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ID
141007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao processo legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art. 62 CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2º Medida provisória que implique INSTITUIÇÃO ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
  • Sobre o por quê do erro da letra d): a matéria poderá ser  reapresentada desde que proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art.67).
  • o item B causou-me dúvida justamente pela palavra" tributo", quando a CF fala em imposto não creio que estejam incluídos todos os tributos, até porque não são a mesma coisa

  • O parágrafo segundo do art. 62 traz uma norma a mais a ser seguida quando da majoração ou instituição de IMPOSTOS por MP. Contudo, ele não está expressamente proibindo a utilização de MP para a instuição e majoração de outros tributos além dos impostos. Letra d, CF88 art. 67.

  • Sobre a letra (a):

    Quem possui competência para porpor projeto de lei que vise majorar os subsídios dos membros do MP?

  • Com relação ao item C  - não existe possibilidade de vetar apenas uma palavra de artigo. Segundo o artigo 66, parag. 2 da CF: o veto parcial somente abrange texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.

    A letra E esta errada pois a promulgação de emenda a CF nao é feita pelo presidente, mas sim pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 60, §3).
  • Fundamentos da letra A:

    CF, Art.127, §2 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art.169, propor ao PODER LEGISLATIVO  a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

    Lei 8625/93 - Lei orgânica Nacional do Ministério Público.

    Art.3, III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos.
    Art.10, iV - praticar atos e decidir questões relativas à admiistração geral e execução orçamentária do Ministério Público.
  • Apenas um comentário a respeito do item (C):

    A competência do chefe do executivo para vetar parcialmente projeto de lei se restringe a texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. A lógica para isso é simples: se fosse permitido ao chefe do executivo alterar apenas um palavra de projeto de lei submetido à sua apreciação, poderia ele alterar sobremaneira o sentido do texto até o limite em que restaria interpretação em sentido diametralmente oposto ao original. O chefe do executivo neste caso atuaria como legislador positivo, faculdade esta que não lhe é típica, em confronto com o princípio da separação dos poderes estabelecido em nossa Lei Maior.
  • b), vejamos:

    Nenhum tributo poderia ser instituído ou majorado por Medida Provisória. Ocorre que, as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001 repercutem no campo tributário. A matéria tributária pode, a partir de então, ser veiculada por Medida Provisória, já que não foi expressamente incluída dentre as vedações do art. 62, I da Carta. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.
  • Alguém pode me explicar onde está o erro da letra A?
    Obrigada

  • A Letra A ainda nao está devidamente explicada.

    Está errada pq é de iniciativa concorrente entre Chefe do Poder Executivo e o Procurador respectivo a iniciativa de lei?

    Obrigado!
  • a) O procurador-geral de justiça tem competência privativa e exclusiva para propor projeto de lei ordinária que vise majorar os subsídios dos membros do respectivo ministério público estadual, não podendo fazê-lo o governador. Errado. É concorrente a competência para a iniciativa do projeto de lei que vise majorar os subsídios dos membros do Ministério Público, bem como os membros do Poder Judiciários;
      b) A edição de medida provisória para criar tributos é autorizada pela CF, mas não será possível, por essa via legislativa, tratar de matéria relacionada a processo penal.
    Correto. É proibido legislar sobre Direito Penal, Processo Penal e Processo Civil;   c) O chefe do Poder Executivo poderá vetar determinada palavra de um artigo de projeto de lei, desde que o considere inconstitucional ou contrário ao interesse público.
    Errado. Não é possível vetar apenas uma palavra, mas no mínimo alíneas;
    d) A matéria que for rejeitada pelo parlamento não poderá ser objeto de novo projeto de lei ordinária na mesma sessão legislativa.
    Errada. Pode ser objeto de novo projeto se obtiver maioria absoluta;   e) A emenda à CF será promulgada após a sanção do presidente da República.
    Errada. Emendas à Constituição não precisam ser sancionadas pelo Presidente da República.
  • A) Houve alteração através de uma emenda que agora não me recordo (competência concorrente entre o Governador e PGJ)

    B) É possível veicular matéria tributária através de MP, desde que respeitado o princípio da anterioridade e que seja convertida em lei até o último dia do exercício´ financeiro em que foram criadas, bem como respeitado os requisitos do Art. 62, §2º CF ( reserva de lei complementar e etc..)

    C) Não existe veto de palavras ( Art. 66, §2º CF)

    D) Poderá sim, em sendo lei ordinária ou complementar  ( Art.67 CF) poderá ser reproposta pela maioria absoluta de qualquer das casas (CD ou SF)

    E) Não existe sanção ou veto em emenda constitucional, após votada, ela seguirá para promulgação.

  • Concordo com a alternativa dada pela banca, mas a titulo de acrescentar ainda mais ao estudo, é mister mencionar sobre o tributo causasl (causas justificatificadoras - emprestimo compulsorio) em relação a Despesa extraordinária, pode ser de cobrança imediata e somente pode ser editado por Lei Complementar. Diferente logico, do IEG - Imposto de Guerra, que pode ser editado por Lei e MP.

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) CF, Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.

     

    Observação quanto ao Art. 128, § 5º:

     

    Iniciativa de leis que disponham sobre a organização do:

     

    MPU = Concorrente entre o Presidente da República e o Procurador Geral da República;

     

    MPE = Concorrente entre o Governador e o Procurador Geral de Justiça;

     

    MPDF = Concorrente entre o Presidente da República e o Procurador Geral da República. (MPDF PERTENCE Á UNIÃO)

     

     

    b) CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

     

    I – relativa a:

     

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

     

    * Obs: É possível a edição de medida provisória sobre direito civil. O que não pode é direito processual civil.

     

    CF, Art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

     

    * Logo, é possível a edição de medida provisória para criar tributos.

     

     

    c) CF, Art. 66, § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

     

    * Portanto, não é possível vetar determinada palavra de um artigo, pois deve ser feito de modo integral.

     

     

    d) CF, Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    ATENÇÃO

     

    CF, Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    CF, Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

     

    e) "... não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória."

     

    "Todavia, sujeitam-se a veto ou sanção presidencial as leis complementares, as leis ordinárias e as leis resultantes da conversão, “com alterações”, de medida provisória."

     

    Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/216394750/ha-especies-legislativas-que-nao-se-sujeitam-a-veto-ou-sancao-presidencial

     

     

     

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  • Vou passar a jóia pra vcs da LETRA A.

    ORGANIZAÇÃO DO MPU: LC DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE DO PR E DO PGR;

    CARGOS DO MPU: EXCLUSIVA/PRIVATIVA DO PGR;

    NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DO MPE/MPDFT: EXCLUSIVA DO PR

    PR = PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    PGR = PROCURADO-GERAL DA REPÚBLICA

    QUANDO AO PGJ E GOVERNADOR - APLICA-SE POR SIMETRIA. LÓGICO, DEEM UMA OLHADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DE ONDE É A PROVA. PODE SER QUE MUDE UMA COISA OU OUTRA.

    A) O procurador-geral de justiça tem competência privativa e exclusiva para propor projeto de lei ordinária F ( É LEI COMPLEMENTAR) que vise majorar os subsídios (PONTO CENTRAL) dos membros do respectivo ministério público estadual, não podendo fazê-lo o governador.

    ESTÁ FALSO PQ É LEI COMPLEMENTAR.

    O GOVERNADOR, DE FATO, NÃO PODERÁ FAZE-LO, PORQUE NÃO SE TRATA DE ORGANIZAÇÃO DO MPE (CONCORRENTE ENTRE PGJ E GOVERNADOR, POR SIMETRIA A CF/88), TRATA-SE DE SUBSÍDIO, QUE É DE COMPETENCIA EXCLUSIVA/PRIVATIVA DO PGJ, ART. 127, §2ª, CF, por SIMETRIA, aplica-se a Constituição estadual.

    OBS: dei uma lida na CE de PE, e é a mesma coisa. Deve ser norma de reprodução obrigatória.

    ESPERO TER AJUDADO!

    Boraboraaaaa

  • O Cespe gosta da literalidade da lei. Logo, como minha colega colocou sobre a letra d "d) A matéria que for rejeitada pelo parlamento não poderá ser objeto de novo projeto de lei ordinária na mesma sessão legislativa.

    Errada. Pode ser objeto de novo projeto se obtiver maioria absoluta;" Havendo somente um caso, uma possibilidade de não ser daquele modo o cespe coloca errado.

  • Obrigada Mozart por esta informação: "Emendas à Constituição não precisam ser sancionadas pelo Presidente da República."

    Cabe ressaltar que:

    Há espécies legislativas que não se sujeitam a veto ou sanção presidencial? Das espécies legislativas previstas no art.  da , quais não dependem da sanção do Presidente da República?

    Pois bem, indo direto à resposta: não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.

    Por quê?

    emenda à Constituição, por resultar do exercício do poder constituinte reformador, é elaborada exclusivamente pelo Congresso Nacional, sem qualquer ingerência do Presidente da República. Este, por previsão expressa na CF, somente dispõe de iniciativa para apresentar a PEC, jamais para vetá-la ou sancioná-la. Assim, após aprovada a PEC em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, tudo nos termos do art. ,  e  da .

    Os decretos legislativos e as resoluções são espécies legislativas por meio das quais o Congresso Nacional e suas Casas (Câmara e Senado) exercem suas competências exclusivas, conforme, respectivamente, os artigos ,  e  da .

    As leis delegadas são espécies legislativas elaboradas pelo próprio Presidente da República, que para tanto deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional, sendo manifestamente dispensável o veto ou sanção presidencial.

    E a lei resultante da conversão, “sem alterações”, de medida provisória nada mais fez do que aprovar, na íntegra, a medida provisória editada pelo Presidente da República, situação que também torna absolutamente desnecessário o veto ou sanção presidencial.

    Todavia, sujeitam-se a veto ou sanção presidencial as leis complementares, as leis ordinárias e as leis resultantes da conversão, “com alterações”, de medida provisória. Em relação a estas, prevê a CF que, aprovado projeto de lei de conversão “alterando o texto original da medida provisória”, a medida provisória manter-se-á integralmente em vigor até que seja “sancionado ou vetado o projeto” (, art. , ).

  • Obrigada Mozart por esta informação: "Emendas à Constituição não precisam ser sancionadas pelo Presidente da República." Há espécies legislativas que não se sujeitam a veto ou sanção presidencial? Das espécies legislativas previstas no art.  da , quais não dependem da sanção do Presidente da República?

    Pois bem, indo direto à resposta: não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.

    Por quê?

    emenda à Constituição, por resultar do exercício do poder constituinte reformador, é elaborada exclusivamente pelo Congresso Nacional, sem qualquer ingerência do Presidente da República. Este, por previsão expressa na CF, somente dispõe de iniciativa para apresentar a PEC, jamais para vetá-la ou sancioná-la. Assim, após aprovada a PEC em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, tudo nos termos do art. ,  e  da .

    Os decretos legislativos e as resoluções são espécies legislativas por meio das quais o Congresso Nacional e suas Casas (Câmara e Senado) exercem suas competências exclusivas, conforme, respectivamente, os artigos ,  e  da .

    As leis delegadas são espécies legislativas elaboradas pelo próprio Presidente da República, que para tanto deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional, sendo manifestamente dispensável o veto ou sanção presidencial.

    E a lei resultante da conversão, “sem alterações”, de medida provisória nada mais fez do que aprovar, na íntegra, a medida provisória editada pelo Presidente da República, situação que também torna absolutamente desnecessário o veto ou sanção presidencial.

    Todavia, sujeitam-se a veto ou sanção presidencial as leis complementares, as leis ordinárias e as leis resultantes da conversão, “com alterações”, de medida provisória. Em relação a estas, prevê a CF que, aprovado projeto de lei de conversão “alterando o texto original da medida provisória”, a medida provisória manter-se-á integralmente em vigor até que seja “sancionado ou vetado o projeto” (, art. , ).

  • “Art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos...”

    Afinal, é C/E a afirmativa de que é possível MP para criar majorar TRIBUTOS?

    A rigor isso estaria errado, na medida que tributo é gênero do qual imposto é espécie.

    Estou errado?

  • LETRA A

    1) A lei complementar de organização do Ministério Público da União é da iniciativa concorrente entre o Procurador-Geral da República e o Presidente da República.

    2) A lei complementar de organização de cada Ministério Público Estadual é da iniciativa concorrente entre os respectivos Procuradores-Gerais de Justiça e os Governadores.

    Hipótese diferente é acerca da lei ordinária que trata de normas gerais sobre organização do Ministérios Públicos dos Estados, Distrito Federal e Territórios, cuja iniciativa privativa é do Presidente da República

    LETRA B

    No que se refere à matéria orçamentária, há uma exceção à vedação de que medida provisória disponha sobre esta: trata-se da possibilidade de abertura de créditos extraordinários por meio desse instrumento normativo (caso de guerra, calamidade pública, etc)

    .

  • Letra b)

    Em regra, cabe MP sobre tributos que admitam Lei Ordinária (MP tem força de lei e não houve vedação no rol do art. 62, §1º.

    No entanto, não cabe MP quando o tributo exigir Lei Complementar, dado que, segundo o próprio art. 62, §1º, III, "é vedada MP em matéria reserva à lei complementar".

    Os tributos que requerem LC e que, portanto, não admitem a MP, são:

    1) Impostos residuais

    2) Sobre Grande Fortuna

    3) Empréstimos Compulsórios

    4)Contribuições novas sobre Seguridade Social

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Obrigada Mozart por esta informação: "Emendas à Constituição não precisam ser sancionadas pelo Presidente da República." Há espécies legislativas que não se sujeitam a veto ou sanção presidencial? Das espécies legislativas previstas no art.  da , quais não dependem da sanção do Presidente da República?

    Pois bem, indo direto à resposta: não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.

    Por quê?

    emenda à Constituição, por resultar do exercício do poder constituinte reformador, é elaborada exclusivamente pelo Congresso Nacional, sem qualquer ingerência do Presidente da República. Este, por previsão expressa na CF, somente dispõe de iniciativa para apresentar a PEC, jamais para vetá-la ou sancioná-la. Assim, após aprovada a PEC em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, tudo nos termos do art. ,  e  da .

    Os decretos legislativos e as resoluções são espécies legislativas por meio das quais o Congresso Nacional e suas Casas (Câmara e Senado) exercem suas competências exclusivas, conforme, respectivamente, os artigos ,  e  da .

    As leis delegadas são espécies legislativas elaboradas pelo próprio Presidente da República, que para tanto deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional, sendo manifestamente dispensável o veto ou sanção presidencial.

    E a lei resultante da conversão, “sem alterações”, de medida provisória nada mais fez do que aprovar, na íntegra, a medida provisória editada pelo Presidente da República, situação que também torna absolutamente desnecessário o veto ou sanção presidencial.

    Todavia, sujeitam-se a veto ou sanção presidencial as leis complementares, as leis ordinárias e as leis resultantes da conversão, “com alterações”, de medida provisória. Em relação a estas, prevê a CF que, aprovado projeto de lei de conversão “alterando o texto original da medida provisória”, a medida provisória manter-se-á integralmente em vigor até que seja “sancionado ou vetado o projeto” (, art. , ).

  • A: A COMPETÊNCIA É CONCORRENTE ENTRE PGJ E GOVERNADOR;

    B: MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE TRATAR DE ALGUMAS MATÉRIAS. QUAIS SÃO ELAS?

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:        

    I - relativa a:        

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;        

    b) direito penal, processual penal e processual civil;        

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;        

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;        

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;        

    III - reservada a lei complementar;        

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

    MP PODE CRIAR TRIBUTOS: § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    C) O VETO DEVE VERSAR SOBRE UM TEXTO INTEGRAL E NÃO PALAVRAS ISOLADAS.

    D) O PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA SÓ SE APLICA ÀS MP E EMENDAS CONSTITUCIONAIS

    E) EMENDAS CONSTITUCIONAIS NÃO SE SUJEITAM À SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!