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I- o erro está na parte final da questão: "da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena privativa de liberdade"
III- art. 75, § único: O não oferecimento da
representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá
ser exercido no prazo previsto em lei.
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I. ERRADA - Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena NÃO privativa de liberdade.
II. CORRETA - Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
III. ERRADA - Art. 75. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
IV. CORRETA - Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
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Sobre o item 3, cuidar para não confundir:
Art. 75, Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
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D. Apenas II e IV. correta
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Art. 75.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
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Art. 75, Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
DRACARYS.
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LEI 9.099/95 JECRIM
Termo circunstanciado de ocorrência - TCO
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Audiência preliminar
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Conciliação
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Representação verbal
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
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Gabarito Letra D
Item I) ERRADO - Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
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Item II) CERTO - Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
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Item III) ERRADO - Art. 75. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
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Item IV) CERTO - Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
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quanto ao item III: DECADÊNCIA IMPRÓPRIA: ocorre quando o ofendido não propõe no prazo de 6 meses a ação penal privada subsidiária da pública, contados do dia em que esgotou o prazo do oferecimento da denúncia pelo MP. Cabe salientar, que a decadência imprópria não acarretará a extinção da punibilidade.