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ID
1391416
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a data de recolhimento de um tributo é tema reservado

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    O prazo para pagamento de tributo não está adstrito à reserva legal. 

    Esse é o pensamento dominante.

  • o enunciado nao foi bem escrito. a data de recolhimento nao e reservada a um decreto, mas "pode ser" estabelecida por um decreto.

  • Também achei a questão mal elaborada, mas pelo gabarito definitivo ela não foi anulada.

    Art.160 do CTN: Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Exemplo: A norma que dipõe sobre o pagamento do ISS em Niterói-RJ é o CTM, que é uma Lei Ordinária, ou seja, não obrigatoriamente um Decreto.

  • PRAZO DE RECOLHIMENTO é algo menos gravoso do que a instituição ou majoração...

    por isso tem benefícios.... Não se sujeita à anterioridade....nem a legalidade estrita... pode ser por decreto.

    SÚMULA 669
    STF
    NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.





    CESPE - 2014 - TJ-DF - Juiz de Direito Substituto

    Em decreto expedido pelo governador do DF, em 8/8/2012, a data do pagamento do ICMS, inicialmente estipulada para o dia cinco, foi antecipada para o dia primeiro do mês seguinte ao fato gerador do imposto. Pelo mesmo instrumento normativo, também foram alteradas a guia do recolhimento do imposto, que passou a ter novos códigos, conforme o tipo de mercadoria, e a multa de mora, que deixou de ser mensal, no percentual de 30% sobre o valor do tributo em atraso, e passou a ser diária ? 1%, limitada a 30%. Sem atentar para tal alteração, um contribuinte recolheu, em 4/3/2013, por meio da guia antiga, o tributo relativo a fato gerador ocorrido em fevereiro de 2013.
    Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    • a) A mudança da data de recolhimento por decreto é válida, visto que não implica majoração de tributo com alteração de alíquota e de base de cálculo.

  • Acertei no chute, pois segui o mesmo raciocínio do Alexandre . 

  • É tenso quando o elaborador de uma questão é analfabeto funcional... 

    "De acordo com o CTN" pelo amor de deus, eu fiquei procurando a porra da "legislação tributária" e não tinha nessa merda...

    Aí o raciocínio foi o seguinte, NÃO existe no CTN previsão de instituição/alteração de qualquer especificidade de tributo por Decreto (ela é construção jurisprudencial), logo pelo CTN decreto nunca poderia ser.

    Como o próprio CTN afirma :

     "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

            Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

            Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei."

    Restou a dúvida se o examinador considerou tal comando como o legitimador PELO CTN para alteração por Lei.

    De qualquer maneira essa questão não teria resposta correta, tendo que escolher a "menos ridícula".

  •  Nada impede que uma lei venha a disciplinar esse tema juntamente com os demais aspectos atinentes a um tributo. Ademais, o art. 97, do CTN, não fez qualquer exigência quanto á necessidade de lei para tratar da data de recolhimento de um tributo. Assim, este assunto pode ser disciplinado em um ato infralegal, como o decreto.

  • A definição da data de recolhimento de um tributo não é um tema reservado à Lei ou à Emenda Constitucional. Dessa maneira, é plenamente possível ser definido por Decreto.

    Muito embora o enunciado da questão (da forma como exposto) tenha limitado a competência legislativa para determinar a data de recolhimento de um tributo ao decreto, podemos chegar à resposta eliminando os outros itens, visto que possuem suas competências expressamente estabelecidas na lei, não sendo a fixação da data para o recolhimento do tributo nenhuma atribuição específica dos demais itens.

    Resposta: Letra E

  • a pergunta que nao quer calar, como raios essa questão nao foi anulada????