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ID
140998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade das leis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Em cumprimento ao disposto no artigo 7° da Emenda Constitucional n° 45, e para regulamentar o §3°, do art. 102, da Constituição Federal, o Congresso Nacional deu à luz a Lei n° 11.418, sancionada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 19 de dezembro de 2006, e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte.Esta Lei Federal acrescentou os artigos 543-A e 543-B e seus parágrafos ao Código de Processo Civil, com o fito de regulamentar o disposto no §3° do artigo 102 da Constituição Federal."Art. 543-A CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."
  • Errada D pois o efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF nas ações docontrole abstrato (ADI, ADC e ADPF) não alcança o Poder Legislativo.
  • E - incorreta
    O art. da Lei 11.417/2006 dispõe: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação . (...) 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
  • MUITA ATENÇÃO:
    O efeito vinculate não atinge a atividade NORMATIVA do Poder Legislaivo, haja vista que ele não fica impedido de editar nova lei com igual conteúdo da norma que foi considerada inconsticuional pelo STF. Deve-se frisar que, todavia, a ausência de vinculação diz respeito a atividade típica, legiferante( normativa), do Poder Legislativo, não ao exercício de suas funções administrativas.Vale dizer, os orgãos do poder administrativo do Poder Legislativo, como qualquer outro órgão administrativo, são alcançados pela eficácia vinculante das decisões proferidas pelos STF no controle abstrato.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino.
  • Não consegui compreender o erro da letra "A".Alguém pode esclarecer minha dúvida?As demais alternativas são simples...
  • O erro da letra "a" é falar que não é cabível o recurso extraordinário, pois o CPC em seu artigo 542, §3º, diz sobre o assunto.

  • Sobre a alternativa a:

    Controle difuso nos tribunais

    (...) No tribunal competente, distribuído o processo para uma turma, câmara, ou seção, verificando-se que existe questionamento incidental sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, suscita-se uma questão de ordem e a análise da constitucionalidade de lei é remetida ao pleno, ou órgão especial do tribunal, para resolver aquela questão suscitada.

    Nesse sentido é que o art. 97 da CF/88 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Temos aqui a chamada cláusula de reserva de plenário.

    Por meio do recurso extraodinário (nas hipóteses do art. 102, III, a, b, c e d), a questão poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal, que também, assim como o Tribunal de segunda instância, realizará o controle difuso, de forma incidental (e não principal), observadas as regras do art. 97 da CF/88. (...)

    Fonte: Pedro Lenza.

  • “Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 6o  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. “

  • Letra E

    Crime de desobediência
     
    O sujeito ativo do crime de desobediência poderá ser qualquer pessoa inclusive o próprio funcionário público que venha a agir como particular, ou seja, que não esteja no exercício de sua função e venha a desobedecer ordem de funcionário público. 
     
    Particular X Funcionário público.
     
    Vale-nos consignar que, de acordo com entendimentos jurisprudenciais, não incorrerá no referido crime o agente, funcionário público, que vier a desobedecer ordem de outro funcionário público, quando ambos se encontrarem no regular exercício de suas funções. O sujeito passivo é o Estado.
  • E qual o erro da letra C?
    • c) O Supremo Tribunal Federal (STF) pode evocar, de ofício, para julgamento as matérias mais relevantes.

    •  
    • Sérgio Farias lá vai a resposta da sua dúvida.

      A ALTERNATIVA C ESTA INCORRETA POIS SÓ É ADMITIDA A AVOCAÇÃO QUANDO Da decisão proferida em qualquer Juízo ou Tribunal, decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas.

      a resposta é encontrada no Regimento Interno do STF:

      Art. 252 - Quando, de decisão proferida em qualquer Juízo ou Tribunal, decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, poderá o Procurador-Geral da República requerer a avocação da causa, para que se lhe suspendam os efeitos, devolvendo-se o conhecimento integral do litígio ao Supremo Tribunal Federal, salvo se a decisão se restringir a questão incidente, caso em que o conhecimento a ela se limitará.
      Parágrafo único. Não caberá pedido de avocação, se a decisão impugnada houver transitado em julgado, ou admitir recurso com efeito suspensivo.

       Art. 253 - No requerimento, que deverá ser acompanhado de certidão da decisão impugnada e da data de sua intimação, o Procurador-Geral da República identificará a causa a ser avocada e apresentará as razões que justificam


    • Gabarito: B

      Jesus Abençoe!

      Bons Estudos!


    • SOBRE A LETRA "B", JÁ NO NOVO CÓDIGO CIVIL:

       

      Lei 13.105/15, art. 1.035, § 4º:

      O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

       

      Abçs.

    • Efeito vinculante aos 3 Poderes não... O Poder Legislativo não se submete na sua função pura de legislar e o próprio STF, também não se submete, sob pena de "fossilização das normas".

    • não concordo, recorreria, a D não excluiu a função atípica

    • O erro da assertiva questão 'D' esta em vincular o 3 três poderes. CLARO QUE NÃO.

    • Fiquei em dúvida sobre a letra A com base em:

      "Assim, como tem consignado este Tribunal por meio da , é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido."

      Fonte:

    • Sobre a "D":

      "A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcançam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte (...)" RCL 2617, Rel. Min. Cezar Peluzo (julgado em 20/05/2005).

      Quer dizer então que o Poder Legislativo está autorizado a elaborar NOVO ato normativo com mesmo objeto daquele decidido como inconstitucional em sede de controle abstrato de constitucionalidade? Ah meu pai.

    • Há toda uma teoria por trás disso.

      Dentre outras razões, é uma maneira de tornar mais legítima a decisão da Corte, dado que seus integrantes não forem eleitos. Assim, sua decisão, muitas vezes contrária ao desejo dos representantes, representa uma última palavra temporária.

      Busque ler sobre a teoria dos diálogos institucionais.

    • AMICUS CURIAE

      “Amigo da corte. Auxiliar do juízo.”

      Entende-se que NÃO SE ADMITE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, pois se trata de processo OBJETIVO, não há que falar em partes propriamente ditas e, por conseguinte, terceiros. Ademais, o STF tem entendido que a vedação a intervenção de terceiros alcança o recurso de terceiro prejudicado.

      A participação que o art. 7° da Lei 9.868/99 traz, tem por finalidade pluralizar o debate constitucional e é entendido como UM TERCEIRO SUI GENERIS. Dessa forma, o relator, considerando a RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, REPRESENTATIVIDADE DOS POSTULANTES E PERTINÊNCIA TEMÁTICA, poderá admitir a manifestação de outros órgãos OU entidades, também ONG’s e partidos políticos.

      O amicus curiae não pode recorrer, SALVO em caso de ser negada a sua intervenção, podendo opor EMBARGOS à decisão denegatória. 

    • lei 9868:

      Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

      § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

      dica> ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE: IRRECORRÍVEL / INADMISSÃO: CABE AGRAVO REGIMENTAL;

      dica 2 > O amigo da corte, uma vez admitido seu ingresso no processo objetivo, tem o direito de ter os seus argumentos apreciados pelo tribunal, inclusive com o direito a sustentação oral, MAS NÃO TEM DIREITO A FORMULAR PEDIDO OU ADITAR O PEDIDO JÁ DELIMITADO PELO AUTOR DA AÇÃO. (AC 1362 MG).

    • AMICUS CURIAE

      “Amigo da corte. Auxiliar do juízo.”

    • Letra A: será cabível o recurso extraordinário, em sede de controle incidental de constitucionalidade, se o acórdão dispuser acerca das matérias constantes do art.102,III, a,b,c,d, 

      Letra B: CORRETA! A possibilidade de se admitir a a manifestação do amicus curiae para fins de admissibilidade do recurso extraordinário, encontra respaldo no art.1.035,§4º, do Novo Código de Processo Civil.

      Letra C: admite-se a avocação no caso da decisão recorrida decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, nos termos do art.252 do Regimento Interno do STF. Todavia, a avocação não será feita de ofício pelo STF, mas a requerimento do Procurador-Geral da República:

      ''Art. 252 - Quando, de decisão proferida em qualquer Juízo ou Tribunal, decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, poderá o Procurador-Geral da República requerer a avocação da causa, para que se lhe suspendam os efeitos, devolvendo-se o conhecimento integral do litígio ao Supremo Tribunal Federal, salvo se a decisão se restringir a questão incidente, caso em que o conhecimento a ela se limitará.

      Parágrafo único. Não caberá pedido de avocação, se a decisão impugnada houver transitado em julgado, ou admitir recurso com efeito suspensivo''.

      Letra D: não vinculará o próprio Supremo Tribunal Federal e nem ao Poder Legislativo. Neste sentido, o art.102,§2º:

       ''Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal''.

      Letra E: caberá a Reclamação do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar. Não há, contudo, a imputação de crime de desobediência em razão desta conduta:

      ''Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso''.