-
Gabarito CERTO
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão
de sua procedência ou destino.
OBS: pela redação do artigo, este dispositivo não se aplica à União.
bons estudos
-
O art citado não inclui a União porque esta - e somente ela- está autorizada a estipular tratamento tributário diferenciado entre os Estados da federação tendo por meta diminuir as desigualdades socioeconômicas.
"A Constituição, na parte final do art. 151, I, admite a ‘concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país’. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14-3-2003). Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026)." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-2-2003, Primeira Turma, DJ de 14-3-2003.)
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
-
PRINCIPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM PROCEDENCIA OU DESTINO
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer:
1. Diferença tributária entre bens e serviços,
2. de qualquer natureza,
3. em razão de sua procedência ou destino.
* NESTE CASO A UNIÃO PODE ESTABELECER DIFERENÇA TRIBUTÁRIA ENTRE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA EM RAZÃO DE SUA PROCEDENCIA OU DESTINO.
Isso impede, em teoria, a guerra tributária e afirma a unidade geográfica do território nacional.
Com efeito, o postulado ora estudado decorre do principio federativo, inibindo a existência do todo e qualquer tipo de barreira tributária no relacionamento entre Estado e Municípios. As tributações interestaduais, em verdade, sempre foram provocadoras de litígios tributários.
Nesse passo, não é legitimo à entidade politica prever quaisquer elementos discriminatórios, independentemente da denominação (adicionais, redutores), levando em consideração a procedência ou o destino do bem. Nesse campo, apenas a União está legitimidade a estabelecer discriminações, desde que se traduzam em incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do Brasil, consoante o inciso I do art. 151 da CF.
-
Atenção ao Art. 11. CTN
É vedado aos Est-DF-Mun estabelecer diferença tributária
entre BENS de qualquer natureza, em razão da sua
procedência ou do seu destino.
-
GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
-
Exemplo:
Imaginemos que o Prefeito do Município de Pindamonhangaba brigue com o Prefeito de Tangamandápio e decida, para o ISS de Pindamonhangabada, exclusivamente, cobrar ISS com alíquota máxima de 5%, em virtude dessa briga.
Repare que, para todos os outros Municípios, ele cobra a alíquota normal, hipoteticamente 2%.
Logo, o Prefeito de Pindamonhangaba vai de encontro ao princípio da vedação à diferença tributária em relação à procedência ou destino.
GAB: CERTO.