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resposta 'a'
II) tem 2 erros
entidades sindicais dos trabalhadores
observados os requisitos fixados na SeçãoII deste Capítulo
Lá vai um grande macete que montei para você, caro concurseiro:
Pode aumentar imediatamente:
- II, IE, IOF
- Impostos extraordinário - guerra
- Empréstimo Compulsório- despesas extraordinárias(guerra e calamidade)
Pode aumentar somente após 90 dias:
- IPI
- CIDE-Combustível
Pode aumentar somente no ano seguinte:
- IR, IPVA, IPTU
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tomaria cuidado só com os que incidem tanto a nonagesimal quanto a anual.
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I - CORRETA: Conforme estabelecido pelo artigo 150, §1º, (2² parte), o IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA é uma exceção ao Princípio da Noventena.
II - INCORRETA: Artigo 150, inciso VI, alínea c: "(...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos empregadores TRABALHADORES, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".
III - INCORRETA: De acordo com Ricardo Alexandre: " A pena de perdimento de bens foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, notadamente pelo artigo 5º, XLVI, b. Não há que se confundir possibilidade de aplicação de pena de perdimento com tributo confiscatório. O tributo não é sanção por ato ilícito (artigo 3º CTN). A pena de perdimento tem, como a própria designação demonstra, caráter punitivo".
No mesmo sentido, STF: "Importação - Regularização fiscal - Confisco. Longe fica de configurar concessão, a tributo, de efeito que implique confisco, decisão que, a partir de normas estritamente legais, aplicáveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado" (STF, 2³ T., AI - AgR173.689\DF, Rel. Min Marco Aurélio).
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Segundo o § 1º do art. 150 do CTN, não se aplica o princípio da anterioridade aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II, quais sejam:
1) ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
2) ao imposto de importação;
3) ao imposto de exportação;
4) ao imposto de produtos industrializados;
5) ao imposto de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários; e
6) ao imposto extraordinário, no caso de guerra externa ou sua iminência.
Assim, são 06 exceções ao PA: II, IE, IPI, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa).
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Só a título de complementação, uma vez tratar-se do mesmo dispositivo tributário, temos que são exceção ao princípio da noventena os seguintes tributos: II, IE, IR, IOF, IExtr (guerra externa) e o ECcomp (calamidade ou guerra externa), ressaltando a peculiaridade em que não se aplica o mesmo princípio à fixação da base de cálculo (BC) do IPVA e do IPTU.
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A diferença básica entre as exceções da noventena e da anterioridade é, além da peculiaridade apontada, a substituição do IPI pelo IR em suas exceções.
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Apenas complementando
Parece que a banca entendeu que ANTERIORIDADE NONAGESIMAL = NOVENTENA
É importante lembrar que são institutos diferentes, mas que podem ser facilmente confundidos
Seria bom ratificar se o entendimento da banca é esse.
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Que bom que você falou isso André.
Eu não sabia que existia diferença entre noventena e anterioridade nonagesimal.
Pesquisando, encontrei a seguinte resposta para a diferença no site concuseiros (http://concurseiros.13.forumer.com/viewtopic.php?t=3897) e espero que seja suficiente para esclarecer:
Princípio da Anterioridade: não cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que aumentou ou instituiu;
Princípio da Noventena: não cobrar triubos antes de decorridos 90 dias da data em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Obs.: as exceções são as mesmas que as da anterioridade geral, apenas trocando o IPI pelo IR e acrescentando a fixação da BC do IPVA e do IPTU!
Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada: as contribuições sociais (art. 195 - só as previdenciárias cobradas para financiar o RGPS - empregador e empregado) só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituido ou modificado.
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Questão passivel de anulação!!
Só acrescentando existe entendimento no STF que a multa pode ser regulada pelo principio do não-confisco:
Exemplo:
STF ADI 1075: (...) É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. (...)
Apesar de concordar que esse entenimento fere o Art 3º do CTB. Que define o que é tributo. Impossibilitando que principios tributários regulem aplicação de multa que se trata de sanção por ato ilícito!
Entretanto ela faz CLARA analogia ao principio não confiscatório.
Veja questão Q60483.
VUNESP - Juiz SP
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III. A vedação à instituição de tributos com efeito de confisco
não atinge as multas moratórias ou punitivas, que podem ser fixadas em qualquer patamar conforme admitido pela jurisprudência.
STF a ADI 551, segue ementa:
"Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente."
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Jurisprudência, STF: “(...) o
princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas.” (RE 523471
AgR/MG, de 06/04/2010).
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Valeu Walter Prestes!
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André e Allan,
Apesar de existir sim diferença entre NOVENTENA e ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, essas denominações são doutrinárias já que a constituição não utiliza esses termos. Por isso, no livro Direito Tributário (Claudio Borba - 26 ed. - Elsevier, 2014) o autor alerta para o fato que é comum o examinador utilizar essas denominações de forma diversa, desde que explique a qual principio está se referindo, a questão não estará incorreta. Nesse caso havia explicação de que se trata da vedação de cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei.
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"entidades sindicais dos empregadores"....errei porque li rápido demais e entendi logo "trabalhadores" rsrs
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MULTA MORATÓRIA DE ATÉ 20% SOBRE VALOR DO DÉBITO NÃO É CONFISCO - RE 582461, JULGADO EM 18.05.2011 (ENTÃO NÃO É QUALQUER VALOR. POR ISSO O ERRO DO ITEM III).