SóProvas


ID
1402126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Gabriela está sendo processada porque, segundo a denúncia, teria praticado delito de roubo. Há prova segura nos autos para se afirmar que a ré era imputável no momento do delito. No entanto, após o recebimento da denúncia, mas antes da resposta à acusação, sobreveio à ré, no cárcere, doença mental comprovada em incidente de insanidade mental, procedimento que suspendeu o curso do processo. Após a homologação das conclusões dos peritos no incidente de insanidade mental, o juiz competente determinou que o processo retomasse seu curso. Em seguida, a DP apresentou resposta à acusação e o magistrado absolveu sumariamente a ré, impondo-lhe medida de segurança, uma vez que a doença mental que a tornou inimputável era a única tese da defesa. Nessa situação, à luz do CPP, agiu acertadamente o magistrado ao determinar o prosseguimento do processo e, ao final, decretar a absolvição imprópria da acusada nos termos do pedido da defesa.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.        § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.        § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  • É caso de absolvição sumária: 

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista nocaputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • Como, no caso em tela, o crime é roubo, aplica-se o rito ordinário. Logo, o embasamento legal para resolver a questão é o art. 397, CPP, no qual a inimputabilidade é o único elemento da culpabilidade que não pode ensejar a absolvição sumária.

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


  • Na hipótese vertente, é incabível a absolvição sumária. Isso porque a doença mental sobreveio à infração penal, constituindo causa suspensiva do processo já em trâmite, nos termos do art. 152 do CPP. Assim, instaura-se a crise de instância, ou seja, o processo ficará suspenso até que o réu recobre a sanidade.

    Situação diversa ocorre quando o agente, ao tempo do crime, já era portador de doença mental. Nessa hipótese será possível a absolvição imprópria com imposição de medida de segurança.

    Além do mais, como bem observado pelos colegas, a inimputabilidade não configura hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397, II, CPP.

  • Chamada por alguns doutrinadores de julgamento antecipado da lide, a absolvição sumária no procedimento comum ocorre nas seguintes hipóteses:

    a) Existência manifesta de causa excludente da ilicitude.

    b) Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade. Não é possível, portanto, absolvição sumária imprópria. Apesar de a medida de segurança não ser pena, possui nítido caráter de sanção penal, e assim deve se permitir ao acusado que se defenda ao longo do processo para demonstrar sua inocência.

    Observação: No procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva.

    c) Quando o fato narrado não constitui crime (atipicidade formal ou material).

    d) Causa extintiva da punibilidade. O perdão judicial é a única hipótese de causa extintiva da punibilidade que não pode ser concedida nesse momento, pois pressupõe reconhecimento de culpa. CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.


  • O cerne da questão é que o processo simplesmente não poderia ter seguido seu curso, CPP 152. A doença mental sobreveio à infração. Tinha que ficar suspenso até que a ré se restabelecesse. 

  • Só complementando... nesse caso, o processo fica suspenso mas a prescrição continua correndo

  • É a chamada crise de instância, em que  se suspende o curso do processo mas não a prescrição. Nomeia-se curador e se aguarda o restabelecimento do acusado.

    São 3 as possibilidades:

    a) inimputabilidade à época do cometimento do crime: neste caso, se comprovado que o agente era totalmente incapaz de entender a ilicitude do fato ou de se autodeterminar será o caso de absolvição imprópria com imposição de medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial). O prazo mínimo é de 1 a 3 anos e há divergências quanto ao prazo máximo. Para o STF é de 30 anos. Para o STJ é o máximo de pena cominado ao delito (Súmula 527/STJ) e para a Defensoria Pública do RJ é possível defender a pena mínima cominada ao delito.


    b) inimputabilidade no curso do processo: suspende-se o curso do processo e a prescrição continua a correr. Caso o réu se restabeleça o processo volta a correr.


    c) inimputabilidade no curso da execução da pena:  diferencia-se entre a patologia passageira (art. 108 da LEP) ou duradoura (art. 183 da LEP). Quanto à passageira o tempo de tratamento é computado como pena. Já a doença mental duradoura faz com que seja aplicada medida de segurança e, caso, recupere a higidez mental não poderá novamente ser levado ao cárcere. Nesta última hipótese há divergência quanto à duração:  1) 30 anos;  2) mesma da pena substituída (STJ); c) até o agente se recuperar; d) máximo de pena cominada ao delito.

  • Quanto ao incidente de insanidade mental é imprescindível saber diferenciar os dois contextos em que é possível sua aplicação. O marco para a diferenciação dos contextos é a sentença penal condenatória transitada em julgado. Dessa forma, se for constatada inimputabilidade após o trânsito em julgado, ou seja, na fase de execução penal, poderá o juiz, a depender do caso, determinar a internação do preso (enfermidade provisória) ou substituir a pena por medida de segurança (enfermidade permanente). Entretanto, caso a inimputabilidade seja constatada antes do trânsito em julgado, seja na fase inquisitorial ou processual, e esta inimputabilidade seja superveniente à prática da infração, haverá a chamada "crise de instância", em que o juiz suspenderá o processo até a vítima recobrir sua sanidade mental.

  • AMANDA SILVA, este artigo pertence ao procedimento do Tribunal do Júri...

     

    No crime de roubo, que segue o procedimento comum ordinário, não cabe absolvição sumária.

  • 1 - Felippe Almeida, data vênia, no procedimento ordinário existe sim a absolvição sumária, ocorre após apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 397 do CPP.

    2 - Como dito alhures, o erro da questão consiste em aplicar a regra da inimputabilidade, por doença mental, verificada no momento do fato, para a situaçã em que a doença mental ocorre após a consumação e no curso do processo.

  • a) inimputabilidade à época do cometimento do crime: neste caso, se comprovado que o agente era totalmente incapaz de entender a ilicitude do fato ou de se autodeterminar será o caso de absolvição imprópria com imposição de medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial). O prazo mínimo é de 1 a 3 anos e há divergências quanto ao prazo máximo. Para o STF é de 30 anos. Para o STJ é o máximo de pena cominado ao delito (Súmula 527/STJ) e para a Defensoria Pública do RJ é possível defender a pena mínima cominada ao delito.

  • Para quem não tem acesso a resposta. Gaba: ERRADO

  • Para responder eu usei o disposto no art. 397, inciso II, in verbis:

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

     

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;    

  • Não confundir:

    a) Absolvição sumária no procedimento comum - não cabe absolvição imprópria;

     

    b) Absolvição sumária no procedimento do júri - cabe absolvição imprópria, desde que a inimputabilidade seja a única tese defensiva.

  • Não sei de onde tiraram que a absolvição imprópria não é possível no procedimento comum ordinário. O CPP prevê essa possibilidade no art. 397 e incisos.
    Gabarito: ERRADO. A doença mental teria que ser constatada na época do fato criminoso.

  • Valter,

    Acho que você trocou "imprópria" por "sumária". 

    O mais importante é saber que o §ú do artigo 415 só se aplica ao júri. 

    A resposta da questão é bem simples:  Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

  • ERRADO.

    A inimputabilidade deve ser verificada no momento da ação. Não cabe, portanto, a absolvição imprópria. 

  • O comentário do Pedro Henrique é muito completo. Ele traz as 03 hipóteses envolvendo fragibilidade psíquica do acusado.

     

    PRIMEIRA: a incapacidade existe no momento do cometimento do crime.

     

    SEGUNDA: a incapacidade sobrevem durante o processo penal.

     

    TERCEIRA: a incapacidade ocorre durante a execução da pena privativa de liberdade.

     

    No segundo caso, a situação denomina-se crise de instância e o processo penal é suspenso (juntamente com a prescrição) até o acusado recobrar a saúde mental.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • tem que gente aqui que só pode ser corinthiano, sabe porquê ? É um bando de loucos ao afirmar algo que a lei diz justamente o oposto. Inimputabilidade NÃO é fundamento para absolvição sumário no proc. comum ordinário, art. 397, II, do CPP:

     

    Art. 397.  após a resposta à acusação, e parágrafos, deste Código, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar

       II - a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, SALVO inimputabilidade

  • Errado. 

    1º erro: A doença sobreveio à infração penal. Deve-se suspender o processo até que a ré se restabeleça (art. 152). Ou seja, o juiz não poderia determinar que o processo retomasse seu curso, à menos que a ré se restabelecesse (art. 152, § 2º).  

     

    2º erro: inimputabilidade não é hipótese de absolvição sumária. Além do mais, na absolvição sumária não se é aplicada qualquer sanção penal, diferentemente da absolvição imprópria, a qual se tem a aplicação de punição (não por crime, mas por injusto penal). 

     

    Obs.ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA: "trata-se de sentença absolutória, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, CPP, por ausência de culpabilidade, lastreada na inimputabilidade (doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto) do réu, impondo-se medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial). A denominação de imprópria advém do fato de ser aplicada sanção penal ao acusado, embora não sendo decorrência de crime, mas de injusto penal. Fosse autêntica absolvição, não haveria nenhuma espécie de punição" (Nucci). 


    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.

     

    § 2º  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
     

    Art. 149, § 2º  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

               II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

     

    robertoborba.blogspot.com

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Inimputabilidade não é fundamento para absolver sumariamente o réu ,segundo o cpp  art. 397 II,

     

    Art. 397.  após a resposta à acusação, e parágrafos, deste Código, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;        

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

  • gabarito ERRADA

     

    Se a doença mental é superveniente a conduta o juiz tem que suspender o processo até que ele fique curado, se nunca ficar curado continuara até se curar ou morrer (extinção da punibilidade). Denomina-se crise de instância (art. 152, “caput”, CPP).

     

    Atenção pois a prescrição não suspende, como eu vi em alguns comentários!

     

    CRISE DE INSTÂNCIA E A SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL.

     

    Muitas vezes relegado a um segundo (ou até terceiro) plano nos estudos de processo penal, o Incidente de Insanidade Mental é objeto de uma série de peculiaridades, inclusive com reflexos em outras áreas do processo e do próprio direito penal material.

     

    Hoje, vamos enfrentar uma dessas peculiaridades interessantíssimas e que é muito cara aos examinadores: CRISE DE INSTÂNCIA e a superveniência de doença mental.

     

    Vamos imaginar que João foi investigado e denunciado pela suposta prática de roubo, mas – no curso do processo – foi acometido de doença mental. Percebe-se que a enfermidade mental foi SUPERVENIENTE ao fato delitivo, razão pela qual não se haverá de cogitar a sanção de Medida de Segurança (voltada para os inimputáveis mentais quando da realização do fato).

     

    Oxe, Pedro! E qual é a solução nesses casos? Calma! Precisamos conjugar os artigos 149 § 2o e 152 do CPP:

     

    Art. 149.§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, FICANDO SUSPENSO O PROCESSO, SE JÁ INICIADA A AÇÃO PENAL, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    Art. 152. SE SE VERIFICAR QUE A DOENÇA MENTAL SOBREVEIO À INFRAÇÃO O PROCESSO CONTINUARÁ SUSPENSO ATÉ QUE O ACUSADO SE RESTABELEÇA, observado o § 2o do art. 149.

     

    Para evitar que alguém que tenha perdido suas faculdades mentais após a prática do delito responda a um processo sem a efetiva compreensão das imputações que lhe são feitas, o legislador previu que o processo deverá ficar SUSPENSO até que haja a recuperação da capacidade mental (imputabilidade).

     

    E nesse caso a prescrição também se suspende, né Pedro?

     

    CUIDADO! É aqui que muita gente perde pontos na prova! Apesar da suspensão do processo até o restabelecimento do acusado, a lei SILENCIA em relação à prescrição e não temos como fazer uma interpretação em prejuízo do réu! É por isso que a doutrina aponta essa situação como exemplo de CRISE DE INSTÂNCIA!

     

    Crise de quê? Crise de Instância! Ela ocorre nesse caso porque o processo ficará SUSPENSO, mas nada acontece com o prazo da prescrição, que permanecerá em curso. É dizer, pois, que caso o acusado não recupere sua higidez mental e transcorra o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato, o juízo da causa NÃO PODERÁ SE FURTAR EM DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE!

     

    Lado outro, se houver a recuperação e a punibilidade não tiver fulminada, o processo retomará o seu curso, ficando ao réu assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

     

    fonte: Prof. pedro coelho

  • Errado. Nos termos do art. 152 do CPP: se a doença mental sobreveio à infração o processo continua suspenso até que o acusado se restabeleça.

     

     

  • a pessoa passa sete minutos pra explicar uma porra de uma questão dessas.... 

  • concurseiros persistentes explicou na bala e melhor.

  • “crise de instância” — definida como a paralisação ou prematura extinção do processo . Fonte: https://jus.com.br/artigos/21148/citacao-por-edital-e-crise-de-instancia-no-processo-penal

  • O prosseguimento do Processo está errado por dois motivos:

    Primeiro: A doença mental superveniente se ficar comprovada, suspende o processo até que o acusado retorne a sua higidez mental.

    Segundo: O fato da acusada ser inimputável não autoriza a absolvição sumária. Ela só autoriza a inimputabilidade como única tese de defesa, no procedimento específico do Tribunal do Júri, com respaldo ao Art. 415 do CPP.

  • Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça,

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • Tantas teses dos excelentíssimos doutores...rsrsrs

    Resumindo: ao tempo do crime, era absolutamente capaz? Então, que se espere o retorno dessa condição para continuação do processo.

    FIM.

  • Pessoal, a questão tentou confundir com a possibilidade excepcional de absolvição sumária por inimputabilidade no procedimento do júri. Não confundam! Ver art. 415 do CPP.

  • Vixi, confundi rsrsrs

  • ESQUEMATIZANDO

    O magistrado teria agido corretamente caso a ré fosse inimputável no momento do cometimento do delito.

    Porém, o caso em apreço se refere a supervenincia da insanidade mental após o crime e durante o curso do processo. Nessa situação, o magistrado deveria suspender o curso da ação penal até o fim do estado de insanidade.

    PS. o processo é suspenso, a prescrição não.

    #PAZNOCONCURSO

  • A medida de segurança tem natureza de sanção penal, pressupondo a existência do devido processo legal para que haja a sua aplicação, a posteriori, sendo assim, totalmente descabida a sua imposição através da absolvição imprópria no procedimento comum ordinário. Por outro lado, vale a lembrança acerca do tribunal do júri, em que lá, ao término da 1ª fase do procedimento bifásico o juiz togado poderá absolver o réu sumariamente, decisão a qual passível de recurso de apelação.

    Abraços do Gargamel!

  • Pessoal, rápido e rasteiro:

    Se era doidão quando cometeu o crime -> Processo segue e o Juiz, após analisar toda parte de teoria do crime, absolve de forma imprópria.

    Ficou doidão depois que cometeu o crime -> Suspende aquele processo lá e espera ficar bem pra seguir.

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

           I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

           II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;         

           III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

           IV - extinta a punibilidade do agente.  

  • Errado, deveria ficar suspenso até que se restabeleça.

    LoreDamasceno.

  • Questão semelhante e, inclusive, da mesma prova.

    Ano: 2015 | Banca: CESPE / CEBRASPE | Órgão: DPE-PE | Prova: CESPE - 2015 - DPE-PE - Defensor Público

    Considere que, ao receber a resposta à acusação, um juiz tenha verificado que, ao tempo do crime, o acusado era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Nessa situação, o juiz deverá absolver o acusado sumariamente. (GAB: ERRADO)

  • ERRADO.

    Doença que sobrevém aos autos do processo, porém antes da execução penal, deverá ficar suspenso até o reestabelecimento da situação do acusado.

    Doença na época/ao tempo da infração penal que reconhece a irresponsabilidade, toca os autos.

    Fase da execução, será realizado perícia médica + internado no manicômio ou congênere designado pelo juiz. Em caso de urgência o Diretor do estabelecimento penal determinará à remoção para manicômio ou congênere + comunica o juiz que revoga ou ratifica a medida.

  • Art. 397 do CPP: Após o cumprimento do disposto no art.396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I-a a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II-a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV-extinta a punibilidade do agente.

  • rt. 397 do CPP: Após o cumprimento do disposto no art.396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    I-a a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II-a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV-extinta a punibilidade do agente.

  • O fundamento da questão é o art. 152 do CPP: "Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça."

  • Perceba que a absolvição imprópria é destinada aos inimputáveis no momento do delito. De forma grosseira: “é doid0, não adianta prender!”

    Caso a inimputabilidade seja posterior ao momento do delito a ideia muda um pouco: ficou d0ido, não adianta nada prender agora.

    Então a consequência lógica da inimputabilidade superveniente é a suspensão do processo em trâmite e a esperança da recuperação do réu para prestar contas posteriormente e aí sim fazer jus à correção e ressocialização.

  • Na hipótese vertente, é incabível a absolvição sumária. Isso porque a doença mental sobreveio à infração penal, constituindo causa suspensiva do processo já em trâmite, nos termos do art. 152 do CPP.

    Assim, instaura-se a crise de instância, ou seja, o processo ficará suspenso até que o réu recobre a sanidade.

    Situação diversa ocorre quando o agente, ao tempo do crime, já era portador de doença mental. Nessa hipótese será possível a absolvição imprópria com imposição de medida de segurança - no entanto, também não caberia a absolvição sumária, pois deve ser garantido a ré o regular curso do processo e a busca de até mesmo uma absolvição própria, (devendo a ela ser conferida a possibilidade de apresentar justificantes/discriminantes ou até mesmo atipicidade). A inimputabilidade não configura hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397, II, CPP.

    Uma obs.

    É cabível a absolvição sumária em razão de inimputabilidade quando for a única tese alegada pela defesa na primeira fase do tribunal do júri. 

    Vide art. 415, P.U, CPP.

  • CRISE DE INSTÂNCIA E A SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL.

     

    Muitas vezes relegado a um segundo (ou até terceiro) plano nos estudos de processo penal, o Incidente de Insanidade Mental é objeto de uma série de peculiaridades, inclusive com reflexos em outras áreas do processo e do próprio direito penal material.

     

    Hoje, vamos enfrentar uma dessas peculiaridades interessantíssimas e que é muito cara aos examinadores: CRISE DE INSTÂNCIA e a superveniência de doença mental.

     

    Vamos imaginar que João foi investigado e denunciado pela suposta prática de roubo, mas – no curso do processo – foi acometido de doença mental. Percebe-se que a enfermidade mental foi SUPERVENIENTE ao fato delitivo, razão pela qual não se haverá de cogitar a sanção de Medida de Segurança (voltada para os inimputáveis mentais quando da realização do fato).

     

    Oxe, Pedro! E qual é a solução nesses casos? Calma! Precisamos conjugar os artigos 149 § 2o e 152 do CPP:

     

    Art. 149.§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, FICANDO SUSPENSO O PROCESSO, SE JÁ INICIADA A AÇÃO PENAL, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    Art. 152. SE SE VERIFICAR QUE A DOENÇA MENTAL SOBREVEIO À INFRAÇÃO O PROCESSO CONTINUARÁ SUSPENSO ATÉ QUE O ACUSADO SE RESTABELEÇA, observado o § 2o do art. 149.

     

    Para evitar que alguém que tenha perdido suas faculdades mentais após a prática do delito responda a um processo sem a efetiva compreensão das imputações que lhe são feitas, o legislador previu que o processo deverá ficar SUSPENSO até que haja a recuperação da capacidade mental (imputabilidade).

     

    E nesse caso a prescrição também se suspende, né Pedro?

     

    CUIDADO! É aqui que muita gente perde pontos na prova! Apesar da suspensão do processo até o restabelecimento do acusado, a lei SILENCIA em relação à prescrição e não temos como fazer uma interpretação em prejuízo do réu! É por isso que a doutrina aponta essa situação como exemplo de CRISE DE INSTÂNCIA!

     

    Crise de quê? Crise de Instância! Ela ocorre nesse caso porque o processo ficará SUSPENSO, mas nada acontece com o prazo da prescrição, que permanecerá em cursoÉ dizer, pois, que caso o acusado não recupere sua higidez mental e transcorra o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato, o juízo da causa NÃO PODERÁ SE FURTAR EM DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE!

     

    Lado outro, se houver a recuperação e a punibilidade não tiver fulminada, o processo retomará o seu curso, ficando ao réu assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

     

    fonte: Prof. pedro coelho

  • Essa questão possui diversos pontos que poderiam ser discutidos, mas pra matar a questão basta saber que não cabe absolvição sumária por inimputabilidade. Pronto. O único procedimento que admite a absolvição sumária por inimputabilidade é o procedimento do Júri, mas somente quando esta for a única tese defensiva.

  • Foquei na absolvição impropria e pequei.
  • cuidado para não confundir os procedimentos, na hora do cansaço é possível ler roubo = homicídio doloso kkk, brincadeira:

    procedimento comum (caso da questão) = NÃO admite absolvição sumária por inimputabilidade

    procedomento do júri = admite se for a única tese defensiva

  • Doença mental

    Antes da infração penal => Processo continuará com a presença do curador.

    Após a infração penal => Processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça.

  • Medida de segurança

    CPP: Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    CPP: Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça,

    A inimputabilidade surgindo depois do fato, mas antes da execução da pena --> suspende o processo. No entanto, não suspende a prescrição.

    Doença transitória: o apenado será tranferido para hospital penitenciário sem alteração da pena (CP, art. 41).

    Doença permanente: há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).