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Resposta: Alternativa "B"
O sujeito não estava a par da realidade, pois como o problema nos diz, que embora o uso de bebida alcoólica tivesse sido fruto de vontade livre, ele (o sujeito) pensou que a ingestão de meia taça de vinho não iria causar mal. Já, esta informação: "não cuidando assim de perguntar ao médico que receitara o remédio por ele ingerido uma hora antes do fato", permite enquadrar o delito em sua forma culposa, porque o fato era previsível (elemento da culpa). A confirmação da falsa percepção da realidade se justifica no restante do problema: "Restou evidenciado na investigação que o medicamento utilizado por Sujeito, embora não fosse do tipo de causar dependência, podia potencializar os efeitos do álcool, produzindo resultado idêntico ao de embriaguez completa; e que o exame de sangue a que ele se submetera ao sair da delegacia, em laboratório particular de renome, mostrou ser a quantidade de álcool por litro de sangue de Sujeito bem inferior ao limite mínimo (seis decigramas) legal."
Assim, aplicar-se-a a regra do art. 20 do CP, permitindo-nos chegar a resposta da questão. Segue:
Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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Mas como que ele "poderia responder pelo crime a título de culpa" se não há previsão de modalidade culposa do crime em questão? Estranho esse gabarito, não? Questão sem resposta..
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Phelipe, no erro sobre elemento constitutivo do tipo (erro de tipo) exclui o dolo, porém se o tipo penal prever a punição a título de culpa, o agente será respinsabilizado. No caso, o tipo do art. 306 do CTB não prevê a punição a título de culpa, de modo que o agente não será responsabilizado, sendo caso de conduta atípica.
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b) correta. Art. 306 CTB.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da
influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência:
(Redação dada pela Lei nº
12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
IN CASU, Sujeito, de forma negligente (deveria ter consultado o médico se haveria efeitos colaterais entre o uso do medicamento e uso do vinho), isto é, erro inescusável, que poderia ter sido evitado, equivocou-se quanto ao elemento objetivo do tipo, isto é, pensou que meia taça de vinho, mesmo diante de uso de medicamento, não alteraria sua capacidade psicomotora na direção de veículo automotor. Portanto, está caracterizado o erro de tipo evitável ou inescusável, que exclui o dolo, mas remanesce a forma culposa, se prevista em lei. Todavia, como não há a forma culposa do tipo supratranscrito, trata-se o caso em testilha de fato atípico.
Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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RESPOSTA - Ao analisarmos que "ele pensou que a ingestão de meia taça de vinho não iria causar mal" percebe-se que ele errou sobre os fatos, incidindo no erro de tipo.
LETRA E - ERRADO - não há obstáculo INvencível, pois ele não cuidou de perguntar ao médico
No entanto, ao percebermos que o medicamento "não fosse do tipo de causar dependência" e ele demonstrou que "ser a quantidade de álcool por litro de sangue (...) bem inferior ao limite mínimo (seis gramas) legal" entendo que não há incidência no tipo penal por falta de tipicidade.... nessa caso não haveria gabarito...
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Concordo com o colega "felipe a",
OK, a resposta da questão é a que a banca queria, e nem tinha nada melhor para escolher, mas, de fato, o "Sujeito" do exemplo NÃO estava sob a influência de "álcool", NÃO estava sob "influência de substância psicoativa que cause dependência", portanto, não há que se falar em erro de tipo de conduta atípica (paradoxo total).
Seria o mesmo que praticar incesto por erro ante a alguma situação fática, antes de qq divagação, seria conduta atípica e ponto.
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Phelipe, a questão se utilizou do verbo "poderia", cujo tempo verbal utilizado permite concluir que a banca não afirmou que o sujeito seria apenado por crime culposo, restando observar se o tipo prevê ou não tal possibilidade.
Não acho que houve erro na questão, o sujeito estava embriagado por substância de efeitos análogos aos do álcool, que produzia resultado idêntico ao da embriaguez completa, sem saber dessa possibilidade por negligência. Logo, erro de tipo, afastando o dolo, mas permitindo a punição por culpa, se cabível.
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DICA
Erro de tipo: o sujeito não sabe o que faz.
Erro de proibição: o sujeito sabe o que faz, mas não sabe que aquilo é crime.
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a) errada. Não existe no ordenamento jurídico penal a inimputabilidade pela ignorância, em que pese, os casos do art. 26 do CP;
b) Correta. Note que no caso o agente comete erro da qual não sabia dos efeitos colaterias trazidos pelo medicamento, logo o mesmo o erro quanto ao element subjetivo do tipo exclui o dolo, mais permite a punicao pelo crime se prevista em lei, nos termos do art. 20 do CP;
c) Errada. Uma vez que o erro de proibicão está inteiramente ligado com a conciencia da conduta, sendo que o erro está no desconhecimento que a pratica trata-se de um tipo penal;
d) Errada. No caso em tela não há previsão de extincao de punibilidade;
e) Errada. Não há afastamento da teoria da action libera in causa, pois, o sujeito admitiu o uso da bebida de forma voluntária.
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Data venia, mas não há sequer culpa do paciente ( a uma leitura rápida). Ora, o direito médico é pouco difundido no nosso sistema. O médico deve orientar o paciente quanto ao tratamento e cuidados de saúde. O médico foi negligente e não o paciente. Pautado na boa-fé, quando vamos ao médico, acreditamos fielmente de que ele prestará o serviço da maneira escorreita da sua profissão. Nesse raciocínio, aplicando-se a teoria da imputação objetiva, não há se falar em risco não produzido pelo paciente, mas, pelo contrário, pelo médico. Isentaria o condutor de qualquer penalidade. De outra mão, ainda que não perguntou ao médico, o paciente leu a bula e tinha pleno conhecimento de que a medicação potencializava os efeitos da ingestão possível de álcool. Nesse aspecto, concordo que o paciente agiu com dolo eventual, assentindo pelo resultado ( assumiu o risco de produzir o resultado), já que sabia de antemão a potencial situação que ele lhe colocara ( aplicando-se a Teoria da Actio Libero in Causa). Logo, não há resposta compatível com o resultado apresentado. Portanto, entendo que tal questão deveria ter sido ANULADA.
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CTB
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Erro de Tipo: Não saber que o medicamento ingerido alteraria a capacidade psicomotora, por potencializar a influencia (o efeito) do alcool.
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"poderia responder pelo crime a título de culpa" como se não há previsão de modalidade culposa do crime em questão??? Vamos errar com a banca. fazer o quê!!!
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Impossível. Se a questão falasse não responderá pela conduta por erro de tipo, eu ficaria calado. Mas o Art. 306 do CTB não prevê a modalidade culposa. O gabarito viola dispositivo de lei.
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O erro de tipo exclui o dolo, mas, possibilita responder por culpa. No caso em tela como não há modalidade culposa, ele não responderá criminalmente. Todavia, responderá administrativamente com a perda da CNH por 12 meses.
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Cabe também deixar registrado que o ERRO DE TIPO se subdivide em 2 espécies: 1)Essencial e 2)Acidental.
1)Essencial:
1.1)inevitável;
1.2)evitável.
2)Acidental:
2.1)Sobre o Objeto;
2.2)Quanto à pessoa;
2.3)Na execução;
2.4)Resultado Diverso do Pretendido;
2.5)Sobre o Nexo Causal.
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A previsão do erro de tipo essencial está no art. 20, do CP. Fala-se que o erro é essencial porque ele recaí sobre aspectos principais do tipo, ou seja, caso o agente seja avisado do erro, o mesmo deixa de seguir de modo ilícito, passando a agir licitamente.
Assim, o erro de tipo essencial pode ser desculpável/escusável/invencível ou indesculpável/inescusável/vencível.
A verificação para saber se o erro de tipo poderia ser evitado ou não será auferido no caso concreto tendo como parâmetro o homem médio.
Vejamos as conseqüências:
A)ERRO DE TIPO DESCULPÁVEL: exclui o dolo e a culpa.
B)ERRO DE TIPO INDESCULPÁVEL: exclui o dolo, mas permite a punição na forma culposa, se prevista em lei (é essa a chamada CULPA IMPRÓPRIA/POR EQUIPARAÇÃO/POR ASSIMILAÇÃO/POR EXTENSÃO).
Portanto, diante do exposto, podemos perceber que sendo o erro de tipo desculpável ou indesculpável o dolo sempre será excluído. Já a forma culposa só poderá ser punida no erro indesculpável e, mesmo assim, se houver previsão legal.
Exemplos: No delito de furto (art. 155) só se pune a forma dolosa, ou seja, não existe a previsão legal de punição para furto culposo. Então, caso alguém, após sair de uma festa, leve, por engano, uma carteira de outra pessoa, não responderá por furto, mesmo que se o erro pudesse ser evitado. Por outro lado, caso alguém, ao caçar, supõe atirar num animal, mas depois constata-se que atirou num homem, poderá ser punido se o erro pudesse ser evitado, pois o homicídio prevê a forma culposa (por isso que na culpa imprópria admite-se a tentativa).
No primeiro exemplo, o erro consistiu na não consciência do agente da elementar "coisa alheia móvel" (art. 155, CP); já no segundo exemplo, o erro influiu sobre a elementar "alguém" do art. 121 do CP.
***Complementação: O tipo penal tem elementos objetivos e subjetivos:
a)Subjetivos: indicam a finalidade especial que anima o agente. Ex: "...com o fim de..."
b)Objetivos: dizem respeito ao fato em si. Podem ser:
b.1)descritivos: são elementos sensíveis, ou seja, são percebidos pelos sentidos. É o verbo do tipo. Ex: "matar".
b.2)Normativos: são aqueles que demandam juízo de valor. Ex: "...sem justa causa..."
OBS: Nem todos os tipos penais são dotados de elementos subjetivos e normativos; mas todos os tipos penais são são compostos de elementos objetivos descritivos.
Créditos: Haroldo P
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bem bolada essa questão, realmente, não existe culpa no crime de embriaguez ao volante, porém, é possível a responsabilização da pessoa em caso de crime culposo no trânsito (que não é o caso da questão) incidindo erro no tipo , com exclusão do dolo, e tornado o ato de dirigir ao volante (com algum teor de alcool ou não no sangue) uma conduta atípica , e essa frase "(ele devia ter consultado o médico)" é enchição de linguiça
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Minha nossa, que forçada de barra pra achar o erro de tipo.
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... Exame clínico conclusivo firmado por médicos e constatação pelo agente de trânsito. No flagrante, Sujeito admitiu que, embora o uso de bebida alcoólica tivesse sido fruto de vontade livre, ele pensou que a ingestão de meia taça de vinho não iria causar mal, não cuidando assim de perguntar ao médico que receitara o remédio por ele ingerido uma hora antes do fato, conforme sugerido na bula que lera.
Aqui deixa claro que ele só se embriagou por não observar o dever de cuidado, o que leva a resposta da alternativa B e deve responder a titulo de culpa.
Porém....
OBS 1 : A questão não informa, mas só complementando, como o crime em questão não admite forma culposa a conduta é atípica.
OBS 2 : O LAUDO demonstrou que "ser a quantidade de álcool por litro de sangue (...) bem inferior ao limite mínimo (seis gramas) legal" portanto NÃO incidiria mesmo assim no tipo penal.... E nesse caso, não haveria gabarito... Vai entender.
qualquer erro avisem.
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Com vistas a responder corretamente à questão, impõe-se a análise das alternativas, a fim de se verificar qual delas está correta.
A conduta descrita no enunciado corresponde ao delito previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1998 (Código de Trânsito Brasileiro), que assim dispõe: "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
(...)".
As circunstâncias descritas no enunciado apontam para o fato de que Sujeito não quis nem assumiu o risco de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
A embriaguez completa do agente, que constitui elemento do tipo do referido delito, conforme se verifica da leitura do enunciado, decorreu de erro de tipo, nos termos do artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui
o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". É que o agente não poderia saber que perderia a capacidade motora diante da módica quantidade de álcool por ele ingerida e da falta de informação na bula acerca da potencialização do efeito do álcool pelo fármaco por ele usado.
Assim, o agente atuou em erro e só poderia ser punido por eventual crime a título de culpa, salientando-se que, quanto ao crime acima mencionado, não há previsão de sua modalidade culposa.
Ante essas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (B).
Gabarito do professor: (B)