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Violação de sigilo
funcional
Art.
325 - Revelar fato de que tem
ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou
facilitar-lhe a revelação.
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LETRA B CORRETA
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
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Alternativa (b) correta, pois trata-se de crime formal e como tal, consuma-se com a simples ciência de terceiro da revelação do segredo.
No caso tem tela, Reginaldus voluntariamente e conscientemnte foneceu a Petrus dados da Admnistração Pública sigilosos, isto é, que deveriam ser mantidos em segredo, pouco importa caso venham a ser utilizados ou não, contudo, se com sua utilização vierem a causar dano a Administração Pública. Reginaldus irá reponder pela figura qualificada do artigo 325, disposta no §2º.
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na verdade acredito que ele se utilizou, indevidamente, do acesso restrito, conforme art.325 §1º, II
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Incute nas mesmas penas do crime de violação de sigilo profissional:
- Quem permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública
- Quem se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
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VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
Art. 325 - REVELAR fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou FACILITAR-LHE a revelação:§ 1O NAS MESMAS PENAS DESTE ARTIGO INCORRE QUEM:
I – PERMITE ou FACILITA, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se UTILIZA, indevidamente, do acesso restrito.
GABARITO -> [B]
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Art.
325 - Revelar fato de que tem
ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou
facilitar-lhe a revelação.
GB B
PMGO
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Art.
325 - Revelar fato de que tem
ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou
facilitar-lhe a revelação.
GB B
PMGO
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O crime de violação de violação de sigilo funcional consuma-se a partir do momento da revelação. Portanto, independe de prejuízos.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Violação de sigilo funcional
ARTIGO 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
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O enunciado narra a conduta de
Reginaldus, funcionário público, que forneceu a Petrus os nomes e qualificações
de pessoas constantes do banco de dados da Administração Pública, para fins de
propaganda das atividades de sua empresa, sendo certo que a utilização dos
referidos dados não chegou efetivamente a ocorrer, determinando seja feita a
tipificação do crime praticado por Reginaldus, dentre as opções apresentadas,
ou seja afirmada a atipicidade da conduta.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O fato de as informações
fornecidas pelo funcionário público não terem sido utilizadas por Petrus não
afasta a tipificação do crime, uma vez que a conduta se amolda ao crime
previsto no artigo 325 do Código Penal – Violação de sigilo funcional – que se
classifica como crime formal, pelo que dispensado resultado naturalístico.
B) Correta. De fato, a conduta narrada se amolda ao crime
previsto no artigo 325 do Código Penal, que se consuma quando o fato sigiloso
chega ao conhecimento de terceiro, independentemente de causar prejuízo à
Administração Pública, justamente por se tratar de crime formal, bastando que o
terceiro tenha tido conhecimento dos fatos sigilosos em decorrência do cargo
exercido pelo funcionário público, como ocorreu na hipótese.
C) Incorreta. O crime de prevaricação
está previsto no artigo 319 do Código Penal, da seguinte forma: “Retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.".
A conduta narrada não se amolda a este tipo penal, até porque não há dados que
evidenciem o propósito de ter Reginaldus agido para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal e, ademais, há previsão especial para a conduta narrada,
devendo ser observado o princípio da especialidade.
D) Incorreta. O crime de favorecimento
pessoal está previsto no artigo 348 do Código Penal, da seguinte forma:
“Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é
cominada pena de reclusão". A conduta narrada não tem correspondência com este
tipo penal.
E) Incorreta. O crime de condescendência
criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, da seguinte forma:
“Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não
levar ao conhecimento da autoridade competente". A conduta narrada não tem
correspondência com este tipo penal.
Gabarito do Professor: Letra B
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O enunciado narra a conduta de
Reginaldus, funcionário público, que forneceu a Petrus os nomes e qualificações
de pessoas constantes do banco de dados da Administração Pública, para fins de
propaganda das atividades de sua empresa, sendo certo que a utilização dos
referidos dados não chegou efetivamente a ocorrer, determinando seja feita a
tipificação do crime praticado por Reginaldus, dentre as opções apresentadas,
ou seja afirmada a atipicidade da conduta.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O fato de as informações
fornecidas pelo funcionário público não terem sido utilizadas por Petrus não
afasta a tipificação do crime, uma vez que a conduta se amolda ao crime
previsto no artigo 325 do Código Penal – Violação de sigilo funcional – que se
classifica como crime formal, pelo que dispensado resultado naturalístico.
B) Correta. De fato, a conduta narrada se amolda ao crime
previsto no artigo 325 do Código Penal, que se consuma quando o fato sigiloso
chega ao conhecimento de terceiro, independentemente de causar prejuízo à
Administração Pública, justamente por se tratar de crime formal, bastando que o
terceiro tenha tido conhecimento dos fatos sigilosos em decorrência do cargo
exercido pelo funcionário público, como ocorreu na hipótese.
C) Incorreta. O crime de prevaricação
está previsto no artigo 319 do Código Penal, da seguinte forma: “Retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”.
A conduta narrada não se amolda a este tipo penal, até porque não há dados que
evidenciem o propósito de ter Reginaldus agido para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal e, ademais, há previsão especial para a conduta narrada,
devendo ser observado o princípio da especialidade.
D) Incorreta. O crime de favorecimento
pessoal está previsto no artigo 348 do Código Penal, da seguinte forma:
“Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é
cominada pena de reclusão”. A conduta narrada não tem correspondência com este
tipo penal.
E) Incorreta. O crime de condescendência
criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, da seguinte forma:
“Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não
levar ao conhecimento da autoridade competente”. A conduta narrada não tem
correspondência com este tipo penal.
Gabarito do Professor: Letra B
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O enunciado narra a conduta de
Reginaldus, funcionário público, que forneceu a Petrus os nomes e qualificações
de pessoas constantes do banco de dados da Administração Pública, para fins de
propaganda das atividades de sua empresa, sendo certo que a utilização dos
referidos dados não chegou efetivamente a ocorrer, determinando seja feita a
tipificação do crime praticado por Reginaldus, dentre as opções apresentadas,
ou seja afirmada a atipicidade da conduta.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O fato de as informações
fornecidas pelo funcionário público não terem sido utilizadas por Petrus não
afasta a tipificação do crime, uma vez que a conduta se amolda ao crime
previsto no artigo 325 do Código Penal – Violação de sigilo funcional – que se
classifica como crime formal, pelo que dispensado resultado naturalístico.
B) Correta. De fato, a conduta narrada se amolda ao crime
previsto no artigo 325 do Código Penal, que se consuma quando o fato sigiloso
chega ao conhecimento de terceiro, independentemente de causar prejuízo à
Administração Pública, justamente por se tratar de crime formal, bastando que o
terceiro tenha tido conhecimento dos fatos sigilosos em decorrência do cargo
exercido pelo funcionário público, como ocorreu na hipótese.
C) Incorreta. O crime de prevaricação
está previsto no artigo 319 do Código Penal, da seguinte forma: “Retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”.
A conduta narrada não se amolda a este tipo penal, até porque não há dados que
evidenciem o propósito de ter Reginaldus agido para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal e, ademais, há previsão especial para a conduta narrada,
devendo ser observado o princípio da especialidade.
D) Incorreta. O crime de favorecimento
pessoal está previsto no artigo 348 do Código Penal, da seguinte forma:
“Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é
cominada pena de reclusão”. A conduta narrada não tem correspondência com este
tipo penal.
E) Incorreta. O crime de condescendência
criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, da seguinte forma:
“Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não
levar ao conhecimento da autoridade competente”. A conduta narrada não tem
correspondência com este tipo penal.
Gabarito do Professor: Letra B