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Art. 273. O juiz poderá, a requerimento daparte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedidoinicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança daalegação e:
§ 7o Se o autor, a título de antecipação detutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes osrespectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processoajuizado.
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trata da fungibilidade entre tutelas de urgência (cautelar e antecipada)
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"Caberia tutela antecipada em processo cautelar? Seria possível concluir pela impossibilidade de tutela antecipada em ação cautelar, já que a finalidade desta é apenas proteger, ao passo que a daquela é satisfazer de pronto. Mas, diante da fungibilidade das tutelas de urgência, que permite ao juiz conceder a cautelar quando for postulada a antecipada, e vice-versa, não será possível que o autor ingresse com uma ação cautelar e que o juiz acabe por conceder tutela antecipada, desde que verifique que ela é a mais adequada para afastar a situação de urgência."
Trecho extraído do livro Direito Processual Civil esquematizado, do Marcos Vinícius Rios Gonçalves, 2011, pag 681
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Sendo o pedido de tutela antecipada, seus requisitos são diferentes sendo a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, quanto a cautelar é a fumaça do bom direito ( fumus boni juris ) e o perigo na demora ( periculum in mora). Neste caso deverá o juiz indeferir de plano pois há a falta de um dos pressupostos da condição da ação, e sendo a medida cautelar um instrumento autônomo esses pressupostos são imprescindíveis para o seu deferimento, sendo a causa de pedir a tutela antecipada e o pedido era de cautelar, não há o que se fazer se não indeferir por falta de condição de agir.
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A questão exige do candidato o conhecimento da regra estabelecida, expressamente, no art. 273, §7º, do CPC/73, senão vejamos: “Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado (grifo nosso)".
Resposta: Letra C.
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Entende-se que há fungibilidade entre a antecipação de tutela e a medida cautelar, quando feito um pedido de um deles, porém, sendo o caso da outra medida e respeitados os requisitos dela.
Assim: a fungibilidade pode ser tanto de uma tutela antecipada para uma cautelar, bem como o contrário.
Espero ter contribuído!
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NOVO CPC!!
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Gabarito: C
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Novo CPC/2015:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o
pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará
o disposto no art. 303.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação,
a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do
pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar
e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.