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ALT. A
Art. 74, § 3o CPP. Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A resposta, meus colegas, está no artigo 492, parágrafo 1º, do CPP, que se contrapõe à alternativa "a".
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A) CPP, art. 492, par. primeiro;
B) Sum. 611 STF;
C), CPP, art. 71;
D) CF, art. 125, par. quarto;
E) CPP, art. 73
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Art. 492, § 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Caberá ao Juiz-Presidente julgar o crime desclassificado, nos termos do art. 492, § 1º do CPP.
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Questão desatualizada. Relativamente à letra "d" vide Lei 13.491 de 13 de outubro de 2017. Comentários Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html
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Entendo que, mesmo com a alteração promovida pela lei 13.491/17, a letra "d" continua correta, não estando desatualizada a questão.
Isso porque, a letra "d" fala de policial civil e não de membro das Forças Armadas. Conforme artigo 125 §4º da CF, os crimes dolosos contra a vida que forem praticados por militares estaduais (ou seja, policial militar ou corpo de bombeiros) contra civis serão julgados pelo Tribunal do Júri.
A lei 13.491/17 apenas trouxe novidade com relação aos membros das Forças Armadas, que não é o caso da letra "d".
Comentário do site "dizer o direito", cujo link já foi colocado abaixo:
O novo art. 9º, § 2º do CPM, fala em “militares das Forças Armadas”. E no caso de crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares) em desfavor de civis, de quem será a competência?
Da Justiça Comum (Tribunal do Júri), por força de expressa previsão constitucional:
Art. 125. (...)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
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Juiz da pronúncia desclassifica = Remete ao juiz competente.
Jurados Desclassificam = Juiz Presidente do tribunal sentencia.
Jurados Absolvem = Próprios jurados julgam o crime conexo.
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d) É do Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida cometidos por policial militar contra civil.
LETRA D - CORRETA E ATUALIZADA - Apesar da edição da Lei 13.491 de 13 de outubro de 2017, o Tribunal do Júri continua a julgar militares nos casos de crimes doloso contra a vida praticados por militares estaduais. Trata-se de competência com previsão expressa na Constituição Federal e que não poderia ser suprimida por norma de hierarquia inferior.
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questão continua atualizada
Depois da Lei nº 13.491/2017:
• REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:
Art. 9º (...)
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
• EXCEÇÕES:
Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) LC 97/99;
c) Código de Processo Penal Militar; e
d) Código Eleitoral.
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QUESTÃO ATUALIZADA:
Alterações da Lei nº 13.491/2017 e competência da Justiça Militar:
A referida lei aumentou a competência da Justiça Militar, vejamos:
• Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.
• Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.
João, sargento do Exército, contratou, sem licitação, empresa ligada à sua mulher para prestar manutenção na ambulância utilizada no Hospital militar. Antes da lei respondia na Justiça Federal Comum, depois da lei passa a responder na Justiça Militar.
Se um militar, no exercício de sua função, pratica lesão corporal contra vítima civil, qual será o juízo competente?
JUSTIÇA MILITAR, considerando que se trata de crime militar (art. 9º, II, “c”, do CPM):
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
Isso não sofreu nenhuma mudança. Já era assim antes da Lei nº 13.491/2017 e continuou da mesma forma.
E no caso de crime doloso contra a vida? Se um militar, no exercício de sua função, pratica tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vítima civil, qual será o juízo competente?
Depois da Lei 13.491/2017, a regra é a competência do Tribunal do Júri. Exceções no § 2º, art. 9º do CPM.
§ 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
FONTE: Dizer o Direito.
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GAB A
Art. 74, § 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
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SE A DESCLASSIFICACAO FOR FEITA PELO PROPRIO TRIBUNAL DO JURI CABERA AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL JULGAR.