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ID
140311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação à Política Nacional de Telecomunicações e serviços relacionados, à luz da Lei n.º 9.472/1997 e suas alterações, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, julgue os itens a seguir.

Pode ser declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis ou móveis, necessários à execução do serviço de telecomunicações, cabendo à concessionária a implementação da medida e apenas ao poder público o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.

Alternativas
Comentários
  •  O Artigo 100 da Lei 9472 diz que cabe à concessionária "a implementação da medida e o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas".

  •  

    Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

    Art. 100. Poderá ser declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis ou móveis, necessários à execução do serviço, cabendo à concessionária a implementação da medida e o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas

  • A questão cita:  "...implementação da medida e apenas ao poder público o pagamento..."  Errado!
    Dos bens. Artigo 100: ...Cabe
     à concessionária a implementação da medida e o pagamento da indenização
     e das demais despesas envolvidas.
  • Questão errada!

     Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

    Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: 

    XX - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público; 

    A declaração de utilidade cabe ao Poder Público!

    Seção III

    Dos bens

    Art. 100. Poderá ser declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis ou móveis, necessários à execução do serviço, cabendo à concessionária a IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA e o PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO e DAS DEMAIS DESPESAS ENVOLVIDAS.

    Cabe à concessionária a IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA e o PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO e DAS DEMAIS DESPESAS ENVOLVIDAS.