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ID
140314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação à Política Nacional de Telecomunicações e serviços relacionados, à luz da Lei n.º 9.472/1997 e suas alterações, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, julgue os itens a seguir.

Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime público, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.

Alternativas
Comentários
  • Autorização está relacionada a ato administrativo discricionário (análise da conveniência e da oportunidade por parte da Administração Pública).Licença é que está relacionada a ato administrativo vinculado. Logo, o enunciado está errado logo de cara.
  • O erro não está no ato administrativo vinculado, mas sim pelo fato de o enunciado afirmar que ela faculta a exploração de serviço de telecomunicação no REGIME PÚBLICO. O enunciado estaria correto se, no lugar de regime público, fosse colocado REGIME PRIVADO.

  • Artigo 131 inciso I:
    "Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias."
  • Achei interessante essas CONDIÇÕES SUBJETIVAS para a autorização.....quais seriam essas CONDIÇÕES SUBJETIVAS?????

    Bons estudos para todos nós.
  • Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.
            § 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.
            § 2° A Agência definirá os casos que independerão de autorização.
            § 3° A prestadora de serviço que independa de autorização comunicará previamente à Agência o início de suas atividades, salvo nos casos previstos nas normas correspondentes.
            § 4° A eficácia da autorização dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial da União.
           
    Art. 132. São condições objetivas para obtenção de autorização de serviço:
            I - disponibilidade de radiofreqüência necessária, no caso de serviços que a utilizem;
            II - apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis.
           
    Art. 133. São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa:
            I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;
            II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência;
            III - dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;
            IV - não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço
  • A autorização e um ato discricionário, ou seja,  autoriza se quiser.
  • Erro: "regime público"

    Correção: regime privado

  • Não obstante o instituto da Autorização caracterizar-se como ato administrativo discricionário, a Lei 9.472/97 lhe considera como ato administrativo vinculado, conforme nota-se a partir da análise do art. 131, §1º, desta Lei.

    Diante disso, claro está que o erro da questão se restringe ao seu regime jurídico, que é privado e não público.

  • Pra não errar mais:

    Autorização - Privado

    Permissão - Público