOSTOS discriminados na Constituição. Portanto, já que a questão trata da aprovação de uma TAXA, bem como da modificação da ALÍQUOTA e BASE DE CÁLCULO da referida taxa, não se trata de matéria reservada a LC.
CUIDADO! Somente as bases de cálculos dos impostos devem ser definidos mediante LC. A definição das alíquotas não é reservada à referida espécie normativa.
Peço que os colegas me corrijam se eu estiver errada :) Bons estudos a todos! Rumo à aprovação!!
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Matéria regulada por lei complementar mas que possui conteúdo não exclusivo de LC pode ser alterado por Lei Ordinária. No caso, a base de cálculo de IMPOSTOS PREVISTOS NA CF/88 é que são de conteúdo exclusivo de LC. Como a LO quer modificar base de cálculo e alíquota de TAXA, não haverá impedimento.
Gabarito B
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Vale ressaltar que a referida Lei Complementar trata de matéria reservada à Lei Ordinária, ou seja, ela é materialmente ordinária, podendo ser revogada ou ter qualquer de seus dispositivos alterados por Lei Ordinária.
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Art. 146 CF. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Desmembrando:
Cabe a LC:
Definir tributos e suas espécies;
E quanto a impostos: fato gerador, base de cálculo e contribuintes. (ou seja, tal exigência se refere tão somente aos impostos).
Letra "B"
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Gabarito: Letra B
Base de Cálculo, Fato Gerador e Contribuinte:
Taxas e Contribuição de Melhoria => Lei ordinária
Impostos=> Lei Complementar
Alíquotas:
Taxas, CM e Impostos => Lei Ordinária
Sigamos!
Bons estudos.
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Só uma correção ao amigo Joana RFB, ATENÇÃO: NEM TODOS OS IMPOSTOS SÃO INSTITUÍDOS POR LC, Na realidade a CF só prever 4 impostos que são instituídos por Lei Complementar.
1 - IGF (PREVISÃO 153, VII DA CF)
2- IMPOSTOS RESIDUAIS ( PREVISÃO ART. 154, I DA CF)
3 - EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (PREVISÃO ART. 148, CAPUT DA CF)
4 - CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS DA SEGURIDADE SOCIAL (PREVISÃO ART. 195, § 4 c/c art. 154, I, DA CF)
A LUTA CONTINUA.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 146. Cabe à lei complementar: (LEI COMPLEMENTAR)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
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ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer: (LEI ORDINÁRIA)
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
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Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Desmembrando:
Cabe à LC:
Definir tributos e suas espécies;
E quanto aos impostos: fato gerador, base de cálculo e contribuintes. (ou seja, tal exigência se refere tão somente aos impostos).
Resposta: Letra B
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Na minha visão, achei essa questão perigosa, em que pese não ser difícil.
Acredito que o examinador tentou "pegar" o candidato tentando confundi-lo em relação a Base de Calculo dos Impostos.
Nesta espécie de tributo, segundo o art. 146, III, "a", CF:
Art. 146, CF - Cabe à lei complementar:
(...)
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos IMPOSTOS discriminados nesta CF, a dos respectivos fato geradores, BASES DE CÁLCULOS e contribuintes".
Em uma leitura desatenta, fez com que eu errasse essa questão, interpretando que a BC da taxa não poderia ser modificada por Lei Ordinária.
Contudo, para modificação da BC de uma taxa, pode ser feita por L.O, nos termos do art. 97, IV, CTN:
"Art. 97. Somente LEI pode estabelecer:
(...)
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;"
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TAXAS SÃO INSTITUIDAS POR LEI , independente , de qual for.
Se criou por lei complementar , pode modificar por lei ordinária e vice e versa