SóProvas


ID
1397905
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante os preparativos para um show nas proximidades do Pelourinho, Pedro tem sua atenção chamada para Francisco, que transitava com um vistoso cordão de ouro para fora da camisa e uma mochila recém adquirida. Abordando a vítima com um revólver calibre .22, Pedro exige que lhe sejam entregues o cordão e a mochila, tendo Francisco ponderado que o conteúdo da mochila, expressiva quantia em dinheiro, pertenceria ao seu patrão, Carlos, responsável pela produção do show. Indiferente ao pleito da vítima, Pedro reforça a ameaça, dizendo que dispararia contra ela caso os bens não fossem entregues. Após a entrega do cordão e da mochila, Pedro falou que a vítima deveria aguardar no mesmo local, pois ele pretendia devolver em breve seus pertences. Diante desse quadro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O STJ já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão e decidiu que se os bens se encontravam na posse de uma única pessoa, ainda que sejam de propriedade de diversas pessoas (violação, portanto, a mais de um patrimônio), restará caracterizado crime único:

    Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos, o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador, não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014. – Informativo 551 do STJ.


  • GABARITO "E".

    Situação 1: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences. Esse agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Não se trata de crime único. 

    Situação 2: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: 30 reais e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e 70 reais que eram da empresa de transporte coletivo. Esse agente terá praticado um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP). 

    Segundo decidiu o STJ, em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

  • Gostaria de saber o erro da D?

  • Acredito que o erro da "d" encontra-se na parte final da assertiva "na fase inicial de fixação da sanção penal", uma vez que a eventual devolução dos bens caracterizaria circunstância atenuante, conforme preceitua o art. 65, III, "b":

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

      III - ter o agente:

      b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;


    Nesse sentido, a promessa de devolução dos bens tem reflexo na segunda fase de aplicação da pena, e não na fase inicial conforme descrito na alternativa.


  • Thayane, não é o simples fato de o agente delituoso ter dito que retornaria para devolver a coisa levada que atenuará a pena. Ele deve ter, efetivamente, ter reparado o dano, conforme consta na alínea "b", inciso III, do art 65 do CP.

    Para mim esse é o erro da alternativa.

    Ademais, as circunstâncias atenuantes estão na segunda fase da aplicação da pena.

    Abraços e sucesso.

  • Nesse ponto a doutrina destoa do entendimento jurisprudencial apontando como correta a letra  “C” no livro direito penal esquematizado parte especial editora saraiva autor Victor Eduardo Rios Gonçalves 2ª edição, pag. 358, o autor cita o exemplo em que o autor rouba o relogio do cobrador e dinheiro da empresa e neste caso responde por dois roubo em concurso formal. Isso é possível desde que o autor saiba tratar-se de patrimônio de pessoas distintas. 

  • O ERRO DA LETRA D, ESTA EM AFIRMAR QUE A ATENUANTE SERA APLICA NA FASE INICIAL. COM EFEITO, O FACINORA TERA DIREITO A ATENUANTE ,CONTUDO, NA TERCEIRA FASE DA DOCIMETRIA DA PENA.  ]


    obs :estando equivocando me alertem que retiro, o comentário.rsrs

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Joelson Santos, na verdade há dois erros na letra "d".

    Primeiro: se fosse atenuante, ela seria aplicada na segunda fase de aplicação da pena, não na fase inicial. 

    Segundo: para que seja aplicada a atenuante, o agente tem que, espontaneamente e com EFICIÊNCIA, procurado minorar as consequências do ato criminoso. Mera promessa não atende ao requisito legal, pois o ato do agente tem que ser eficiente, demonstrando cabalmente a idoneidade do ato em minorar as consequências. Exemplo: o agente diz "volto aqui para lhe entregar a mochila" e quando ele volta, é surpreendido por um grupo de amigos da vítima que, ao pensar que ele iria praticar outro roubo, dizem: "se você se aproximar, iremos te matar". Assim sendo, o agente demonstra que tentou, com eficiência, minorar os resultados.

  • Belo comentário, Pablo Henrik!

  • Não sei ao certo, mas eu imaginei uma situação que pode ajudar a elucidar a questão. É o seguinte, quando há um roubo a banco, o dinheiro que está lá é de várias pessoas, mas está em um canto só e o ladrão responderá por roubo único. Mas pelo visto já há decisões jurisprudenciais a respeito, como indicado pelo colega Phablo Henrik.



  • Acho que o erro da D é que ele fala em "promessa de devolução" e não da efetiva devolução, a simples promessa não gera nenhum efeito


  • Em relação às alternativas "b" e "c", ERRADAS, pois:

     

     

    obs: Para quem não quiser ler todo o texto, basta ler a parte negritada.

     

    STJ. Informativo nº 0539.

     

    É típica a conduta denominada "roubo de uso". De início, cabe esclarecer que o crime de roubo (art. 157 do CP) é um delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como a integridade física e a liberdade do indivíduo. Importa assinalar, também, que o ânimo de apossamento - elementar do crime de roubo - não implica, tão somente, o aspecto de definitividade, pois se apossar de algo é ato de tomar posse, de dominar ou de assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, de entregar para outrem ou apenas de utilizá-lo por determinado período. Se assim não fosse, todos os acusados de delito de roubo, após a prisão, poderiam afirmar que não pretendiam ter a posse definitiva dos bens subtraídos para tornar a conduta atípica. Ressalte-se, ainda, que o STF e o STJ, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Ademais, a grave ameaça ou a violência empregada para a realização do ato criminoso não se compatibilizam com a intenção de restituição, razão pela qual não é possível reconhecer a atipicidade do delito "roubo de uso". REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/4/2014.

     

     

     

     

     

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PROCEDÊNCIA. POSSE EXERCIDA POR ÚNICA PESSOA. 1. Ainda que atingidos patrimônios distintos, não há falar em concurso formal de crimes, mas em crime único de roubo, se a violência ou grave ameaça se voltou contra uma pessoa que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros. 2. No caso, embora o caminhão subtraído pertencesse à empresa transportadora, foi o motorista, que se encontrava na posse do veículo, quem sofreu as ameaças e teve a liberdade cerceada. 3. Conquanto dois tenham sido os patrimônios malferidos, isto é, o da empresa transportadora - proprietária do caminhão -, e o do caminhoneiro - dono dos oitenta e oito reais subtraídos -, a vítima do roubo foi uma só, isto é, o motorista, que sobre os bens exercia a posse direta. 4. Ordem concedida. (STJ. HC 204316 / RS, Data do Julgamento 06/09/2011).

  • Gabarito, letra E.

     

    Direito Penal e configuração de crime único em roubo praticado no interior de ônibus. Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos – o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador – não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014. (Informativo n. 551 do STJ).

  • O STJ já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão e decidiu que se os bens se encontravam na posse de uma única pessoa, ainda que sejam de propriedade de diversas pessoas (violação, portanto, a mais de um patrimônio), restará caracterizado crime único:
     

    Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos, o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador, não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014. � Informativo 551 do STJ.

  • CUIDADO!

     

    A Banca quis confundir @ candidat@ falando em "roubo de uso", quando a doutrina e jurisprudência admite a atipicidade, peenchendo-se os requisitos, no furto de uso. Vejamos:

     

    "Para a configuração do crime de furto é imprescindível a presença do elemento subjetivo diverso do dolo “para si ou para outrem”. Nossa lei penal comum não tipifica o furto de uso.

    O furto de uso tem requisitos específicos, como a devolução da res em sua integralidade, no lugar de onde foi retirada e em curto espaço de tempo.

    Para muitos juristas, o furto de uso é um instituto que guarda semelhanças com o estado de necessidade. Daí o fato de muitos Tribunais só reconhecerem o furto de uso quando o agente realizou a subtração movido pela necessidade de salvar um outro bem jurídico.

    O furto de uso caracteriza-se pela ausência de vontade do agente em se apropriar da coisa, de subtrair o bem para si ou para outrem. Se o agente subtraiu a coisa, mas com o intuito de devolvê-la a seu legítimo proprietário ou possuidor, ausente está a vontade de se apropriar exigida pela lei penal. Logo, a conduta é atípica, pois não se adequa ao modelo abstrato previsto no art. 155 do CP." (Fonte: https://permissavenia.wordpress.com/2009/11/26/a-atipicidade-do-furto-de-uso/)

  • Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:

    O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

    R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!

     

    Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)

    (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

     

     

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    R: Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:

     

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)

    fonte:

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  • GABARITO E

     

    a) Seriam imputados ao agente roubador diversos crimes de roubo.

    b) Não existe o "roubo de uso" e sim furto de uso. 

    c) Se os bens subtraídos são de pessoas distintas, mas estão na posse de uma única pessoa, no contexto fático, é crime único.

    d) A promessa de devolução após o emprego da violencia ou grave ameaça não descaracteriza o crime de roubo e nem gera reflexos positivos para o agente no momento de aplicação da pena.

    e) correta!

  • Os comentários mais pertinentes são os dos colegas RIcardo, C e Marília.

  • Gab. E

     

    Lembrando amigos, que o roubo praticado dentro de transporte público nao incidi danos morais ou qlq tipo de indenização. STJ

  • Só existe furto de uso.

     

     

    https://permissavenia.wordpress.com/2009/11/26/a-atipicidade-do-furto-de-uso/

  • GABARITO E)

     

    CRIME ÚNICO X MAIS DE UM CRIME

     

    Crime único: Se A para roubar só um patrimônio, constrange duas ou mais pessoas​.

     

    Mais de um crime: Se A roubar mais de um patrimônio de outrem mesmo se sob posse de uma única pessoa. (CASO EM TELA)

  • Sobre a alternativa A:

     

    Se os bens subtraídos estiverem na posse de diversas pessoas, ocorrerá concurso formal, e não crime único. Nesse entendimento, a jurisprudência do STJ: 

     1. É uníssono o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único. 2. Especialmente no crime de roubo, que se caracteriza pelo emprego de violência ou grave ameaça na investida do agente contra o patrimônio alheio, tal entendimento se justifica e se evidencia, porque diversificada também é a constrição das vítimas, e não somente seu patrimônio. 3. O fato de as vítimas pertencerem a uma mesma família não faz comuns os bens lesados. (STJ - HC 208191 RJ 2011/0123633-6)

     

    obs: Notifiquem-me sobre qualquer erro.

  • Item (A) - O STJ assentou o entendimento de que, se as vítimas da subtração forem pessoas diversas e os patrimônios distintos, fica caracterizado dois ou mais crimes de roubo em concurso formal. Neste sentido: “(....) "Sendo duas as vítimas abordadas, em um único contexto fático e, tendo o acusado ciência de que investia contra o patrimônio de pessoas diversas, ensejando danos patrimoniais absolutamente distintos, aplicável a regra do concurso formal. (...)" (STJ; HC 29944 / SP; Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; QUINTA TURMA; Pulicado no DJ 13/10/2003). A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (B) - A nossa doutrina e nossos tribunais não admitem a figura do "roubo de uso", sob o fundamento de que o crime de roubo é um crime complexo em que, além do patrimônio, se viola a integridade física e a liberdade pessoal da vítima, por meio da violência ou da grave ameaça, respectivamente. A afirmação contida nesta alternativa está errada. 
    Item (C) - O STJ vem entendendo que, embora tenham sido atingidos patrimônios distintos, fica caracterizada a figura do crime único quando os patrimônios estiverem sob a guarda de uma única pessoa, a qual sofre a violência ou a grave ameaça. Neste sentido: "Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos - o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador - não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. (AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, julgado em 23/10/2014.). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - A promessa de devolução dos bens subtraídos não tem repercussão no que tange à tipicidade da conduta. A devolução efetiva dos bens repercutiria na aplicação da pena, por ocasião da aferição das circunstância judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, porquanto mitigaria as consequências do crime com o restabelecimento do patrimônio da vítima. No entanto, como dito, a devolução tem que ser efetiva, sendo a mera promessa de devolução um elemento absolutamente irrelevante. Assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - Conforme asseverado nas considerações tecidas na análise da alternativa (C), embora tenham sido violados patrimônios sabidamente distintos, ou seja, pertencentes a mais de uma pessoa, sendo a violência ou a grave a ameaça praticadas apenas contra a única pessoa responsável pela guarda dos bens subtraídos, o STJ vem entendendo tratar-se de crime único. Neste sentido:  "Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos - o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador - não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. (AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, julgado em 23/10/2014.). Com efeito, a afirmação contida nesta alternativa é a correta.
    Gabarito do Professor: (E)
  • Gab. E

     

    a) Tratar-se-iam de vários crimes. Haveria concurso, ou formal ou material a depender da situação, pois o agente, rendendo todos juntos ou não, estaria lesionando vários sujeitos… como o enunciado não especifica não dá para generalizar. Logo, está errada a alternativa.

     

    b) Roubo de uso?! Eso non ecxiste… existe furto de uso.

     

    c) Pelo contrário, se houve uma conduta de violação ao patrimônio de uma pessoa haverá crime único, podendo, a vítima, estar com dinheiro do bolão com os amigos, para doar à igreja, para sustentar os filhos, etc. Não importa, é crime único! Os advogados deitariam e rolariam nessa interpretação se o direito penal permitisse isso.

     

    d) a promessa de devolução dos bens apossados não altera a tipicidade da conduta, NEM TEM reflexos no momento da aplicação da pena, na fase inicial de fixação da sanção penal.

    Realmente, o art. 65, III, do CP, tem como circunstância atenuante o caso de o agente ter PROCURADO, POR SUA ESPONTÂNEA VONTADE E EFICIÊNCIA (…) evitar/minorar/zerar as consequências do crime. Mas daí a trazer isso para o caso de SIMPLES PROMESSA não vejo porquê, nem em fase inicial (como a alternativa colocou), nem em fase intermediária (como o CP traz... "é atenuante", estando na segunda fase). Deixo minha humilde opinião para visualizar a situação melhor: acredito que sequer é atenuante a mera promessa no roubo. Vale lembrar, há violência neste crime. Em miúdos: Grande m*!#... a promessa: - Vou te devolver, vacilão!

     

     

    e) GABARITO: o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse de uma única pessoa. (reparem que é o oposto da alternativa “C”).

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PROCEDÊNCIA. POSSE EXERCIDA POR ÚNICA PESSOA. 1. Ainda que atingidos patrimônios distintos, não há falar em concurso formal de crimes, mas em crime único de roubo, se a violência ou grave ameaça se voltou contra uma pessoa que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros. (…) ((STJ. HC 204316 / RS, Data do Julgamento 06/09/2011). )

  • Único evento, violação de patrimônio de diferentes vítimas: concurso formal.

    Único evento, violação de patrimônio de diferentes vítimas MAS que estavam sob a guarda de apenas uma pessoa, a qual sofre a violência ou grave ameaça: crime único.

  • Então, resumindo:

     

    O STF e STJ entendem da mesma forma: 

     

    Trata-se de crime único quando o patrimônio de pessoas distintas encontra-se sob a posse de apenas uma delas e o agente subtrai desta única pessoa. Em termos leigos, pouco importa para o ladrão de quem é o bem a ser subtraído. Ele nem sabe se os itens são ou não da vítima. 

     

    Por outro lado, trata-se de concurso formal de crimes o caso de o agente subtrair bens de duas pessoas distintas nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar. Ex.: em um assalto a duas pessoas que estão juntas, por exemplo. Neste caso, o ladrão percebe claramente que os patrimônios são distintos, ao contrário do caso acima. Será uma só conduta com violação a dois patrimônios distintos.

     

  • Parece que o STJ está mudando o entendimento...

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I, II E V, CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU PESSOA QUE SOFRE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TUTELA DO PATRIMÔNIO, BEM COMO DA LIBERDADE E DA INTEGRIDADE FÍSICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288, PÁR. ÚNICO, CP. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADO NÚMERO DE AGENTES. ALTO GRAU DE ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. ATUAÇÃO EM DIVERSAS CIDADES. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. Roubo planejado com o fim de subtrair dois caminhões e suas respectivas cargas de combustível de empresa transportadora. No curso da ação, foram roubados, também, pertences e valores dos funcionários da empresa, que dirigiam os veículos.

    2. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que, sendo subtraídos bens pertencentes a várias vítimas distintas, nada obstante a ação acontecer no mesmo contexto fático, caracteriza-se a pluralidade de delitos, em concurso formal, nos moldes do art. 70 do Código Penal.

    3. Levando-se em consideração que dois bens jurídicos são tutelados pelo tipo penal do artigo 157, CP, a saber, o patrimônio do proprietário da coisa e a integridade física do que sofre a violência ou a grave ameaça, não há ilegalidade em se considerar como vítimas do crime de roubo tanto o proprietário do bem como o seu detentor (quando a ação delitiva se dirige diretamente contra este último e não contra aquele).

    4. Tendo em vista que o patrimônio (de valor considerável, enfatize-se) da transportadora foi subtraído, mediante grave ameaça dirigida contra o detentor da coisa, não há como excluí-la do rol de vítimas do crime sem que se incorra em grave erro. Por esse motivo, conclui-se que, inegavelmente, três foram as vítimas da única ação do réu.

    5. Constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados.

    6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

  • Em relação ao gabarito letra E - Cuidado questão desatualizada na posição do STJ.

    "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO A DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS EM UMA MESMA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime cometido mediante uma só ação, atingindo, entretanto, patrimônios de vítimas distintas, resta configurada a hipótese de concurso formal, independentemente do fato de a violência ter sido praticada apenas com relação a um dos ofendidos. Precedentes.3. Agravo regimental improvido."(AgRg no HC 413.700/DF, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe 26/02/2018)

    Em regra crime único (2019, 6T, STJ - AGFRg no Resp 1782251/GO) – mas há precedentes reconhecendo concurso formal, nesse caso segundo o STJ, desde que o agente tenha ciência e deliberada intenção de subtrair patrimônios distintos. 2018, 6ª T (julgado acima). Ex.: do agente que ingressa no estabelecimento comercial roubo o celular do funcionário e o dinheiro do caixa do estabelecimento.

    Fonte: jurisprudência STJ.

  • Questão excessivamente maldosa. Boa parte da doutrina defende que quando há conhecimento por parte do agente do delito de que os pertences furtados são de pessoas diversas, ainda que na posse de uma única vítima, seria hipótese de pluralidade de crimes de roubo, em concurso. Examinador ainda colocou que a vítima ponderou que a mochila com o dinheiro era de outrem (terceiro).

    Bagulho insano...

  • Para acrescentar:

    Informativo 556 - STJ: se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que no modus operandi seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a obtenção do resultado pretendido.

    Informativo 855 - STF: No latrocínio, o número de vítimas não altera o número de latrocínio, somente servindo o número de vítimas para fixação da pena-base.

  • Em sentido contrário: AgRg no AREsp 1193257 / SP e REsp 1.248.800/DF. Caracterizaria dois crimes, em concurso formal.

  • QUEM MAIS AMA DIREITO PENAL? S2

  • Pra mim essa questão deveria estar em uma questão dissertativa e não objetiva

  • Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Relator Min Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012. STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018

  • CUIDADO COM ATUALIZAÇÃOO DO STJ - se tiver consciência de que bem não pertence a vitima, mas terceiro seria concurso formal.

  • Única vítima + Bens diferentes: 1 ROUBO

    Duas ou mais vítimas + Bens diferentes: Roubo em concurso formal (aumenta de 1/6 até 1/2 - sistema da exasperação)

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...) STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013. STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

    Avante! vai chegar a nossa vez!

  • GABARITO: Letra E

    Não há se falar em concurso formal, se o agente subtraiu os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus - R$ 30,00 (trinta reais) e um aparelho celular -, além da quantia de R$ 34,50 (trinta e quatro reais cinquenta centavos) pertencente à empresa de transporte coletivo. As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça. Irrelevante perquirir se o cobrador era ou não o proprietário de todas as coisas subtraídas. (AgRg no REsp 1396144/DF, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).

  • NÃO EXISTE "ROUBO DE USO"

  • Situação 1: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences. Esse agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Não se trata de crime único. 

    Situação 2: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: 30 reais e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e 70 reais que eram da empresa de transporte coletivo. Esse agente terá praticado um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP). 

    • Segundo decidiu o STJ, em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).